Informações do processo 2023/0342453-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2098552
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/10/2023 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o
limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento,
ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o
limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento,
ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 6.653-
6.659 (e-STJ), na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela parte
embargante.

A parte embargante aponta omissão na decisão embargada no presente
caso, alegando que "O precedente claro do STJ, com força repetitiva, originário do
REsp 1.112.879-PR, asseverou claramente que, não havendo prévia contratação, os
juros remuneratórios devem ser limitados a taxa média de mercado, independente da
prova da abusividade ou da constatação de juros acima da média" (fl. 6.664).

Sustenta que, "Notadamente, restou demonstrado no primeiro grau a
ausência de expressa pactuação, pelo Embargante, de qualquer tipo de taxa ou de
tarifa bancária a ser debitada em sua conta bancária. Ou seja, não há de se falar em
demonstração da anuência. O que o Tribunal a quo decidiu em seu acórdão de
Recurso de Apelação fora efetuado com base em documento sem a expressa
assinatura ou termo de anuência de titularidade da parte do Embargante, ou seja,
documento genérico e unilateral. Afinal de contas, Excelências, não pode ser punido o
consumidor pela cobrança não autorizada e jamais informada de taxas e tarifas
bancárias lançadas de forma aleatória e sem expressa previsão em qualquer contrato"
(fl. 6.669).

Foi apresentada impugnação pela parte embargada (fls. 6.674-6.676),
requerendo que "resta evidente o caráter protelatório dos embargos ora impugnados, o
que enseja, agora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no
importe de 2% sobre o valor da causa" (fl. 6.676).

O recurso não merece prosperar.

Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do
Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS
ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011.)

Observe-se que, em sua petição, a parte embargante não se desincumbiu
de demonstrar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, fazendo
arguições insuficientes e sem similitude com o disposto no art. 1022 do Código de
Processo Civil/2015.

A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão embargada (e-STJ, fls.
6.654-6.656):

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte (REsp 407.097/RS, Rel. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 29.9.2003) firmou o entendimento
de que a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida
sua abusividade em cada caso concreto, não tendo influência para tal propósito a
estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que nem
sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é
excessiva para efeitos de validade do contrato. Nesse sentido, o enunciado 382 da
Súmula do STJ, que assim dispõe:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade Assim:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos
bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI
n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;

contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema

Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do §
7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada
na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido
expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial,
preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os
requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões:
i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv)
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o
julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de
constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-
36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concr eto.(...).Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade
da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do
julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp
1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009.)

Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos
interpostos por ambas as alíneas.

Na hipótese dos autos, o Tribunal local concluiu pela limitação dos juros
remuneratórios à média de mercado, apenas nos meses fevereiro de 1994, abril de
1998, abril de 2000 e abril de 2003, apontando que, "No caso, analisando a prova
pericial acostada ao mov. 194, especialmente o comparativo das taxas de juros –
Anexo 2 – A (mov. 194.3), verifica-se que na maioria dos meses referentes ao período
objeto da ação revisional, a taxa de juros praticada pelo agente financeiro não
ultrapassou três vezes à média de mercado, exceto nos meses de fevereiro de 1994,
abril de 1998, abril de 2000 e abril de 2003. Assim, deve ser reformada em parte a
sentença, para determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado,
apenas nos meses fevereiro de 1994, abril de 1998, abril de 2000 e abril de 2003" (e-
STJ, fl. 6.553).

Nesse contexto, vislumbrou-se justificativa apenas para que a taxa de juros
do contrato fosse limitada em situações nas quais a taxa de juros fosse mais de três
vezes maior do que a taxa média apurada pelo Bacen. Nas outras ocorrências, não se
constatou a necessidade de se limitarem os juros remuneratórios, pois não foi
observado que esses juros eram muito superiores aos praticados pelo Bacen.

Assim, o acolhimento das razões do recurso, na forma como pretendida, a
fim de reconhecer a alegada limitação na cobrança dos juros remuneratórios,
demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de
matéria fática dos autos, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

1. (...).

2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de
controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão
submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam
identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto.
Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de
juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,
firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é
permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando
expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa
pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais, juízo vedado pela Súmula 5/STJ.

5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1036086/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE COMO CONSUMIDORA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE.

1. (...).

2. A parte agravante não satisfaz os requisitos elencados na Lei 8.078/1990 para
sua qualificação como consumidora. Incide, quanto ao ponto, o veto dos
enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes.

3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o
reexame do tema encontra obstáculo nas já citadas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. A redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298, de
1º.8.1996, não tem aplicação à hipótese dos autos, pois os recorrentes foram
desqualificados da condição de consumidores finais.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
458.418/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 04/10/2018, DJe 16/10/2018.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança
abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento
em concreto.

2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios
pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo
recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).

Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018.)

No que se refere às tarifas bancárias, verifico que o acórdão recorrido
encontra respaldo na jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, consolidada
no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA
PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
(IOF). POSSIBILIDADE.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp973.827/RS, julgado na forma do art.
543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como
lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil
fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.

3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à
cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras
a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles
que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassemos procedimentos voltados a
assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."

4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco
Central do Brasil.

5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê(TEC) não
foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos
que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos
posteriores a 30.4.2008.

6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em
contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado
caso a caso. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da
invocação de parâmetros de mercado e circunstâncias do caso concreto, não
bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva
do magistrado.

7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o
serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários
ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou
de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil,
não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução
CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).

8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários
celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida
a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início
do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese:
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

10. Recurso especial parcialmente provido. Na hipótese dos autos, o contrato foi
celebrado em 3.9.2010 (fl. 260), sendo, portanto, ilegítima a cobrança da TAC.

No caso, o Colegiado estadual decidiu que "A cobrança de taxas e
lançamentos e tarifas pelos serviços prestados não configura, por si só, abusividade. A
incidência pode ser afastada quando inexiste a prestação do serviço pela instituição
financeira ou quando ficar demonstrado que a cobrança efetuada estaria em desacordo
com o estipulado pelo BACEN; o que não há sequer indícios no

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Retirado da página 11987 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão