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Movimentações Ano de 2023
06/10/2023 Visualizar PDF
Consta dos autos que KENNEDY RICARDO CORREA interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o ora recorrente à pena de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (Doc. 11, fl. 1).
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 16), foram rejeitados (Doc. 18).
No Recurso Extraordinário (Doc. 13), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais (a) art. 93, IX, pois a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; e (b) arts. 5º, LIV e LV, em razão da prova pericial sobre o celular da qual o recorrente não foi intimado, e ainda por cancelar prova de Dependencia toxicológica deferida e em curso (Doc. 13, fl. 6).
Na sequência, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo aplicando as teses fixadas nos Temas 339 e 660 da repercussão geral (Doc. 23).
Contra essa decisão o recorrente interpôs Agravo Interno perante o Tribunal de origem (Doc. 26).
Em seguida, a Presidência do Tribunal de Origem determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do Recurso Especial interposto concomitantemente ao presente RE (Doc. 33).
Assim, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do Agravo Interno interposto pelo recorrente em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/10/2023 Visualizar PDF
Consta dos autos que KENNEDY RICARDO CORREA interpôs Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o ora recorrente à pena de 6 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (Doc. 11, fl. 1).
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 16), foram rejeitados (Doc. 18).
No Recurso Extraordinário (Doc. 13), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais (a) art. 93, IX, pois a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; e (b) arts. 5º, LIV e LV, em razão da prova pericial sobre o celular da qual o recorrente não foi intimado, e ainda por cancelar prova de Dependencia toxicológica deferida e em curso (Doc. 13, fl. 6).
Na sequência, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo aplicando as teses fixadas nos Temas 339 e 660 da repercussão geral (Doc. 23).
Contra essa decisão o recorrente interpôs Agravo Interno perante o Tribunal de origem (Doc. 26).
Em seguida, a Presidência do Tribunal de Origem determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do Recurso Especial interposto concomitantemente ao presente RE (Doc. 33).
Assim, determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o julgamento do Agravo Interno interposto pelo recorrente em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
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