Informações do processo Pet 11849

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2023 a 10/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

10/10/2023 Visualizar PDF

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PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. CPC, ART. 1.029, §5º, III. PETIÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de ação cautelar em recurso extraordinário ajuizada por Kátia Luciana Alves Sampaio Leite, com vistas à suspensão dprovisória da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2115394-21.2023.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relata a autora ter sido ajuizada contra si ação de reintegração de posse, no âmbito da qual foi concedida tutela provisória de urgência. Em sede de agravo, foi a decisão provisória mantida.


É o relatório. DECIDO.


O pedido formulado é manifestamente incabível.

Nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º, III, do CPC, o de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal recorrido até que haja a publicação da decisão de admissão do recurso na origem.

In casu, verifica-se do acompanhamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não ter havido até a presente data a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que se questiona, razão pela qual se revela prematura a pretensão cautelar formulada perante esta Suprema Corte.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao pedido.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

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PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. CPC, ART. 1.029, §5º, III. PETIÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de ação cautelar em recurso extraordinário ajuizada por Kátia Luciana Alves Sampaio Leite, com vistas à suspensão dprovisória da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2115394-21.2023.8.26.0000, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relata a autora ter sido ajuizada contra si ação de reintegração de posse, no âmbito da qual foi concedida tutela provisória de urgência. Em sede de agravo, foi a decisão provisória mantida.


É o relatório. DECIDO.


O pedido formulado é manifestamente incabível.

Nos termos do que dispõe o art. 1.029, §5º, III, do CPC, o de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal recorrido até que haja a publicação da decisão de admissão do recurso na origem.

In casu, verifica-se do acompanhamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo não ter havido até a presente data a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que se questiona, razão pela qual se revela prematura a pretensão cautelar formulada perante esta Suprema Corte.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao pedido.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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03/10/2023 Visualizar PDF

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