Informações do processo ARE 1460173

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/10/2023 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

03/10/2024 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 110).


Aduz o recorrente que:


[...] não há que se falar em reexame de provas, pois, no presente caso, restou incontroverso que foram firmados ACT’s entre o Agravante e o Sindicato dos Trabalhadores (STICCERO), os quais trazem, em si, a previsão do regime de compensação de jornada CONCOMITANTE com a prorrogação de jornada, tanto durante a semana quanto aos sábados (dia destinado à compensação), cujos adicionais pagos para as horas extras laboradas eram de 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente (doc. 112, p. 17 — grifos no original).


Diz, ainda, que:


[...] restou evidenciado em todos os recursos apresentados, bem como em todas as decisões proferidas, que a discussão compreende o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, não havendo que se falar na necessidade de análise do contexto fático-probatório da demanda (doc. 112, p. 18 — grifos no original).


Por fim, afirma que não merece prosperar a alegação de incidência da Súmula 454/STF, pois:


[...] não se trata de análise de mérito das cláusulas contratuais, mas tão somente se ela deve ou não ser considerada válida ante a situação dos autos, a qual, repita-se está TOTALMENTE prequestionada nos autos (doc. 112, p. 18).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 110).


Ademais, verificou-se que não cabe recurso extraordinário para simples interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 454/STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator







Retirado da página 1468 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

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03/10/2024 Visualizar PDF

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01/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1041 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO:


Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.


Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Cármen Lúcia antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Cármen Lúcia antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão