Informações do processo HC 233282

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/10/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Ementa: Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Regime inicial fechado. Ato imputado ao Tribunal de Justiça. Incompetência do STF. Inadequação da via processual eleita.



1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, por tentativa de homicídio qualificado.


3. Neste habeas corpus, a parte impetrante pede a concessão da ordem, sob o fundamento de ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.

Decido.


4. O habeas corpus não deve ser conhecido.


5. O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal:


[...]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

[...]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”


6. No caso, em se tratando de habeas corpus contra ato imputado a Tribunal de segundo grau, não há como deixar de reconhecer a inadequação da via eleita, ante a incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar o presente pedido de habeas corpus.


7. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.


8. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 02 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 1633 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:


Ementa: Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Regime inicial fechado. Ato imputado ao Tribunal de Justiça. Incompetência do STF. Inadequação da via processual eleita.



1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, por tentativa de homicídio qualificado.


3. Neste habeas corpus, a parte impetrante pede a concessão da ordem, sob o fundamento de ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.

Decido.


4. O habeas corpus não deve ser conhecido.


5. O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal:


[...]

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

[...]

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”


6. No caso, em se tratando de habeas corpus contra ato imputado a Tribunal de segundo grau, não há como deixar de reconhecer a inadequação da via eleita, ante a incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar o presente pedido de habeas corpus.


7. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço do habeas corpus.


8. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 02 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 1368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão