Informações do processo ARE 1458435

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2023 a 24/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a suposta violação constitucional é eminentemente reflexa e, portanto, não é apta a fundamentar a admissibilidade desta espécie recursal; e (b)    incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282, 283 e 279 do Supremo Tribunal Federal (Vol. 28).

No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do apelo extremo e alega que (a) houve o prequestionamento da matéria; (b) a questão foi claramente suscitada e enfrentada especialmente sob o enfoque constitucional; (c) a revaloração da prova pretendida no presente recurso é relativa a dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, por si só, suficientes para a solução do caso, com sua reforma, não implicando no vedado reexame do material de conhecimento (Vol. 30, fls. 6-8).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 283 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), observada a concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2023.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a suposta violação constitucional é eminentemente reflexa e, portanto, não é apta a fundamentar a admissibilidade desta espécie recursal; e (b)    incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282, 283 e 279 do Supremo Tribunal Federal (Vol. 28).

No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do apelo extremo e alega que (a) houve o prequestionamento da matéria; (b) a questão foi claramente suscitada e enfrentada especialmente sob o enfoque constitucional; (c) a revaloração da prova pretendida no presente recurso é relativa a dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, por si só, suficientes para a solução do caso, com sua reforma, não implicando no vedado reexame do material de conhecimento (Vol. 30, fls. 6-8).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 283 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), observada a concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2023.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão