Informações do processo ARE 1459373

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 03/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Ementa: Direito processual penal. Segundos embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 1234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

Ementa: Direito processual penal. Segundos embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.







Retirado da página 891 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação




Retirado da página 1486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-SEGUNDOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação




Retirado da página 1486 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Ementa: Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de descaminho. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Alegação de usurpação da competência do Ministério Público. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279/STF.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória.

2. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

3. Este Tribunal possui precedentes no sentido de que “[n]ão procede a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a jurisdição foi prestada, mediante decisão suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte Recorrente” (ARE 1417555-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 2141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-ED

DECISÃO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho que indeferiu o pedido de destaque (e-Doc 230 e 231).

2. O peticionante afirma que “A decisão também não explicita, por exemplo, em comparação, quais casos ou qual especificidade seria necessária ou exigida para que o julgamento do Agravo Regimental em questão fosse realizado em plenário, ou seja, fora do ambiente virtual”.

3. Os embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que opostos contra ato que não possui conteúdo decisório. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 630.492- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

4. Diante do exposto, não conheço dos embargos.


Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 2132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1376 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Ementa: Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de descaminho. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Alegação de usurpação da competência do Ministério Público. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula nº 279/STF.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença penal condenatória.

2. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

3. Este Tribunal possui precedentes no sentido de que “[n]ão procede a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a jurisdição foi prestada, mediante decisão suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte Recorrente” (ARE 1417555-AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.




Retirado da página 1975 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão