Informações do processo 2023/0354042-3

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9004
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/10/2023 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Outro nome
    • E H D
  • Requerente
    • E H
  • Requerido
    • L D

Movimentações 2025 2024 2023

09/10/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 10094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E.
H. (ou E. H. D.), em que é parte requerida L. D., cujo objeto é sentença de divórcio
proferida pela Justiça da Espanha.

A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação
no prazo legal (fl. 210). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora
especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 221).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 231-236).

É o relatório.

Decido .

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 14-42),
acompanhada de apostila (fl. 43; trad.: fl. 73), da tradução oficial (fls. 46-73) e da
comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-45; trad.: fls. 61-73).

A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art.
464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver
não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental, "o
que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a
homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).

Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial
estrangeiro dedivórcio
.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão