Informações do processo ARE 1460466

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/10/2023 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

12/09/2024 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com o seguinte fundamento:


não há previsão legal de recursos especial e extraordinário contra acórdão da Câmara da Função Delegada que julga agravo interno interposto de decisão que determina sobrestamento de recurso especial mediante a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (doc. 159).


Aduz o recorrente que:


[...] admitir que a decisão que nega seguimento ou que determina o sobrestamento do feito, seja impugnável somente pelo Agravo Interno ao Tribunal que proferiu provisoriamente a decisão de admissibilidade é obstaculizar a via recursal aos Tribunais Superiores, sem lhes dar possibilidade de se manifestar sobre o tema em discussão. Novamente, é negar ao Tribunal Superior o julgamento definitivo de admissibilidade que lhe cabe, consoante disposição da própria Constituição Federal (doc. 232, p. 10).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 10 de setembro de 2024.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1910 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão