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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ
fls. 358/360).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 312):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO
DE CRÉDITO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE
BENS APTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PENHORA DE IMÓVEIS
SOBRE OS QUAIS, PORÉM, JÁ EXISTEM OUTROS BLOQUEIOS
JUDICIAIS - MEDIDA ANÁLOGA À CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO -
ARTIGO 835, X, DO CPC - LIMITAÇÃO A 10%, PORÉM, QUE SE IMPÕE,
SEM PREJUÍZO DE REANÁLISE PELO JUÍZO APÓS A VINDA DAS
INFORMAÇÕES - TUTELA CONFIRMADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
No especial (e-STJ fls. 335/348), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente alegou violação dos arts. 805, 835, X, e 866 do CPC/2015, pois a penhora
do faturamento é medida excepcional que exige o esgotamento de todas as tentativas
de localização de outros bens da recorrente, o que não aconteceu na hipótese dos
autos.
Sustentou ofensa ao art. 851, II, do CPC/2015, visto que "apenas poderão
ser realizadas novas penhoras quando os produtos da alienação não forem suficientes
para o pagamento do Exequente" (e-STJ fl. 342).
Defendeu a tese de inobservância do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, porque o
"Juízo responsável pela Recuperação Judicial do Grupo Rede Sucesso é o único
competente para deliberar sobre atos constritivos que recaiam em face da empresa,
com fito de se preservar os preceitos basilares previstos no referido dispositivo legal"
(e-STJ fls. 344/345).
No agravo (e-STJ fls. 363/377), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fls. 313/316):
Trata-se, na origem, de execução distribuída em setembro de 2020,
lastreada em cédula de crédito comercial contratada em 31/03/2014, com
vencimento em 28/04/2019, perseguindo o exequente a soma de R$
413.657,79.
Devidamente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito,
tampouco apresentaram bens aptos à satisfação do crédito.
Ainda, pesquisas para localização de patrimônio restaram infrutíferas. Houve
apenas penhoras de imóveis, sobre os quais, porém, já existiam outros
bloqueios judiciais, de modo que não há segurança de que serão suficientes
para o pagamento.
Nesse cenário, então, deferiu-se o pedido de penhora de recebíveis junto às
administradoras de cartão de crédito Cielo e Redecard.
E o pleito comportava mesmo acolhimento, já que a medida é análoga ao
bloqueio de faturamento, encontrando, logo, respaldo no artigo 835, X, do
CPC.
(...)
Por esse mesmo motivo, então, não se podendo admitir que a constrição
inviabilize a atividade empresarial, a penhora deve ser limitada a 10%, sem
prejuízo de posterior análise pelo Juízoa quo, após o fornecimento das
informações pelas administradoras.
Dessarte, mantida a tutela concedida, dá-se parcial provimento ao recurso
para limitar a penhora a 10% dos recebíveis de cartão de crédito.
As teses da recorrente de que (i) não houve o esgotamento de todas as
tentativas de localização de outros bens da recorrente para autorizar a penhora do
faturamento, (ii) novas penhoras só poderão ser realizadas quando o produto da
alienação dos bens não for suficientes para o pagamento do Exequente e (iii) a
competência do juízo da recuperação judicial não foram apreciadas pelo acórdão
recorrido, estando ausente o prequestionamento. Incide a Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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