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09/10/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
07/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E.
H. (ou E. H. D.), em que é parte requerida L. D., cujo objeto é sentença de divórcio
proferida pela Justiça da Espanha.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação
no prazo legal (fl. 210). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora
especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 221).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 231-236).
É o relatório.
Decido .
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 14-42),
acompanhada de apostila (fl. 43; trad.: fl. 73), da tradução oficial (fls. 46-73) e da
comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-45; trad.: fls. 61-73).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art.
464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver
não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental, "o
que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a
homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro dedivórcio .
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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