Informações do processo 2023/0286228-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2453105
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 04/10/2023 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

11/06/2025 Visualizar PDF

  • D M de O A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 9753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

  • D M de O A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,

A
, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
339 da repercussão geral.

1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do
Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve
fundamentação adequada no acórdão recorrido
quanto às matérias suscitadas, o que configuraria
ofensa ao texto constitucional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência
da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção
ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.

3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou
motivação adequada para a solução da controvérsia,

em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual
é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 14 de maio de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 3108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

  • D M de O A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

  • D M de O A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. ART. 5º, LIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 887-888):

PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GRAU
DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INVIABILIDADE DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.043,
§ 4º, DO CPC E ART. 266, § 4º, DO RISTJ NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de
ausência de similitude fática entre os acórdãos indicados como
paradigma e o acórdão recorrido. A controvérsia envolve
julgados que tratam de delitos do mesmo tipo penal, mas sob
circunstâncias fáticas distintas, inviabilizando o confronto de
entendimentos para fins de embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os acórdãos
confrontados apresentam identidade fática e jurídica suficiente
para a interposição de embargos de divergência, conforme os
requisitos legais previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266,
§ 4º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência consolidada, embargos de
divergência exigem similitude fática e jurídica entre os acórdãos
confrontados. Julgados que analisam fatos distintos, ainda que
relacionados ao mesmo tipo penal, não são passíveis de
confronto para fins de embargos (AgRg nos EAREsp
2.035.619/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, DJe
15/12/2023).

4. O acórdão paradigma tratava de delito diverso do ora posto à
análise, assim como utilizava elementos fáticos diversos dos
ponderados neste feito para análise da culpabilidade para efeito
de arbitramento da pena-base.

5. Diante da ausência de similitude fática, o recurso não atende
aos requisitos exigidos pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e § 4º do
art. 266 do RISTJ, impedindo o prosseguimento dos embargos.

6. Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos legais
para o conhecimento do agravo regimental.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIII, e
93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria
dotada de repercussão geral.

Sustenta que não haveria fundamentação válida na valoração negativa
das circunstâncias judiciais.

Alega a existência de nulidade absoluta, consubstanciada na
incompetência da magistrada substituta prolatora da condenação criminal, haja
vista que não haveria suspeição do juiz titular para o julgamento da ação penal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 941-948.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada

suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 781-786):

O recorrente foi condenado, como incurso, por quatro vezes, no
art. 213 do Código Penal, à sanção de 24 anos de reclusão, em
regime fechado. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu
a existência de crime único de estupro e alterou a pena para 8
anos de reclusão, mantido o regime fechado.

I. Nulidades

Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior,
em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade
de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em
prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte.

Para a declaração de nulidade de determinado ato processual,
deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto
suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da
ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança
a finalidade que lhe é intrínseca.

Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que,
em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief,
segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,
portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.

[...]

Quanto à alegada ausência de intimação da defesa do despacho
em que o juiz se declarou suspeito, o acórdão recorrido registrou
que "a suspeição é questão de ordem subjetiva, de foro íntimo,
não havendo a necessidade de o Magistrado sequer precisar a
razão pela qual [se] declarou suspeito para tal julgamento" (fl.
462), motivo por que não foi verificado dano a ensejar a
declaração de nulidade.

Entendo que é relevante para o processo que a causa não seja
julgada por juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de
intimação das partes acerca da suspeição. Portanto, não verifico
prejuízo concreto decorrente da inobservância da referida
formalidade, notadamente diante da correção da conduta da
juíza que assumiu o feito.

No que se refere ao interrogatório do réu, destacou o Tribunal de
origem que (fl. 568):

Na verdade, o feito estava concluso para sentença quando
a juíza, que não presidiu a instrução, converteu o feito em
diligência para reinquirir a vítima, objetivando sedimentar
sua convicção, intimando as partes para referida audiência.
Embora presentes ao ato, o Embargante e seu patrono
silenciaram quanto à realização da audiência, nem
pugnaram pelo reinterrogatório do réu.

Ao final, foi aberto prazo para que as partes
complementassem as alegações finais, sendo
complementada a peça defensiva, sem arguição de

nulidade (fl. 296/299), quem também não restou ventilada
quando da oferta das razões recursais.

Portanto, a Defesa teve diversas oportunidades para se
manifestar sobre a suposta nulidade do ato, mas optou por
silenciar, operando-se a preclusão.

Sublinho o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "O
interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A
inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia
somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O
eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na
forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo
para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de
25/9/2023, grifei).

No caso, além de a nulidade não haver sido suscitada em
momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi
demonstrado objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A
vítima foi novamente interrogada ao final da instrução, mas, na
audiência correspondente, a defesa silenciou sobre a
necessidade de novo depoimento do acusado. Além disso,
houve complementação das alegações finais, oportunidade em
que se pôde exercer o contraditório em face do novo relato da
ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve inerte
acerca da nova oitiva do denunciado. Por isso, afasto os vícios
processuais sustentados.

II. Dosimetria

A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do
Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito
a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito
perpetrado.

Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro
dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar
para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa
do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a
culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as
consequências do crime e o comportamento da vítima.

O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates
doutrinários, costuma ser usado em três sentidos no Direito
Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do
julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à
responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal,
vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como
pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a
teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59
do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção
estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela
reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade

do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da
reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico
ofendido.

A Juíza sentenciante, na primeira etapa da dosimetria,
exasperou a pena-base em 2 anos (1/3) acima do mínimo legal,
de 6 anos, previsto para o tipo, e a consolidou em 8 anos de
reclusão, ao valorar negativamente a culpabilidade, a
personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime, o
que foi mantido pelo Tribunal de origem.

No caso, entendo que os elementos apresentados pela instância
antecedente são suficientes para justificar a acentuada
reprovabilidade da conduta – culpabilidade –, "pelo grau de
consciência da ilicitude, dado seu alto grau de escolaridade e
condição social; outrossim, em vista de seu modo consciente e
agressivo de agir" (fl. 367).

Verifico que os fundamentos invocados para negativar os
vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime
são concretos e válidos.

Acerca da personalidade, ressaltou-se que (fl. 368, grifei):

[...] esta se mostra desvirtuada, numa escala invertida de
valores razoavelmente aceitos na sociedade, traços
revelados nas palavras do acusado de que para ele [o réu]
não há nenhum problema em cometer delitos por ser filho
de Juiz, razão pela qual possíveis denúncias contra a sua
pessoa não vão dar em nada.

As circunstâncias do crime são graves, observado que (fl. 368,
destaquei):

[...] demonstram sua crueldade [do agente], seu
desrespeito para com o ser humano, pois submeteu a
vítima a humilhações, ofensas, abusos e constrangimentos,
tendo a trancado no interior de seu veículo, a obrigado a
urinar em local público sendo segurada pelos cabelos, e
submetida à prática de sexo oral e outros atos libidinosos,
por horas.

As consequências são consideráveis para justificar o aumento
da basilar, pois (fl. 368, grifei):

[...] o terror imposto à vítima durante as horas de violência
e após, quando o acusado a deixou em seu local de
trabalho ameaçando-a de que queria saber onde a mesma
trabalhava para poder ir procurá-la, a fez sair do emprego
em que trabalhava há 05 (cinco) anos, a fez mudar de
números de telefones e conviver com o medo que lhe foi
imposto pela violência.

Portanto, a descrição das circunstâncias judiciais acima referidas
extrapolam os elementos do tipo penal imputado.

A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é
firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação
de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida
na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do
seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de
exasperação da pena-base, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

[...]

Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal,

A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as
penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle
da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais
discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC n.
122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe
5/3/2015).

Assim, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a
instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e
adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional
e adequada para o aumento da pena-base – 2 anos (1/3) para
as três circunstâncias desfavoráveis.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Por sua vez, o STF firmou entendimento de que a discussão sobre
eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza
infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário.

Em tais casos, a afronta à Constituição da República, se existente,
seria indireta ou reflexa, consoante posicionamento da Suprema Corte. A
propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Violação do princípio do juiz natural. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.237.234-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 10/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE
IMPARCIALIDADE DE DESEMBARGADOR FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM JUIZ EXCEPTO.
OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que a
discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz
natural, quando o exame da pretensão recursal depender de
prévia análise de normas infraconstitucionais, não admite
processamento extraordinário, eis que a ofensa, se existente,

seria indireta à Constituição Federal.

2. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso

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