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Movimentações 2024 2023
04/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação por entender que a presente estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como que, para entender de forma contrária ao que consignado no ato reclamado, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos. Consignei, por fim, a ausência de aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados.
A parte embargante aduz que a decisão deveria ser reconsiderada, tendo em vista a existência de erro de procedimento grosseiro, pois
“[o] caso apresentado, a despeito da existência de contrato firmados entre pessoas jurídicas, foi reconhecida relação de emprego com o prestador dos serviços em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Cediço, pois, que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do obreiro ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
Na hipótese, ainda que se trate de reconhecimento de vínculo de emprego, tal como nos demais casos que citaremos, neste em particular há se destacar que não foi indicado qualquer elemento concreto que indique exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.”
Sustenta, ainda, que “[n]ão se trataria de discutir provas dos autos”.
Requer, por fim, o acolhimento do recurso a fim de que dê procedência à presente reclamação.
É o relatório. Decido.
Tenho que a decisão embargada não incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ensejadoras da oposição do recurso aclaratório.
Registro que a autoridade reclamada, com base nas provas dos autos, afastou a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, o que, de fato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, não há falar em erro grosseiro de procedimento. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do ato reclamado:
“Após a análise dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a prestação de serviço autônomo. Deixou de acostar contratos e notas fiscais, por exemplo.
Some-se a isso as declarações das testemunhas, que corroboraram com as alegações inicias sobre o controle da jornada e a subordinação à preposta da reclamada.
Pelos fundamentos acima, há suporte probatório apto a ensejar a declaração do vínculo empregatício, vez que não há provas suficientes a ensejar a relação típica comercial, de competência da Justiça Comum, e por haver provas de que a relação entre as partes foi de emprego. “
Ressalte-se, por pertinente, que, aos autos desta reclamatória também não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a relação comercial entre as partes.
Portanto, conforme consignado na decisão ora embargada, a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória.
Verifica-se, dessa forma, a clara utilização desta ação como sucedâneo recursal, não ficando comprovada, ainda, a estrita aderência entre a discussão travada nos autos e o conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
Ausentes, portanto, os vícios que autorizam o manejo da via aclaratória, impõe-se a sua rejeição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade dos embargos de declaração com intuito meramente infringente, porquanto incabível, nessa via, o reexame da matéria. Sobre o tema:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou o descabimento da reclamação contra decisão de Turma ou membro desta Corte, na esteira da jurisprudência.
3. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração” (Rcl nº 37.557/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/4/20).
“Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF de 1988. Não caracterização. Não cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados” (Rcl nº 35.814/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/11/20).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE nº 390.111/PR-AgR-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação por entender que a presente estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como que, para entender de forma contrária ao que consignado no ato reclamado, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos. Consignei, por fim, a ausência de aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados.
A parte embargante aduz que a decisão deveria ser reconsiderada, tendo em vista a existência de erro de procedimento grosseiro, pois
“[o] caso apresentado, a despeito da existência de contrato firmados entre pessoas jurídicas, foi reconhecida relação de emprego com o prestador dos serviços em desconformidade com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Cediço, pois, que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do obreiro ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725).
Na hipótese, ainda que se trate de reconhecimento de vínculo de emprego, tal como nos demais casos que citaremos, neste em particular há se destacar que não foi indicado qualquer elemento concreto que indique exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.”
Sustenta, ainda, que “[n]ão se trataria de discutir provas dos autos”.
Requer, por fim, o acolhimento do recurso a fim de que dê procedência à presente reclamação.
É o relatório. Decido.
Tenho que a decisão embargada não incorreu em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ensejadoras da oposição do recurso aclaratório.
Registro que a autoridade reclamada, com base nas provas dos autos, afastou a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, o que, de fato, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, não há falar em erro grosseiro de procedimento. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do ato reclamado:
“Após a análise dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a prestação de serviço autônomo. Deixou de acostar contratos e notas fiscais, por exemplo.
Some-se a isso as declarações das testemunhas, que corroboraram com as alegações inicias sobre o controle da jornada e a subordinação à preposta da reclamada.
Pelos fundamentos acima, há suporte probatório apto a ensejar a declaração do vínculo empregatício, vez que não há provas suficientes a ensejar a relação típica comercial, de competência da Justiça Comum, e por haver provas de que a relação entre as partes foi de emprego. “
Ressalte-se, por pertinente, que, aos autos desta reclamatória também não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a relação comercial entre as partes.
Portanto, conforme consignado na decisão ora embargada, a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória.
Verifica-se, dessa forma, a clara utilização desta ação como sucedâneo recursal, não ficando comprovada, ainda, a estrita aderência entre a discussão travada nos autos e o conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
Ausentes, portanto, os vícios que autorizam o manejo da via aclaratória, impõe-se a sua rejeição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade dos embargos de declaração com intuito meramente infringente, porquanto incabível, nessa via, o reexame da matéria. Sobre o tema:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
2. In casu, o embargante pretende o mero reexame da matéria decidida no julgamento do Agravo Regimental, cujo acórdão assentou o descabimento da reclamação contra decisão de Turma ou membro desta Corte, na esteira da jurisprudência.
3. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração” (Rcl nº 37.557/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/4/20).
“Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF de 1988. Não caracterização. Não cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados” (Rcl nº 35.814/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/11/20).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE nº 390.111/PR-AgR-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Associação Plural contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nos autos do Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia dos julgados proferidos na ADC nº 48, na ADPF nº 324, no RE nº 958.252 (Tema nº 725 RG), na ADI nº 5.625 e na ADI 3.991.
A parte reclamante narra que a justiça trabalhista reconheceu o vínculo de emprego com o beneficiário desta reclamatória, Mario Augusto Aparecido de Lima, na função de médico pediatra-plantonista, não obstante a prestação de serviço tenha ocorrido em razão de contrato firmado entre pessoas jurídicas.
Argumenta, para tanto, que
“é possível aferir que mesmo que se admita, só por argumentar, que a conjuntura dos autos indique alguma espécie de subordinação, esta seria, quando muito, meramente estrutural, jamais direta, pois esta última pressupõe o exercício de poderes do empregador que não se verifica do quadro fático delineado, sobretudo se considerar que o réu é médico, sócio da pessoa jurídica que prestava serviços a Associação aqui autor e para outras instituições de saúde, e que percebia expressiva remuneração”.
Afirma que
“[n]ão por outra razão esta Corte, no julgamento de inúmeras reclamações constitucionais propostas com fundamento no que foi decidido nos citados precedentes vinculantes, tem reconhecido que profissionais esclarecidos, informados e hipersuficientes, como médicos e advogados, podem, no exercício de sua autonomia negocial, adotar livremente outras formas de divisão de trabalho diferente da relação subordinada, sem que disso resulte fraude ou qualquer tipo de ilegalidade”.
Requer
“a) Seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 989, II, CPC, determinando-se a imediata suspensão da RT 0010083-79.2016.5.15.0064 e CumpProv. 0011997-71.2022.5.15.0064, até o julgamento final da presente Reclamação;
b) Seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas nas ADPF 324, ADC 48, ADI´S 3991 e 5625 e RE 958.252, que confirmaram a legalidade e licitude de todas as formas de terceirização nas relações de trabalho, e, desde então, asseguraram a liberdade de escolha da modalidade contratual que vai reger a prestação dos serviços para determinado tomador, seja para usufruir de maior liberdade, seja para se beneficiar de um regime tributário, para, ao final, julgar improcedente a reclamação trabalhista originária ou, sucessivamente, determine o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, compatível com as teses vinculantes que emanam dos citados precedentes”.
É o relatório. Decido.
A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº referente à 0010962-23.2015.5.15.0064 relação jurídica entre a Associação Plural e o beneficiário desta reclamação para prestação de serviço na função de médico, cuja controvérsia foi solucionada à luz da primazia da realidade, com fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais sejam, ADPF nº 324, Tema nº 725 RG, a ADC nº 48 e a ADI nº 5.625.
Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. livre iniciativaRcl 47843 AgR, DJe de 7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’”, concluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da
No Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, conforme consignado no acórdão reclamado, afastou-se a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Transcrevo os fundamentos consignados na sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT 15 pelos seus próprios fundamentos:
“Vínculo de Emprego - Verbas Contratuais e Rescisórias
O reclamante sustentou que prestou serviços para a primeira reclamada no período de 10- 01-2013 a 31-08-2013, nas funções de médico pediatra plantonista, percebendo remuneração de R$ 2.800,00 por plantão de vinte e quatro horas, sem anotação em sua CTPS, não podendo se fazer substituir, nem remanejar as escalas a ele estipuladas. Aduziu que não recebeu a remuneração por alguns plantões realizados em 2013, tais sejam: 02/05, 03/05, 04/05, 05/05, 09/05, 10/05, 11/05, 12/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24 /05, 25/05, 31/05, 01/06, 02/06, 07/06, 08/06, 09/06, 15/06, 16/06, 21/06, 22/6, 23/06, 28 /06, 29/06, 30/06, 02/07, 05/07, 06/07, 07/07, 09/07, 12/07, 13/07, 14/07, 16/07, 19/07, 20/07, 21/07, 26/7, 27/07, 28/07, 02/08, 03/08, 04/08, 09/08, 10/08, 11/08, 16/08, 17/08, 18/08, 23/08, 24/08, 25/08, 30/08 e 31/08. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período, bem como a condenação da reclamada no pagamento das verbas contratuais, rescisórias. Juntou CTPS às fls. 18/25-pdf, relatório de plantões às fls. 26/30-pdf e 38/43-pdf.
A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 151/167-pdf) alegando, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços com empresas especializadas em serviços médicos, e que estas, por sua vez, se utilizavam da mão de obra de médicos a ela vinculados, não mantendo relação de emprego direta com o reclamante. Juntou CAGED às fls. 171/181-pdf.
Oportunizada a réplica (fls. 232/236-pdf), o autor alegou que esteve subordinado aos prepostos da reclamada, sendo escalado para laborar na UPA de Peruíbe e reiterou os pedidos da inicial.
Em audiência de instrução (fl. 272-pdf), o reclamante assim declarou: ‘que o depoente prestava serviços na maternidade de Peruíbe/SP; que o local de trabalho relativo a esta reclamação é da maternidade de Peruíbe/SP que fechou; que não é funcionário público do município de Peruíbe/SP; que atualmente não presta mais serviços; que já prestou por muitas vezes serviços diretamente para o município de Peruíbe/SP; que nunca foi à sede da 1ª reclamada; que a Sra. Noemi, que se identificou como responsável pela Plural que lhe pediu os documentos; que quando foi pedidos os documentos o depoente passou por uma entrevista com a Sra. Noemi; que na ocasião o depoente entregou os documentos e ficou aguardando o retorno; que o depoente não chegou a assinar nenhum tipo de contrato; que não teve acesso a documentação mas tinha a informação de que a 1ªreclamada seria uma terceirizada da 2ªreclamada; que um médico da Plural procurou o depoente informou sobre a terceirização da maternidade o que não se concretizou; que não sabe no nome de referido médico; que o depoente trabalha na UPA de Itanhaém/SP e tem carteira assinada em Itariri/SP; que o autor não possui clínica própria; que o Sr. Nelson é o vice-prefeito de Peruíbe/SP e a Sra. Ana Paula responsável pelo recolhimento dos pontos; que a Sra. Ana Paula tinha um escritório administrativo dentro do hospital; que a Sra. Ana Paula possui cargo de confiança da prefeitura; que o Dr. Paulo Flávio Gouveia era o diretor técnico geral da maternidade/hospital; que desconhece a Sra. Rita; que por uma vez emitiu o recibo de pagamento de autônomo; que o depoente trabalhava por 4/5 vezes por semana em plantões de 24h; que a maternidade funcionava 24h, sete dias por semana; que havia o intervalo de uma hora salvo se houvesse emergência; que poderia descansar durante a noite ou o dia quando não havia atendimento; que iniciou o serviço por volta do maio ou junho de 2013 e trabalhou até por volta de 10/09/2013; que já trabalhava na maternidade, que mudou a terceirizada e continuou; que trabalhou pela UNIFESP, FUNDAÇÃO ABC e OSEP; Nada mais"
Nessa mesma audiência foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada, que declarou: ‘que conhece a Sra. Noemi; que era a diretora administrativo responsável pela gestão da UPA de Peruíbe/SP; que não sabe dizer se houve alguma interlocução administrativa com a maternidade de Peruíbe/SP; que o contrato de gestão emergencial de janeiro a julho e após o de gestão na UPA; que não conhece a OSEP; Nada mais"’
Pelas provas orais, verificamos a existência dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes.
Para que seja caracterizado o vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes na relação entre as partes, os requisitos essenciais constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. Na falta de qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
Assim, considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Após a análise dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a prestação de serviço autônomo. Deixou de acostar contratos e notas fiscais, por exemplo.
Some-se a isso as declarações das testemunhas, que corroboraram com as alegações inicias sobre o controle da jornada e a subordinação à preposta da reclamada.
Pelos fundamentos acima, há suporte probatório apto a ensejar a declaração do vínculo empregatício, vez que não há provas suficientes a ensejar a relação típica comercial, de competência da Justiça Comum, e por haver provas de que a relação entre as partes foi de emprego.
Julgo procedentes todos os pedidos formulados na inicial, e condeno a reclamada a pagar ao autor os plantões não recebidos, no valor de R$ 2.800,00 cada, e as verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40% sobre o saldo."
Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória.
Essa conclusão está apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de MelloCelso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), tampouco se admite seu emprego como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min.
Há, nesse contexto, absoluto descompasso entre a controvérsia proposta na presente reclamatória e os entendimentos vinculantes do STF indicados como paradigmas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou parâmetros para a utilização da reclamação constitucional, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. Nesse sentido:
“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso e Mello, DJe de 17/10/08).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Associação Plural contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nos autos do Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia dos julgados proferidos na ADC nº 48, na ADPF nº 324, no RE nº 958.252 (Tema nº 725 RG), na ADI nº 5.625 e na ADI 3.991.
A parte reclamante narra que a justiça trabalhista reconheceu o vínculo de emprego com o beneficiário desta reclamatória, Mario Augusto Aparecido de Lima, na função de médico pediatra-plantonista, não obstante a prestação de serviço tenha ocorrido em razão de contrato firmado entre pessoas jurídicas.
Argumenta, para tanto, que
“é possível aferir que mesmo que se admita, só por argumentar, que a conjuntura dos autos indique alguma espécie de subordinação, esta seria, quando muito, meramente estrutural, jamais direta, pois esta última pressupõe o exercício de poderes do empregador que não se verifica do quadro fático delineado, sobretudo se considerar que o réu é médico, sócio da pessoa jurídica que prestava serviços a Associação aqui autor e para outras instituições de saúde, e que percebia expressiva remuneração”.
Afirma que
“[n]ão por outra razão esta Corte, no julgamento de inúmeras reclamações constitucionais propostas com fundamento no que foi decidido nos citados precedentes vinculantes, tem reconhecido que profissionais esclarecidos, informados e hipersuficientes, como médicos e advogados, podem, no exercício de sua autonomia negocial, adotar livremente outras formas de divisão de trabalho diferente da relação subordinada, sem que disso resulte fraude ou qualquer tipo de ilegalidade”.
Requer
“a) Seja concedida a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 989, II, CPC, determinando-se a imediata suspensão da RT 0010083-79.2016.5.15.0064 e CumpProv. 0011997-71.2022.5.15.0064, até o julgamento final da presente Reclamação;
b) Seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, a fim de que sejam cassadas as decisões impugnadas, dado o manifesto desrespeito às teses firmadas nas ADPF 324, ADC 48, ADI´S 3991 e 5625 e RE 958.252, que confirmaram a legalidade e licitude de todas as formas de terceirização nas relações de trabalho, e, desde então, asseguraram a liberdade de escolha da modalidade contratual que vai reger a prestação dos serviços para determinado tomador, seja para usufruir de maior liberdade, seja para se beneficiar de um regime tributário, para, ao final, julgar improcedente a reclamação trabalhista originária ou, sucessivamente, determine o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida, compatível com as teses vinculantes que emanam dos citados precedentes”.
É o relatório. Decido.
A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº referente à 0010962-23.2015.5.15.0064 relação jurídica entre a Associação Plural e o beneficiário desta reclamação para prestação de serviço na função de médico, cuja controvérsia foi solucionada à luz da primazia da realidade, com fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais sejam, ADPF nº 324, Tema nº 725 RG, a ADC nº 48 e a ADI nº 5.625.
Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. livre iniciativaRcl 47843 AgR, DJe de 7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’”, concluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da
No Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, conforme consignado no acórdão reclamado, afastou-se a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Transcrevo os fundamentos consignados na sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT 15 pelos seus próprios fundamentos:
“Vínculo de Emprego - Verbas Contratuais e Rescisórias
O reclamante sustentou que prestou serviços para a primeira reclamada no período de 10- 01-2013 a 31-08-2013, nas funções de médico pediatra plantonista, percebendo remuneração de R$ 2.800,00 por plantão de vinte e quatro horas, sem anotação em sua CTPS, não podendo se fazer substituir, nem remanejar as escalas a ele estipuladas. Aduziu que não recebeu a remuneração por alguns plantões realizados em 2013, tais sejam: 02/05, 03/05, 04/05, 05/05, 09/05, 10/05, 11/05, 12/05, 17/05, 18/05, 19/05, 24 /05, 25/05, 31/05, 01/06, 02/06, 07/06, 08/06, 09/06, 15/06, 16/06, 21/06, 22/6, 23/06, 28 /06, 29/06, 30/06, 02/07, 05/07, 06/07, 07/07, 09/07, 12/07, 13/07, 14/07, 16/07, 19/07, 20/07, 21/07, 26/7, 27/07, 28/07, 02/08, 03/08, 04/08, 09/08, 10/08, 11/08, 16/08, 17/08, 18/08, 23/08, 24/08, 25/08, 30/08 e 31/08. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício de todo o período, bem como a condenação da reclamada no pagamento das verbas contratuais, rescisórias. Juntou CTPS às fls. 18/25-pdf, relatório de plantões às fls. 26/30-pdf e 38/43-pdf.
A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 151/167-pdf) alegando, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços com empresas especializadas em serviços médicos, e que estas, por sua vez, se utilizavam da mão de obra de médicos a ela vinculados, não mantendo relação de emprego direta com o reclamante. Juntou CAGED às fls. 171/181-pdf.
Oportunizada a réplica (fls. 232/236-pdf), o autor alegou que esteve subordinado aos prepostos da reclamada, sendo escalado para laborar na UPA de Peruíbe e reiterou os pedidos da inicial.
Em audiência de instrução (fl. 272-pdf), o reclamante assim declarou: ‘que o depoente prestava serviços na maternidade de Peruíbe/SP; que o local de trabalho relativo a esta reclamação é da maternidade de Peruíbe/SP que fechou; que não é funcionário público do município de Peruíbe/SP; que atualmente não presta mais serviços; que já prestou por muitas vezes serviços diretamente para o município de Peruíbe/SP; que nunca foi à sede da 1ª reclamada; que a Sra. Noemi, que se identificou como responsável pela Plural que lhe pediu os documentos; que quando foi pedidos os documentos o depoente passou por uma entrevista com a Sra. Noemi; que na ocasião o depoente entregou os documentos e ficou aguardando o retorno; que o depoente não chegou a assinar nenhum tipo de contrato; que não teve acesso a documentação mas tinha a informação de que a 1ªreclamada seria uma terceirizada da 2ªreclamada; que um médico da Plural procurou o depoente informou sobre a terceirização da maternidade o que não se concretizou; que não sabe no nome de referido médico; que o depoente trabalha na UPA de Itanhaém/SP e tem carteira assinada em Itariri/SP; que o autor não possui clínica própria; que o Sr. Nelson é o vice-prefeito de Peruíbe/SP e a Sra. Ana Paula responsável pelo recolhimento dos pontos; que a Sra. Ana Paula tinha um escritório administrativo dentro do hospital; que a Sra. Ana Paula possui cargo de confiança da prefeitura; que o Dr. Paulo Flávio Gouveia era o diretor técnico geral da maternidade/hospital; que desconhece a Sra. Rita; que por uma vez emitiu o recibo de pagamento de autônomo; que o depoente trabalhava por 4/5 vezes por semana em plantões de 24h; que a maternidade funcionava 24h, sete dias por semana; que havia o intervalo de uma hora salvo se houvesse emergência; que poderia descansar durante a noite ou o dia quando não havia atendimento; que iniciou o serviço por volta do maio ou junho de 2013 e trabalhou até por volta de 10/09/2013; que já trabalhava na maternidade, que mudou a terceirizada e continuou; que trabalhou pela UNIFESP, FUNDAÇÃO ABC e OSEP; Nada mais"
Nessa mesma audiência foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada, que declarou: ‘que conhece a Sra. Noemi; que era a diretora administrativo responsável pela gestão da UPA de Peruíbe/SP; que não sabe dizer se houve alguma interlocução administrativa com a maternidade de Peruíbe/SP; que o contrato de gestão emergencial de janeiro a julho e após o de gestão na UPA; que não conhece a OSEP; Nada mais"’
Pelas provas orais, verificamos a existência dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes.
Para que seja caracterizado o vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes na relação entre as partes, os requisitos essenciais constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo eles: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade. Na falta de qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
Assim, considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Após a análise dos autos, verifica-se que a reclamada deixou de acostar aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a prestação de serviço autônomo. Deixou de acostar contratos e notas fiscais, por exemplo.
Some-se a isso as declarações das testemunhas, que corroboraram com as alegações inicias sobre o controle da jornada e a subordinação à preposta da reclamada.
Pelos fundamentos acima, há suporte probatório apto a ensejar a declaração do vínculo empregatício, vez que não há provas suficientes a ensejar a relação típica comercial, de competência da Justiça Comum, e por haver provas de que a relação entre as partes foi de emprego.
Julgo procedentes todos os pedidos formulados na inicial, e condeno a reclamada a pagar ao autor os plantões não recebidos, no valor de R$ 2.800,00 cada, e as verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40% sobre o saldo."
Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0010962-23.2015.5.15.0064, de modo que a pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a via reclamatória.
Essa conclusão está apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de MelloCelso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), tampouco se admite seu emprego como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min.
Há, nesse contexto, absoluto descompasso entre a controvérsia proposta na presente reclamatória e os entendimentos vinculantes do STF indicados como paradigmas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou parâmetros para a utilização da reclamação constitucional, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. Nesse sentido:
“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso e Mello, DJe de 17/10/08).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
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