Informações do processo HC 233231

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2023 a 06/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

06/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.Leandro Furlan

Narram os autos que paciente cumpre pena em regime semiaberto e, ao requerer a concessão de livramento condicional, teve seu pedido negado pelo Juízo da execução.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, excesso injustificado de prazo para julgamento de mérito do writ no STJ.

Requer-se, ao final:


[a suspensão d]a presente execução, bem como ao final NO MÉRITO, seja concedido a ordem para que seja CONCEDIDO O PEDIDO POSTULADO PELO PACIENTE DO SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL, ordenando que se oficie na forma de praxe, atendendo assim aos reclamos da mais pura e cristalina JUSTIÇA.”


Em 9/10/23, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora.

É o relatório. Fundamento e decido.

Observo que o HC nº 803.989/SP, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do STJ, foi redistribuído em 23/11/23 para a Ministra Daniela Teixeira, tendo sido indeferida a liminar em 28/02/23, sendo os autos conclusos ao anterior Relator com parecer da PGR em 17/03/23.

É certo, no ponto, que embora aquele habeas corpus estivesse concluso ao anterior Relator para decisão desde 17/03/23, não se pode ignorar o acúmulo de processos que aguardam julgamento naquela Corte Superior, sendo certo, à luz das informações obtidas no sítio do STJ, que eventual demora não pode caracterizar negativa da prestação jurisdicional na hipótese (v.g. HC nº 100.169/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; HC nº 91.480/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 30/11/07; e HC nº 90.470/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/8/07).

Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça.Leandro Furlan

Narram os autos que paciente cumpre pena em regime semiaberto e, ao requerer a concessão de livramento condicional, teve seu pedido negado pelo Juízo da execução.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, excesso injustificado de prazo para julgamento de mérito do writ no STJ.

Requer-se, ao final:


[a suspensão d]a presente execução, bem como ao final NO MÉRITO, seja concedido a ordem para que seja CONCEDIDO O PEDIDO POSTULADO PELO PACIENTE DO SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL, ordenando que se oficie na forma de praxe, atendendo assim aos reclamos da mais pura e cristalina JUSTIÇA.”


Em 9/10/23, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora.

É o relatório. Fundamento e decido.

Observo que o HC nº 803.989/SP, segundo informações obtidas no sítio eletrônico do STJ, foi redistribuído em 23/11/23 para a Ministra Daniela Teixeira, tendo sido indeferida a liminar em 28/02/23, sendo os autos conclusos ao anterior Relator com parecer da PGR em 17/03/23.

É certo, no ponto, que embora aquele habeas corpus estivesse concluso ao anterior Relator para decisão desde 17/03/23, não se pode ignorar o acúmulo de processos que aguardam julgamento naquela Corte Superior, sendo certo, à luz das informações obtidas no sítio do STJ, que eventual demora não pode caracterizar negativa da prestação jurisdicional na hipótese (v.g. HC nº 100.169/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; HC nº 91.480/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 30/11/07; e HC nº 90.470/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/8/07).

Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que paciente cumpre pena em regime semiaberto e, ao requerer a concessão de livramento condicional, teve seu pedido negado pelo Juízo da execução.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, excesso injustificado de prazo para julgamento de mérito do writ no STJ.

Requer-se, ao final:


[a suspensão d]a presente execução, bem como ao final NO MÉRITO, seja concedido a ordem para que seja CONCEDIDO O PEDIDO POSTULADO PELO PACIENTE DO SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL, ordenando que se oficie na forma de praxe, atendendo assim aos reclamos da mais pura e cristalina JUSTIÇA.”


É o relatório. Fundamento e decido.

O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou se a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese presente.

Anote-se que eventual demora no julgamento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário, na espécie, que se aguarde um pedido de informações atualizadas à autoridade coatora.

Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes DireitoCezar Peluso, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07, entre outros.

Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Narram os autos que paciente cumpre pena em regime semiaberto e, ao requerer a concessão de livramento condicional, teve seu pedido negado pelo Juízo da execução.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, excesso injustificado de prazo para julgamento de mérito do writ no STJ.

Requer-se, ao final:


[a suspensão d]a presente execução, bem como ao final NO MÉRITO, seja concedido a ordem para que seja CONCEDIDO O PEDIDO POSTULADO PELO PACIENTE DO SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL, ordenando que se oficie na forma de praxe, atendendo assim aos reclamos da mais pura e cristalina JUSTIÇA.”


É o relatório. Fundamento e decido.

O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou se a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese presente.

Anote-se que eventual demora no julgamento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, sendo necessário, na espécie, que se aguarde um pedido de informações atualizadas à autoridade coatora.

Nesse sentido: HC nº 94.888-MC/SP, Relator o Ministro Menezes DireitoCezar Peluso, DJ de 12/6/08; HC nº 93.164-MC/SP, Relator o Ministro Cármen Lúcia, DJ de 29/10/07, entre outros.

Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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03/10/2023 Visualizar PDF

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