Informações do processo HC 233258

Movimentações 2025 2023

17/10/2023 Visualizar PDF

  • D.F.R
Tipo: MÉRITO
Despacho: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Freitas Ribeiro contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do paciente em acórdão assim ementado (eDoc. 21):

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.

1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.

2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante).

3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto.

4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/OU Telefônico nº 26 /DF, Rel. Min OG FERNANDES, julgado em 16/08/2023)


Os impetrantes alegam, em síntese, a ausência de qualquer fundamentação da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário em relação ao paciente.


Alegam, desse modo, que a defesa do paciente requereu o reconhecimento da nulidade de referida decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do Código de Processo Penal, o que foi negado pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça e mantido no acórdão impugnado na presente impetração.


Sustentam, nesse contexto, que, em relação ao paciente, não foi apresentado os motivos que teriam levado o afastamento do seu sigilo bancário, sendo que o seu nome somente foi indicado apenas ao final da decisão como um dos alvos da medida constritiva.


Argumentam, ainda, que a ausência de fundamentação constitui nulidade absoluta e vício insanável, não sendo possível ser suprida a posteriori, tal como teria pretendido pelo Ministro Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça    quando rejeitou a alegada nulidade e negou provimento ao agravo regimental.


Requerem, ao final, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade, em relação ao paciente, da decisão que deferiu o afastamento do seu sigilo bancário.


É o relatório suficiente.


2. Ausente pedido liminar, solicitem-se informações ao Ministro Relator da QuebSig 26/DF no Superior Tribunal de Justiça a respeito do alegado pelos impetrantes.


Oficie-se com cópia da petição inicial deste writ.


Com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 726 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Despacho: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Freitas Ribeiro contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do paciente em acórdão assim ementado (eDoc. 21):

AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. LEGALIDADE.

1. Hipótese em que se impugna, em autos arquivados, decisão que deferiu requerimentos de quebra de sigilos bancário e fiscal do investigado, de forma aparentemente extemporânea. Primeira decisão proferida em 2019, e o recurso foi apresentado este ano, 2023. Inquérito que não é exclusivamente policial e, portanto, rigorosamente inquisitivo. Alegações analisadas como expressão máxima do direito de defesa.

2. Não há falar em nulidade, visto que a decisão está ancorada em requerimento do Ministério Público Federal, o qual, após traçar todo o panorama investigatório do Inq n. 1.258/DF (Operação Faroeste), asseverou ser necessário o aprofundamento da investigação mediante as quebras de sigilos sugeridas diante do cenário de crimes de corrupção, tráfico de influência, lavagem de ativos e formação de organização criminosa, com a possível participação de desembargadores e juízes do TJBA e de advogados (dentre estes o agravante).

3. O sistema processual vigente acolhe a técnica da fundamentação per relacionem, apresentados os elementos de convicção do julgador, ainda que de modo sucinto.

4. Ressalta-se que, posteriormente ao ato atacado, a parte insurgente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n.12.850/2013. O tema da ausência de justa causa por falta de indício de participação nos fatos, manifestada na resposta preliminar, será oportunamente apreciado, por ocasião do juízo de recebimento da denúncia.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/OU Telefônico nº 26 /DF, Rel. Min OG FERNANDES, julgado em 16/08/2023)


Os impetrantes alegam, em síntese, a ausência de qualquer fundamentação da decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário em relação ao paciente.


Alegam, desse modo, que a defesa do paciente requereu o reconhecimento da nulidade de referida decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do Código de Processo Penal, o que foi negado pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça e mantido no acórdão impugnado na presente impetração.


Sustentam, nesse contexto, que, em relação ao paciente, não foi apresentado os motivos que teriam levado o afastamento do seu sigilo bancário, sendo que o seu nome somente foi indicado apenas ao final da decisão como um dos alvos da medida constritiva.


Argumentam, ainda, que a ausência de fundamentação constitui nulidade absoluta e vício insanável, não sendo possível ser suprida a posteriori, tal como teria pretendido pelo Ministro Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça    quando rejeitou a alegada nulidade e negou provimento ao agravo regimental.


Requerem, ao final, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade, em relação ao paciente, da decisão que deferiu o afastamento do seu sigilo bancário.


É o relatório suficiente.


2. Ausente pedido liminar, solicitem-se informações ao Ministro Relator da QuebSig 26/DF no Superior Tribunal de Justiça a respeito do alegado pelos impetrantes.


Oficie-se com cópia da petição inicial deste writ.


Com as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Intime-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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03/10/2023 Visualizar PDF

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