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Movimentações Ano de 2023
24/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a suposta violação constitucional é eminentemente reflexa e, portanto, não é apta a fundamentar a admissibilidade desta espécie recursal; e (b) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282, 283 e 279 do Supremo Tribunal Federal (Vol. 28).
No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do apelo extremo e alega que (a) houve o prequestionamento da matéria; (b) a questão foi claramente suscitada e enfrentada especialmente sob o enfoque constitucional; (c) a revaloração da prova pretendida no presente recurso é relativa a dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, por si só, suficientes para a solução do caso, com sua reforma, não implicando no vedado reexame do material de conhecimento (Vol. 30, fls. 6-8).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 283 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a suposta violação constitucional é eminentemente reflexa e, portanto, não é apta a fundamentar a admissibilidade desta espécie recursal; e (b) incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282, 283 e 279 do Supremo Tribunal Federal (Vol. 28).
No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do apelo extremo e alega que (a) houve o prequestionamento da matéria; (b) a questão foi claramente suscitada e enfrentada especialmente sob o enfoque constitucional; (c) a revaloração da prova pretendida no presente recurso é relativa a dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, por si só, suficientes para a solução do caso, com sua reforma, não implicando no vedado reexame do material de conhecimento (Vol. 30, fls. 6-8).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 283 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/10/2023 Visualizar PDF
10/10/2023 Visualizar PDF
04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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