Informações do processo RE 1456107

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2023 a 19/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

19/10/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 48, p. 1):


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MERA TRANSCRIÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a fundamentação per relationem é admitida por esta Corte Superior desde que haja acréscimo de fundamentos próprios" (AgRg no REsp n. 1.927.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Nas razões recursais, sustenta-se que, Ao reputar nulas, por ausência de fundamentação, as decisões proferidas pelo juízo de piso que autorizaram os atos investigativos consistentes na captação ambiental e infiltração de agentes policiais com possibilidade de adquirirem drogas, e também de buscas e apreensões, apenas porque, nos termos do acórdão proferido pela Corte local, estas se limitaram ‘a acolher na integra a representação policial e ministerial’, a Corte Cidadã violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por equivocada interpretação de seu conteúdo e extensão(eDOC 57, p. 6).


É o relatório. Decido.


O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da matéria invocada, sob a sistemática da repercussão geral.


No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.


Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 48, p. 1):


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MERA TRANSCRIÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a fundamentação per relationem é admitida por esta Corte Superior desde que haja acréscimo de fundamentos próprios" (AgRg no REsp n. 1.927.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”


No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Nas razões recursais, sustenta-se que, Ao reputar nulas, por ausência de fundamentação, as decisões proferidas pelo juízo de piso que autorizaram os atos investigativos consistentes na captação ambiental e infiltração de agentes policiais com possibilidade de adquirirem drogas, e também de buscas e apreensões, apenas porque, nos termos do acórdão proferido pela Corte local, estas se limitaram ‘a acolher na integra a representação policial e ministerial’, a Corte Cidadã violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por equivocada interpretação de seu conteúdo e extensão(eDOC 57, p. 6).


É o relatório. Decido.


O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da matéria invocada, sob a sistemática da repercussão geral.


No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.


Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

09/10/2023 Visualizar PDF

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão