Informações do processo RE 1460766

Movimentações 2025 2024 2023

27/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de petições com pedido para ingresso na condição de amici curiae no presente feito apresentadas pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) (eDOC 34, ID: de28722b), Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE) (eDOC 39, ID: e8c1d987), Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (eDOC 48, ID: 69602a03), Central Única dos Trabalhadores (CUT) (eDOC 60, 4ff9e0e0), bem como a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (FENADSEF) e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM) de forma conjunta (eDOC 65, ID: 82da4759).

Decido.

Inicialmente, cumpre registrar o disposto no Código de Processo Civil:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.


Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curiaea relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida para discutir “à luz dos artigos 114; I; VIII; 195; § 5º; e 201; § 14, da Constituição Federal a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.” (eDOC 56, ID: a8cc9b87)

Ademais, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de petições com pedido para ingresso na condição de amici curiae no presente feito apresentadas pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) (eDOC 34, ID: de28722b), Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE) (eDOC 39, ID: e8c1d987), Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (eDOC 48, ID: 69602a03), Central Única dos Trabalhadores (CUT) (eDOC 60, 4ff9e0e0), bem como a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (FENADSEF) e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM) de forma conjunta (eDOC 65, ID: 82da4759).

Decido.

Inicialmente, cumpre registrar o disposto no Código de Processo Civil:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.


Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curiaea relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida para discutir “à luz dos artigos 114; I; VIII; 195; § 5º; e 201; § 14, da Constituição Federal a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.” (eDOC 56, ID: a8cc9b87)

Ademais, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DECISÃO DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que adotou a seguinte tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e, no mérito, para fins de aferição da qualidade de segurado empregado, que se deve considerar a última competência em que houve o exercício de atividade remunerada, haja vista a impossibilidade de averbar como tempo previdenciário períodos em que não houve exercício de atividade remunerada e nem o pagamento (comprovado ou presumido) da contribuição.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador:

1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e

2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.


III RAZÕES DE DECIDIR

1. A primeira questão relativa à competência diz respeito diretamente a matéria constitucional, em especial o art. 114, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve a constitucionalização da competência da Justiça do Trabalho de modo que compete a ela o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

2. A segunda questão relaciona-se diretamente à interpretação de regras constitucionais sobre as possibilidades de concessão de benefícios previdenciários para além de hipóteses estritamente previstas em lei e sua relação com a necessidade do custeio da Previdência Social, nos termos do art. 195, § 5º, e art. 201, caput e § 14, da Constituição Federal.

3. Ambas as questões ostentam repercussão geral tendo em vista a natureza previdenciária da relação jurídica de base e, possivelmente, as milhares de pessoas afetadas e seu relevante impacto orçamentário.


IV. DISPOSITIVO

Repercussão geral reconhecida sobre as seguintes questões constitucionais: No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.





Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro GILMAR MENDES

Relator




Retirado da página 1086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMBO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR DECISÃO DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que adotou a seguinte tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e, no mérito, para fins de aferição da qualidade de segurado empregado, que se deve considerar a última competência em que houve o exercício de atividade remunerada, haja vista a impossibilidade de averbar como tempo previdenciário períodos em que não houve exercício de atividade remunerada e nem o pagamento (comprovado ou presumido) da contribuição.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador:

1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e

2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.


III RAZÕES DE DECIDIR

1. A primeira questão relativa à competência diz respeito diretamente a matéria constitucional, em especial o art. 114, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve a constitucionalização da competência da Justiça do Trabalho de modo que compete a ela o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

2. A segunda questão relaciona-se diretamente à interpretação de regras constitucionais sobre as possibilidades de concessão de benefícios previdenciários para além de hipóteses estritamente previstas em lei e sua relação com a necessidade do custeio da Previdência Social, nos termos do art. 195, § 5º, e art. 201, caput e § 14, da Constituição Federal.

3. Ambas as questões ostentam repercussão geral tendo em vista a natureza previdenciária da relação jurídica de base e, possivelmente, as milhares de pessoas afetadas e seu relevante impacto orçamentário.


IV. DISPOSITIVO

Repercussão geral reconhecida sobre as seguintes questões constitucionais: No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.





Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro GILMAR MENDES

Relator




Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão