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Movimentações 2024 2023
23/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar prejudicado a decisão agravada e julgar
Passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º e 150, IV, ambos da CF/88. Sustenta que “a decisão, em que pese ter declarado o direito a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo das contribuições federais (PIS e COFINS), negou o pedido de repetição dos valores pagos a maior no passado”.
O Tribunal de origem decidiu por reformar a sentença e “JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a autora da inclusão do ICMS na base de cálculo PIS/COFINS”.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº RE 1.452.421 (Tema nº 1.279), reconheceu a existência da repercussão geral para a controvérsia acerca da “Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral”.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar prejudicado a decisão agravada e julgar
Passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º e 150, IV, ambos da CF/88. Sustenta que “a decisão, em que pese ter declarado o direito a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo das contribuições federais (PIS e COFINS), negou o pedido de repetição dos valores pagos a maior no passado”.
O Tribunal de origem decidiu por reformar a sentença e “JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a autora da inclusão do ICMS na base de cálculo PIS/COFINS”.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº RE 1.452.421 (Tema nº 1.279), reconheceu a existência da repercussão geral para a controvérsia acerca da “Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral”.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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