Informações do processo ARE 1460109

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2023 a 23/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

​​DECISÃO​:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 

Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar prejudicado a decisão agravada e julgar

Passo à análise do recurso extraordinário. 

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º e 150, IV, ambos da CF/88. Sustenta que “a decisão, em que pese ter declarado o direito a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo das contribuições federais (PIS e COFINS), negou o pedido de repetição dos valores pagos a maior no passado”.

O Tribunal de origem decidiu por reformar a sentença e “JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a autora da inclusão do ICMS na base de cálculo PIS/COFINS”.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº RE 1.452.421 (Tema nº 1.279), reconheceu a existência da repercussão geral para a controvérsia acerca da “Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral”. 

Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 


Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.



​​Ministro​ ​LUÍS ROBERTO BARROSO​ 

​​Presidente​ 

Documento assinado digitalmente 



Retirado da página 1040 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-AGR

​​DECISÃO​:

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 

Acolho os argumentos aduzidos pela parte agravante, para reconsiderar prejudicado a decisão agravada e julgar

Passo à análise do recurso extraordinário. 

Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º e 150, IV, ambos da CF/88. Sustenta que “a decisão, em que pese ter declarado o direito a exclusão do tributo estadual (ICMS) da base de cálculo das contribuições federais (PIS e COFINS), negou o pedido de repetição dos valores pagos a maior no passado”.

O Tribunal de origem decidiu por reformar a sentença e “JULGAR PROCEDENTE, em parte, o pedido para, a partir do trânsito em julgado desta decisão, eximir a autora da inclusão do ICMS na base de cálculo PIS/COFINS”.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº RE 1.452.421 (Tema nº 1.279), reconheceu a existência da repercussão geral para a controvérsia acerca da “Correta interpretação da modulação de efeitos definida por esta Suprema Corte ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral”. 

Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 


Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.



​​Ministro​ ​LUÍS ROBERTO BARROSO​ 

​​Presidente​ 

Documento assinado digitalmente 



Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão