Informações do processo HC 233250

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2023 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

11/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Guilherme Resende Mariz em favor de Marcos Antônio Soares Barbosa contra ato omissivo do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não decidiu o pedido de habeas corpus, nos autos do HC /RJ.817.541

O impetrante narra (eDOC 1) que foi impetrado writ no Superior Tribunal de Justiça que está concluso ao ministro relator a mais de 120 dias, mesmo com parecer ministerial favorável à absolvição do paciente.

Aduz também que foram apresentados memoriais, enviados diversos e-mails e realizadas ligações ao gabinete e mesmo assim não houve progresso, ferindo a tramitação célere do habeas corpus.

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja determinada a apreciação do habeas corpus, ou subsidiariamente, o relaxamento da prisão.


É o relatório.

Decido.


Trata-se de pretensão de ver reconhecido o excesso de prazo no julgamento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante o lapso de mais de 120 dias na fase de conclusão para julgamento ao relator.

Embora o período significante, não destoa da duração média do curso dos processos na Corte, cronicamente sobrecarregada pelo volume de remédios heroicos oriundos de todo o território nacional.

Ante o exposto e diante das informações dos autos (eDOC 5, p. 3), nego seguimento ao habeas corpus, mas recomendo ao Ministro Relator do HC 817.541/RJ que, dentro das possibilidades de seu gabinete e da 5ª Turma, diligencie o seu julgamento. (art. 21, § 1º, RISTF)


Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1684 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Carlos Guilherme Resende Mariz em favor de Marcos Antônio Soares Barbosa contra ato omissivo do Superior Tribunal de Justiça, que ainda não decidiu o pedido de habeas corpus, nos autos do HC /RJ.817.541

O impetrante narra (eDOC 1) que foi impetrado writ no Superior Tribunal de Justiça que está concluso ao ministro relator a mais de 120 dias, mesmo com parecer ministerial favorável à absolvição do paciente.

Aduz também que foram apresentados memoriais, enviados diversos e-mails e realizadas ligações ao gabinete e mesmo assim não houve progresso, ferindo a tramitação célere do habeas corpus.

Pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja determinada a apreciação do habeas corpus, ou subsidiariamente, o relaxamento da prisão.


É o relatório.

Decido.


Trata-se de pretensão de ver reconhecido o excesso de prazo no julgamento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante o lapso de mais de 120 dias na fase de conclusão para julgamento ao relator.

Embora o período significante, não destoa da duração média do curso dos processos na Corte, cronicamente sobrecarregada pelo volume de remédios heroicos oriundos de todo o território nacional.

Ante o exposto e diante das informações dos autos (eDOC 5, p. 3), nego seguimento ao habeas corpus, mas recomendo ao Ministro Relator do HC 817.541/RJ que, dentro das possibilidades de seu gabinete e da 5ª Turma, diligencie o seu julgamento. (art. 21, § 1º, RISTF)


Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2023.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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03/10/2023 Visualizar PDF

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