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Movimentações 2024 2023
12/09/2024 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário com o seguinte fundamento:
não há previsão legal de recursos especial e extraordinário contra acórdão da Câmara da Função Delegada que julga agravo interno interposto de decisão que determina sobrestamento de recurso especial mediante a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (doc. 159).
Aduz o recorrente que:
[...] admitir que a decisão que nega seguimento ou que determina o sobrestamento do feito, seja impugnável somente pelo Agravo Interno ao Tribunal que proferiu provisoriamente a decisão de admissibilidade é obstaculizar a via recursal aos Tribunais Superiores, sem lhes dar possibilidade de se manifestar sobre o tema em discussão. Novamente, é negar ao Tribunal Superior o julgamento definitivo de admissibilidade que lhe cabe, consoante disposição da própria Constituição Federal (doc. 232, p. 10).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.
Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/09/2024 Visualizar PDF
02/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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