Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2023
10/10/2023 Visualizar PDF
PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. CPC, ART. 1.029, §5º, III. PETIÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de ação cautelar em recurso extraordinário ajuizada por Kátia Luciana Alves Sampaio Leite, com vistas à suspensão dprovisória da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2115394-21.2023.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relata a autora ter sido ajuizada contra si ação de reintegração de posse, no âmbito da qual foi concedida tutela provisória de urgência. Em sede de agravo, foi a decisão provisória mantida.
É o relatório. DECIDO.
O pedido formulado é manifestamente incabível.
Nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º, III, do CPC, o de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal recorrido até que haja a publicação da decisão de admissão do recurso na origem.
In casu, verifica-se do acompanhamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não ter havido até a presente data a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que se questiona, razão pela qual se revela prematura a pretensão cautelar formulada perante esta Suprema Corte.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao pedido.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2023 Visualizar PDF
PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. CPC, ART. 1.029, §5º, III. PETIÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de ação cautelar em recurso extraordinário ajuizada por Kátia Luciana Alves Sampaio Leite, com vistas à suspensão dprovisória da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2115394-21.2023.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relata a autora ter sido ajuizada contra si ação de reintegração de posse, no âmbito da qual foi concedida tutela provisória de urgência. Em sede de agravo, foi a decisão provisória mantida.
É o relatório. DECIDO.
O pedido formulado é manifestamente incabível.
Nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º, III, do CPC, o de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal recorrido até que haja a publicação da decisão de admissão do recurso na origem.
In casu, verifica-se do acompanhamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não ter havido até a presente data a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que se questiona, razão pela qual se revela prematura a pretensão cautelar formulada perante esta Suprema Corte.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao pedido.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?