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Movimentações 2024 2023
03/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 110).
Aduz o recorrente que:
[...] não há que se falar em reexame de provas, pois, no presente caso, restou incontroverso que foram firmados ACT’s entre o Agravante e o Sindicato dos Trabalhadores (STICCERO), os quais trazem, em si, a previsão do regime de compensação de jornada CONCOMITANTE com a prorrogação de jornada, tanto durante a semana quanto aos sábados (dia destinado à compensação), cujos adicionais pagos para as horas extras laboradas eram de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente (doc. 112, p. 17 — grifos no original).
Diz, ainda, que:
[...] restou evidenciado em todos os recursos apresentados, bem como em todas as decisões proferidas, que a discussão compreende o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não havendo que se falar na necessidade de análise do contexto fático-probatório da demanda (doc. 112, p. 18 — grifos no original).
Por fim, afirma que não merece prosperar a alegação de incidência da Súmula 454/STF, pois:
[...] não se trata de análise de mérito das cláusulas contratuais, mas tão somente se ela deve ou não ser considerada válida ante a situação dos autos, a qual, repita-se está TOTALMENTE prequestionada nos autos (doc. 112, p. 18).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 110).
Ademais, verificou-se que não cabe recurso extraordinário para simples interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 454/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/10/2024 Visualizar PDF
03/10/2024 Visualizar PDF
01/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/01/2024 Visualizar PDF
08/01/2024 Visualizar PDF
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