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Movimentações 2024 2023
16/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 1.127/DF. ADPF 130/DF. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo regimental que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
15/08/2024 Visualizar PDF
15/08/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 1.127/DF. ADPF 130/DF. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.
2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo regimental que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
14/08/2024 Visualizar PDF
25/06/2024 Visualizar PDF
Crimes contra a Honra
Difamação
25/06/2024 Visualizar PDF
Crimes contra a Honra
Difamação
29/05/2024 Visualizar PDF
Reclamação. Alegado descumprimento das decisões proferidas na ADI 1.127/DF e na ADPF 130/DF. Ausência de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas de controle. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Negativa de seguimento.
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Cibelle Berenice de Amorim contra ato do Juízo /SP que, nos autos do Processo nº do DIPO 4 - Seção 4.2.2 do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, teria descumprido decisões desta Corte exaradas nos autos da ADI 1.127/DF e da ADPF 130/DF.
Narra a inicial, em síntese, que “o ato reclamado proíbe a Reclamante de atuar como advogada e há censura prévia, em juízo e fora dele, sob pena de PRISÃO PREVENTIVA, afrontando o decidido na ADI 1.127-8 e na ADPF 130”.
Sustenta “o ato Reclamado (doc. 1) consiste em decisão judicial intentada por ENEIDA PRIETO, Diretora de núcleo do Instituto de Criminalística, que, sob afirmativa de suposta difamação por parte da ora Reclamante (advogada) e seu cliente, obteve deferimento de medidas cautelares diversas da prisão”.
Alega que “a ação popular nº 1049419-75.2021.8.26.0053 foi ajuizado contra as peritas do Instituto de Criminalística e outros legitimados, com fundamento na moralidade administrativa por desatenção aos arts. 244 da Lei nº 10.261/689 , Art. 3º da Resolução nº 114/200110; Art. 44 da LC nº 207/711; Art. 63 da LC nº 207/7912, Lei 8.112/90, art. 117, X13; Resolução nº 114/2001 da Secretária da Segurança Pública14, Arts. 5º, LXXIII15 e 37 da CRFB16” e “até o momento, as peritas Eneida e Kênia não apresentaram defesa ou qualquer versão dos fatos na referida demanda, além de se ocultarem nas tentativas de citação”.
Argumenta que “ao invés de se defenderem e apresentarem contestação na ação popular (com parecer favorável do MPE para ampla devassa no esquema de distribuição direcionada – doc. 2), elas se ocultam da citação naquele processo há mais de um ano (doc. 4) e criaram o inquérito atacado para impossibilitar a Reclamante (como advogada) de exercer o direito de ação popular”.
Requer, em medida liminar, a suspensão do ato reclamado. No mérito, “seja julgada procedente para tornar o ato reclamado sem efeito, reconhecendo a ofensa à ADI 1.127 e à ADPF 130, bem como pela usurpação de competência, como que seja desde logo vedada qualquer outra medida análoga e que possa importar violação às prerrogativas e o inviolável exercício da advocacia”.
Ao final, “pede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para trancamento do inquérito policial pelo crime de difamação contra advogado por petições em juízo, pois “Não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador” (art. 142-CPC), além de ser o advogado imune em sua profissão pelo teor supostamente difamante de seus escritos, máxime em sede de defesa de esquema grave de falsas perícias e direcionamento de laudos, que possui diversas vítimas e é combatido por meio de ação popular com parecer favorável do MPE para uma devassa no esquema de falsas perícias sub judice”.
A autoridade reclamada prestou informações (Doc. 23).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República , opina pela negativa de seguimento da reclamação (Doc. 26). Consta da ementa da mencionada peça:Luiz Augusto Santos Lima
“Reclamação constitucional. Direito Constitucional e Direito Penal.
Alegada violação à ADI 1.127, que considerou válida a norma insculpida no artigo 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe que "são direitos do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia". O objeto da ADI 1.127, em relação ao artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia, era saber se é constitucional ou não a exigência de que um representante da OAB acompanhe qualquer busca e apreensão determinada judicialmente em escritórios de advocacia ou local de trabalho do advogado.
Ausência de aderência. Decisão reclamada que determinou as seguintes medidas cautelares no bojo de busca e apreensão criminal, em inquérito em que se apura a prática do crime de difamação: a) proibição de manutenção de contato e aproximação com a vítima; b) proibição de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima; c) proibição de que a representada advogue nos casos envolvendo a vítima.
Suposta violação à ADPF 130 não verificada. Objeto da citada ação que diz respeito ao alcance ou eventual limite do direito à liberdade de imprensa e/ou liberdade de expressão. Presente caso que não trata de liberdade de imprensa ou de expressão, haja vista que a decisão reclamada proibiu a manifestação da advogada em relação ao fatos investigados no contexto de investigação policial, com o intuito de resguardar a vítima de eventual perseguição, humilhação ou ameaça. Inexistência de aderência estrita.
Parecer pela negativa de seguimento da Reclamação.”.
É o relatório. Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC/2015).
A aferição da presença dos pressupostos autorizadores do manejo da reclamação há de ser feita com rigor técnico (Rcl 6.735-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.9.2010), sendo inadmissível o alargamento das suas hipóteses de admissibilidade por obra de hermenêutica indevidamente ampliativa, sob pena de restar desvirtuada a vocação dada pelo constituinte a este importante instituto constitucional.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio de reclamação à Corte (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.4.2010).
Baseada nestas premissas, a jurisprudência desta Casa exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderênciaestrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle (Rcl 4.487-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 5.12.2011).
Enfatizo que é imprescindível que o ato reclamado haja abordado, expressamente e sob o ângulo trazido em sede reclamatória, o tema versado na referência paradigmática. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil – vol. 3: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 684) acentuam:
“Para que caiba a reclamação, é preciso, porém que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de seguir o precedente.
Se o órgão julgador simplesmente não segue o precedente na decisão, se ele simplesmente silencia, omite-se, nada diz sobre o precedente, não cabe a reclamação. Em outras palavras, não cabe reclamação por omissão.
(…)
(…) Não se trata de preclusão, mas de falta de subsunção à hipótese de cabimento da reclamação: não houve inobservância do precedente, justamente por ser omissa a decisão.”
Há que examinar, portanto, a presença de alguma dessas hipóteses e de todos os requisitos, com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Transcrevo a ementa da ADI 1.127/DF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II – A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
VI – A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X – O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.”
(ADI 1.127/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 11.6.2010)
O outro parâmetro invocado é a decisão proferida na ADPF nº 130, julgada procedente em 30.4.2009, quando esta Suprema Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República “todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967” (Lei de Impensa).
Trago à colação, no que interessa, o ato ora reclamado:
“(...)
A Autoridade Policial, em sua breve representação, destaca que “a cada laudo de sua equipe contrário aos interesses dele [BOTTURA], inicia uma perseguição a ela [a vítima] e, através de seus advogados, lhe causa constrangimentos, ameaças, atacando a sua integridade física e moral”.
Da análise da documentação encartada aos autos, é possível depreender que LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e CIBELE BERENICE AMORIM estão, de fato, agindo para constranger a vítima Eneida nos autos dos processos em que atua como perita.
Vê-se em suas petições, que a advogada CIBELE tenta, a todo momento, fazer apontamentos sobre a vida pessoal da vítima, de modo que sua prática profissional seja colocada em dúvida.
Assim, a situação delineada nos autos deve ser imediatamente acautelada por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Deveras, saliente-se que a decretação das medidas cautelares diversas da prisão ora requeridas, com supedâneo no artigo 319 do Código de Processo Penal, está devidamente alinhada com a situação delineada nos autos e, no caso concreto, objetiva precipuamente resguardar a tranquilidade, segurança e integridade física e psicológica da vítima, funcionária pública, além de prevenir a reiteração delitiva e evitar a prática de delitos mais graves contra a ofendida por ato dos requeridos, estando devidamente embasada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Nessa perspectiva, além de não restringir sobremaneira a liberdade dos autores do fato, a decretação das medidas cautelares pleiteadas é adequada e proporcional à gravidade dos supostos delitos, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, considerando que há inquérito policial em curso para a apuração das condutas delitivas narradas nos autos, estando reunidos elementos indiciários suficientes da ocorrência delitiva e demonstrado o risco de reiteração delitiva que recomenda a proteção da vítima, vislumbro que o contexto erigido nos autos recomenda a aplicação das medidas constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, há de se delimitar a medida, nos termos da manifestação do Ministério Público, limitando-se o deferimento: a) proibição de manutenção de contato e aproximação por parte de ambos os representados com a vítima Eneida; b) proibição, em relação a ambos os representados, de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima Eneida; e c) proibição de que a representada Dra. Cibele advogue nos casos envolvendo a vítima Eneida. Isso porque eventual suspensão do exercício da advocacia deveria ser analisada pela OAB e não determinada pelo juízo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento para APLICAR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO aos requeridos LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e CIBELE BERENICE AMORIM, consistente em: a) proibição de manutenção de contato e aproximação com a vítima Eneida; b) proibição de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima Eneida; c) proibição de que a representada Dra. Cibele Berenice Amorim advogue nos casos envolvendo a vítima Eneida.
Os representados ficam cientes desde já de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.” (destaquei)
Por oportuno, extraio das informações prestadas pela autoridade reclamada (Doc. 23):
“Excelentíssimo Senhor Ministro Relator
Cumprindo determinação de Vossa Excelência, presto INFORMAÇÕES referentes à Reclamação em epígrafe.
Em 29/08/2023, ocorreu o deferimento parcial (f. 114/116) de representação da Autoridade Policial (f. 01), com manifestação parcialmente favorável do Ministério Público (f. 107/110), que determinou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (a- proibição de manutenção de contato e aproximação por parte de ambos os representados com a vítima Eneida; b- proibição, em relação a ambos os representados, de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima Eneida; e c- proibição de que a representada Dra. Cibele advogue nos casos envolvendo a vítima Eneida) em desfavor de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e CIBELE BERENICE AMORIM, esta ora reclamante, tendo em vista os fortes indícios de que estariam perseguindo Eneida Prieto, perita criminal junto à Superintendência Técnica Científica, em razão da emissão de laudos contrários aos seus interesses, por intermédio de petições subscritas por CIBELE, em nome próprio e em nome de BOTTURA, nas quais estariam sendo imputadas a Eneida falsamente a prática de crimes, além de fatos ofensivos à sua
(...) Ver conteúdo completo29/05/2024 Visualizar PDF
Reclamação. Alegado descumprimento das decisões proferidas na ADI 1.127/DF e na ADPF 130/DF. Ausência de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas de controle. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Negativa de seguimento.
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Cibelle Berenice de Amorim contra ato do Juízo /SP que, nos autos do Processo nº do DIPO 4 - Seção 4.2.2 do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, teria descumprido decisões desta Corte exaradas nos autos da ADI 1.127/DF e da ADPF 130/DF.
Narra a inicial, em síntese, que “o ato reclamado proíbe a Reclamante de atuar como advogada e há censura prévia, em juízo e fora dele, sob pena de PRISÃO PREVENTIVA, afrontando o decidido na ADI 1.127-8 e na ADPF 130”.
Sustenta “o ato Reclamado (doc. 1) consiste em decisão judicial intentada por ENEIDA PRIETO, Diretora de núcleo do Instituto de Criminalística, que, sob afirmativa de suposta difamação por parte da ora Reclamante (advogada) e seu cliente, obteve deferimento de medidas cautelares diversas da prisão”.
Alega que “a ação popular nº 1049419-75.2021.8.26.0053 foi ajuizado contra as peritas do Instituto de Criminalística e outros legitimados, com fundamento na moralidade administrativa por desatenção aos arts. 244 da Lei nº 10.261/689 , Art. 3º da Resolução nº 114/200110; Art. 44 da LC nº 207/711; Art. 63 da LC nº 207/7912, Lei 8.112/90, art. 117, X13; Resolução nº 114/2001 da Secretária da Segurança Pública14, Arts. 5º, LXXIII15 e 37 da CRFB16” e “até o momento, as peritas Eneida e Kênia não apresentaram defesa ou qualquer versão dos fatos na referida demanda, além de se ocultarem nas tentativas de citação”.
Argumenta que “ao invés de se defenderem e apresentarem contestação na ação popular (com parecer favorável do MPE para ampla devassa no esquema de distribuição direcionada – doc. 2), elas se ocultam da citação naquele processo há mais de um ano (doc. 4) e criaram o inquérito atacado para impossibilitar a Reclamante (como advogada) de exercer o direito de ação popular”.
Requer, em medida liminar, a suspensão do ato reclamado. No mérito, “seja julgada procedente para tornar o ato reclamado sem efeito, reconhecendo a ofensa à ADI 1.127 e à ADPF 130, bem como pela usurpação de competência, como que seja desde logo vedada qualquer outra medida análoga e que possa importar violação às prerrogativas e o inviolável exercício da advocacia”.
Ao final, “pede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para trancamento do inquérito policial pelo crime de difamação contra advogado por petições em juízo, pois “Não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador” (art. 142-CPC), além de ser o advogado imune em sua profissão pelo teor supostamente difamante de seus escritos, máxime em sede de defesa de esquema grave de falsas perícias e direcionamento de laudos, que possui diversas vítimas e é combatido por meio de ação popular com parecer favorável do MPE para uma devassa no esquema de falsas perícias sub judice”.
A autoridade reclamada prestou informações (Doc. 23).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República , opina pela negativa de seguimento da reclamação (Doc. 26). Consta da ementa da mencionada peça:Luiz Augusto Santos Lima
“Reclamação constitucional. Direito Constitucional e Direito Penal.
Alegada violação à ADI 1.127, que considerou válida a norma insculpida no artigo 7º, II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe que "são direitos do advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia". O objeto da ADI 1.127, em relação ao artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia, era saber se é constitucional ou não a exigência de que um representante da OAB acompanhe qualquer busca e apreensão determinada judicialmente em escritórios de advocacia ou local de trabalho do advogado.
Ausência de aderência. Decisão reclamada que determinou as seguintes medidas cautelares no bojo de busca e apreensão criminal, em inquérito em que se apura a prática do crime de difamação: a) proibição de manutenção de contato e aproximação com a vítima; b) proibição de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima; c) proibição de que a representada advogue nos casos envolvendo a vítima.
Suposta violação à ADPF 130 não verificada. Objeto da citada ação que diz respeito ao alcance ou eventual limite do direito à liberdade de imprensa e/ou liberdade de expressão. Presente caso que não trata de liberdade de imprensa ou de expressão, haja vista que a decisão reclamada proibiu a manifestação da advogada em relação ao fatos investigados no contexto de investigação policial, com o intuito de resguardar a vítima de eventual perseguição, humilhação ou ameaça. Inexistência de aderência estrita.
Parecer pela negativa de seguimento da Reclamação.”.
É o relatório. Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC/2015).
A aferição da presença dos pressupostos autorizadores do manejo da reclamação há de ser feita com rigor técnico (Rcl 6.735-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.9.2010), sendo inadmissível o alargamento das suas hipóteses de admissibilidade por obra de hermenêutica indevidamente ampliativa, sob pena de restar desvirtuada a vocação dada pelo constituinte a este importante instituto constitucional.
Quanto às hipóteses de cabimento da reclamação, ressalto que a eficácia diferenciada, naturalmente expansiva, das decisões do Supremo Tribunal Federal, não autoriza, porém, que qualquer ato contrário a seus precedentes, imputável a qualquer juízo, obtenha reparação direta por meio de reclamação à Corte (Rcl 9.592/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 27.4.2010).
Baseada nestas premissas, a jurisprudência desta Casa exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderênciaestrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle (Rcl 4.487-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 5.12.2011).
Enfatizo que é imprescindível que o ato reclamado haja abordado, expressamente e sob o ângulo trazido em sede reclamatória, o tema versado na referência paradigmática. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil – vol. 3: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 684) acentuam:
“Para que caiba a reclamação, é preciso, porém que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de seguir o precedente.
Se o órgão julgador simplesmente não segue o precedente na decisão, se ele simplesmente silencia, omite-se, nada diz sobre o precedente, não cabe a reclamação. Em outras palavras, não cabe reclamação por omissão.
(…)
(…) Não se trata de preclusão, mas de falta de subsunção à hipótese de cabimento da reclamação: não houve inobservância do precedente, justamente por ser omissa a decisão.”
Há que examinar, portanto, a presença de alguma dessas hipóteses e de todos os requisitos, com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Transcrevo a ementa da ADI 1.127/DF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II – A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
VI – A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.
IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X – O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.”
(ADI 1.127/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 11.6.2010)
O outro parâmetro invocado é a decisão proferida na ADPF nº 130, julgada procedente em 30.4.2009, quando esta Suprema Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República “todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967” (Lei de Impensa).
Trago à colação, no que interessa, o ato ora reclamado:
“(...)
A Autoridade Policial, em sua breve representação, destaca que “a cada laudo de sua equipe contrário aos interesses dele [BOTTURA], inicia uma perseguição a ela [a vítima] e, através de seus advogados, lhe causa constrangimentos, ameaças, atacando a sua integridade física e moral”.
Da análise da documentação encartada aos autos, é possível depreender que LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e CIBELE BERENICE AMORIM estão, de fato, agindo para constranger a vítima Eneida nos autos dos processos em que atua como perita.
Vê-se em suas petições, que a advogada CIBELE tenta, a todo momento, fazer apontamentos sobre a vida pessoal da vítima, de modo que sua prática profissional seja colocada em dúvida.
Assim, a situação delineada nos autos deve ser imediatamente acautelada por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Deveras, saliente-se que a decretação das medidas cautelares diversas da prisão ora requeridas, com supedâneo no artigo 319 do Código de Processo Penal, está devidamente alinhada com a situação delineada nos autos e, no caso concreto, objetiva precipuamente resguardar a tranquilidade, segurança e integridade física e psicológica da vítima, funcionária pública, além de prevenir a reiteração delitiva e evitar a prática de delitos mais graves contra a ofendida por ato dos requeridos, estando devidamente embasada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Nessa perspectiva, além de não restringir sobremaneira a liberdade dos autores do fato, a decretação das medidas cautelares pleiteadas é adequada e proporcional à gravidade dos supostos delitos, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, considerando que há inquérito policial em curso para a apuração das condutas delitivas narradas nos autos, estando reunidos elementos indiciários suficientes da ocorrência delitiva e demonstrado o risco de reiteração delitiva que recomenda a proteção da vítima, vislumbro que o contexto erigido nos autos recomenda a aplicação das medidas constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, há de se delimitar a medida, nos termos da manifestação do Ministério Público, limitando-se o deferimento: a) proibição de manutenção de contato e aproximação por parte de ambos os representados com a vítima Eneida; b) proibição, em relação a ambos os representados, de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima Eneida; e c) proibição de que a representada Dra. Cibele advogue nos casos envolvendo a vítima Eneida. Isso porque eventual suspensão do exercício da advocacia deveria ser analisada pela OAB e não determinada pelo juízo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento para APLICAR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO aos requeridos LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e CIBELE BERENICE AMORIM, consistente em: a) proibição de manutenção de contato e aproximação com a vítima Eneida; b) proibição de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima Eneida; c) proibição de que a representada Dra. Cibele Berenice Amorim advogue nos casos envolvendo a vítima Eneida.
Os representados ficam cientes desde já de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.” (destaquei)
Por oportuno, extraio das informações prestadas pela autoridade reclamada (Doc. 23):
“Excelentíssimo Senhor Ministro Relator
Cumprindo determinação de Vossa Excelência, presto INFORMAÇÕES referentes à Reclamação em epígrafe.
Em 29/08/2023, ocorreu o deferimento parcial (f. 114/116) de representação da Autoridade Policial (f. 01), com manifestação parcialmente favorável do Ministério Público (f. 107/110), que determinou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (a- proibição de manutenção de contato e aproximação por parte de ambos os representados com a vítima Eneida; b- proibição, em relação a ambos os representados, de qualquer manifestação em juízo ou fora dele acerca dos fatos com o intuito de perseguir, humilhar, expor e ameaçar a vítima Eneida; e c- proibição de que a representada Dra. Cibele advogue nos casos envolvendo a vítima Eneida) em desfavor de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e CIBELE BERENICE AMORIM, esta ora reclamante, tendo em vista os fortes indícios de que estariam perseguindo Eneida Prieto, perita criminal junto à Superintendência Técnica Científica, em razão da emissão de laudos contrários aos seus interesses, por intermédio de petições subscritas por CIBELE, em nome próprio e em nome de BOTTURA, nas quais estariam sendo imputadas a Eneida falsamente a prática de crimes, além de fatos ofensivos à sua
(...) Ver conteúdo completo08/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Prestadas as informações (Doc. 23), encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo legal (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Prestadas as informações (Doc. 23), encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo legal (art. 991 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão exarada pela Secretaria Judiciária (Doc. 20), reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, com o estabelecimento de prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão exarada pela Secretaria Judiciária (Doc. 20), reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, com o estabelecimento de prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
09/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo /SP que, nos autos do Processo nº do DIPO 4 - Seção 4.2.2 do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, teria descumprido decisões desta Corte exaradas nos autos da ADI 1.127/DF e da ADPF 130/DF.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC), encaminhando-lhe cópia da inicial e do presente despacho.
Com as informações, dê-se vista ao Procurador-Geral da República para manifestação (art. 52 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
08/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo /SP que, nos autos do Processo nº do DIPO 4 - Seção 4.2.2 do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo, teria descumprido decisões desta Corte exaradas nos autos da ADI 1.127/DF e da ADPF 130/DF.
Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 989, I, do CPC), encaminhando-lhe cópia da inicial e do presente despacho.
Com as informações, dê-se vista ao Procurador-Geral da República para manifestação (art. 52 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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