Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
27/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições com pedido para ingresso na condição de amici curiae no presente feito apresentadas pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) (eDOC 34, ID: de28722b), Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE) (eDOC 39, ID: e8c1d987), Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (eDOC 48, ID: 69602a03), Central Única dos Trabalhadores (CUT) (eDOC 60, 4ff9e0e0), bem como a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (FENADSEF) e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM) de forma conjunta (eDOC 65, ID: 82da4759).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curiaea relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida para discutir “à luz dos artigos 114; I; VIII; 195; § 5º; e 201; § 14, da Constituição Federal a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.” (eDOC 56, ID: a8cc9b87)
Ademais, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petições com pedido para ingresso na condição de amici curiae no presente feito apresentadas pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) (eDOC 34, ID: de28722b), Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE) (eDOC 39, ID: e8c1d987), Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (eDOC 48, ID: 69602a03), Central Única dos Trabalhadores (CUT) (eDOC 60, 4ff9e0e0), bem como a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público (FENADSEF) e Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM) de forma conjunta (eDOC 65, ID: 82da4759).
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar o disposto no Código de Processo Civil:
“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Vê-se, pois, que se apresentam como balizas da participação de terceiros como amici curiaea relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
Desnecessário referir-se à relevância da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida para discutir “à luz dos artigos 114; I; VIII; 195; § 5º; e 201; § 14, da Constituição Federal a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.” (eDOC 56, ID: a8cc9b87)
Ademais, tendo em vista a ampla representatividade dos postulantes, defiro os pedidos de ingresso na qualidade de amicus curiae,.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2025 Visualizar PDF
I. CASO DOS AUTOS
1. Recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que adotou a seguinte tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e, no mérito, para fins de aferição da qualidade de segurado empregado, que se deve considerar a última competência em que houve o exercício de atividade remunerada, haja vista a impossibilidade de averbar como tempo previdenciário períodos em que não houve exercício de atividade remunerada e nem o pagamento (comprovado ou presumido) da contribuição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador:
1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e
2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
III RAZÕES DE DECIDIR
1. A primeira questão relativa à competência diz respeito diretamente a matéria constitucional, em especial o art. 114, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve a constitucionalização da competência da Justiça do Trabalho de modo que compete a ela o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
2. A segunda questão relaciona-se diretamente à interpretação de regras constitucionais sobre as possibilidades de concessão de benefícios previdenciários para além de hipóteses estritamente previstas em lei e sua relação com a necessidade do custeio da Previdência Social, nos termos do art. 195, § 5º, e art. 201, caput e § 14, da Constituição Federal.
3. Ambas as questões ostentam repercussão geral tendo em vista a natureza previdenciária da relação jurídica de base e, possivelmente, as milhares de pessoas afetadas e seu relevante impacto orçamentário.
IV. DISPOSITIVO
Repercussão geral reconhecida sobre as seguintes questões constitucionais: No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
22/09/2025 Visualizar PDF
I. CASO DOS AUTOS
1. Recurso extraordinário interposto contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que adotou a seguinte tese: Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e, no mérito, para fins de aferição da qualidade de segurado empregado, que se deve considerar a última competência em que houve o exercício de atividade remunerada, haja vista a impossibilidade de averbar como tempo previdenciário períodos em que não houve exercício de atividade remunerada e nem o pagamento (comprovado ou presumido) da contribuição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador:
1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e
2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
III RAZÕES DE DECIDIR
1. A primeira questão relativa à competência diz respeito diretamente a matéria constitucional, em especial o art. 114, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, houve a constitucionalização da competência da Justiça do Trabalho de modo que compete a ela o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho e a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
2. A segunda questão relaciona-se diretamente à interpretação de regras constitucionais sobre as possibilidades de concessão de benefícios previdenciários para além de hipóteses estritamente previstas em lei e sua relação com a necessidade do custeio da Previdência Social, nos termos do art. 195, § 5º, e art. 201, caput e § 14, da Constituição Federal.
3. Ambas as questões ostentam repercussão geral tendo em vista a natureza previdenciária da relação jurídica de base e, possivelmente, as milhares de pessoas afetadas e seu relevante impacto orçamentário.
IV. DISPOSITIVO
Repercussão geral reconhecida sobre as seguintes questões constitucionais: No caso de ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador: 1. Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar a causa; e 2. Definição do início do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991.
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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