Informações do processo ARE 1383094

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.







Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NAS DECISÕES ANTERIORES. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.







Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Retirado da página 1222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão




Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão