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Movimentações 2024 2023
26/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
25/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
26/06/2024 Visualizar PDF
05/06/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional por Tempo de Serviço
04/06/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Adicional por Tempo de Serviço
22/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 19 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
19/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 19 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
18/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário protocolado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO.
1. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em seu recurso anterior, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.
2. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
4. Primeiro agravo interno não conhecido e segundo desprovido.” (e-doc. 8).
2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 10).
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violados os arts. 40, §§ 3º e 12; e 201, § 11, da Constituição da República (CRFB) e inobservado o Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral. Afirma incidir contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, em virtude de se tratar de verba de natureza salarial (e-doc. 11).
É o relatório.
Decido.
4. O Tribunal de origem analisou a matéria debatida no recurso extraordinário nestes termos:
“Destaco, de início, que as alegações da primeira agravante atinente aos descontos previdenciários não merecem sequer ser conhecidas por configurar verdadeira inovação recursal, já que não há qualquer menção à matéria em sua petição inicial e em sua anterior apelação.
De fato, ‘é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/09/2015)’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1437977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1417744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019.
Não merece, portanto, conhecimento o primeiro ao agravo interno.” (e-doc. 8, p. 2-3; grifos nossos).
5. Como se pode notar, o Colegiado a quo não apreciou a questão alusiva à incidência de contribuição social sobre o adicional por tempo de serviço, por se tratar de inovação recursal.
6. Verifico que a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, apenas insistiu na incidência da referida contribuição, sem, contudo, contraditar o fundamento do acórdão recorrido sobre a matéria.
7. Desse modo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os argumentos expostos no acórdão recorrido. Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão, no tocante ao ponto recorrido, inviabiliza este recurso, conforme preceitua o enunciado nº 283 da Súmula do STF, que dispõe o seguinte:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (grifos nossos).
8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
17/04/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário protocolado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO RECURSO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO.
1. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em seu recurso anterior, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal.
2. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
3. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%. Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
4. Primeiro agravo interno não conhecido e segundo desprovido.” (e-doc. 8).
2. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-doc. 10).
3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violados os arts. 40, §§ 3º e 12; e 201, § 11, da Constituição da República (CRFB) e inobservado o Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral. Afirma incidir contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, em virtude de se tratar de verba de natureza salarial (e-doc. 11).
É o relatório.
Decido.
4. O Tribunal de origem analisou a matéria debatida no recurso extraordinário nestes termos:
“Destaco, de início, que as alegações da primeira agravante atinente aos descontos previdenciários não merecem sequer ser conhecidas por configurar verdadeira inovação recursal, já que não há qualquer menção à matéria em sua petição inicial e em sua anterior apelação.
De fato, ‘é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.455.777/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/09/2015)’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1437977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1417744/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no REsp 1751645/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt no AREsp 1270210/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019.
Não merece, portanto, conhecimento o primeiro ao agravo interno.” (e-doc. 8, p. 2-3; grifos nossos).
5. Como se pode notar, o Colegiado a quo não apreciou a questão alusiva à incidência de contribuição social sobre o adicional por tempo de serviço, por se tratar de inovação recursal.
6. Verifico que a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, apenas insistiu na incidência da referida contribuição, sem, contudo, contraditar o fundamento do acórdão recorrido sobre a matéria.
7. Desse modo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os argumentos expostos no acórdão recorrido. Assim, a ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão, no tocante ao ponto recorrido, inviabiliza este recurso, conforme preceitua o enunciado nº 283 da Súmula do STF, que dispõe o seguinte:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (grifos nossos).
8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários recursais, tendo em vista ausência de condenação sucumbencial pela instância anterior.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
09/04/2024 Visualizar PDF
08/04/2024 Visualizar PDF
04/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?