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Movimentações 2024 2023
26/10/2024 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
10/10/2024 Visualizar PDF
13/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PESCA DE CAMARÃO EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, ministro Celso de Mello).
3. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A utilização de petrechos não permitidos evidencia maior grau de reprovabilidade do comportamento, em caso de crime de pesca em local proibido ou em período de defeso (Lei n. 9.605/1998, art. 34), o que implica inexistência de fato insignificante.
5. Agravo interno desprovido.
12/03/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PESCA DE CAMARÃO EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412, ministro Celso de Mello).
3. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
4. A utilização de petrechos não permitidos evidencia maior grau de reprovabilidade do comportamento, em caso de crime de pesca em local proibido ou em período de defeso (Lei n. 9.605/1998, art. 34), o que implica inexistência de fato insignificante.
5. Agravo interno desprovido.
29/02/2024 Visualizar PDF
28/02/2024 Visualizar PDF
02/02/2024 Visualizar PDF
Parte Geral
Tipicidade
Princípio da Insignificância
01/02/2024 Visualizar PDF
Parte Geral
Tipicidade
Princípio da Insignificância
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