Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, petição apresentada pela parte agravante, ora requerente,
formulando "DESISTÊNCIA PARCIAL do presente mandado de segurança
EXCLUSIVAMENTE quanto ao direito de aproveitar os créditos de PIS e de COFINS
sobre as despesas com (i) Uniformes; (ii) Transportes de Funcionários; (iii) Vigilância e
Segurança; (iv) Lanches e Alimentos; (vi) Materiais de informática e Escritório; e (vii)
Locomoção, Viagens e Estadia" (fl. 1.182), pelo que requer a homologação do pedido
de desistência parcial, sem resolução do mérito, e o reconhecimento da perda de
objeto do recurso especial, "vez que a demanda será extinta sem julgamento de mérito
na parte que é objeto deste recurso" (fl. 1.183).
É o relatório.
Passo a decidir.
Extraio dos autos que o acórdão recorrido, em juízo de retratação, deu
parcial provimento à apelação interposta pelo requerente, concluindo, após análise do
seu objeto social, que "o acórdão merece ser retratado, tornando passíveis de
enquadramento como insumos, em razão da particularidade das atividades previstas
em seu objeto social, as despesas com água e esgoto, combustíveis e lubrificantes e
materiais de limpeza e fornecimento de Equipamento de Proteção Individual" (fl. 903).
No recurso especial, a requerente defende o enquadramento como insumos
para fins de creditamento de PIS/COFINS também das despesas com uniformes,
transporte de funcionários, vigilância/segurança, lanches e alimentação, materiais de
informática e escritório e locomoção, viagens e estadia (fls. 961-967).
Verifico que, por meio da petição em análise, a requerente apresenta desistê
ncia do mandamus apenas em relação às despesas pleiteadas no apelo nobre.
Isso posto, homologo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, a
desistência parcial do mandado de segurança, especificamente em relação à despesas
com (i) Uniformes; (ii) Transportes de funcionários; (iii) Vigilância e Segurança; (iv)
Lanches e Alimentos; (vi) Materiais de Informática e Escritório; e (vii) Locomoção,
Viagens e Estadia, e, por conseguinte, declaro a perda do objeto deste agravo em
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?