Informações do processo

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/10/2023
  • Estado
  • Maranhão
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

05/10/2023 Visualizar PDF

Seção: Núcleo Permanente de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência
Tipo: ATOPRESIDENCIA - GP - 932023
ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 93, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Código de validação: 2E43C7C9BB

Determina que nos contratos firmados entre o Poder Judiciário do Estado do Maranhão e as
empresas terceirizadas prestadoras de serviço com fornecimento de mão de obra com dedicação
exclusiva, que envolvam atendimento ao público, devem estar previstos no instrumento de
contratação postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em libras e
cumprimento da política de empregabilidade.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a redação da Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020 , do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe
sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o contido na Resolução - GP nº 27, de 18 de março de 2022 , que institui a Política de Governança de
Contratações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a redação da Resolução nº 401, de 16 de junho de 202 1 , que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de
acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta
o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem por objetivo assegurar prioridade e o pleno atendimento
à pessoa com deficiência;

R E S O L V E:

Art. 1º Determinar que nos contratos firmados entre o Poder Judiciário do Estado do Maranhão e as empresas terceirizadas
prestadoras de serviço com fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva, que envolvam atendimento ao público, devem
estar previstos no instrumento de contratação postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em libras.
Art. 2º Os contratos de terceirização firmados no âmbito do Poder Judiciário devem conter cláusula que preveja a comprovação
periódica do cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .

Art. 3º Instituir a aplicação de sanção administrativa e multa diária de 0,2%(dois décimos por cento) do valor do contrato, em
período não superior a 10(dez) dias, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Não havendo adequação no prazo de 60(sessenta) dias, a administração providenciará a rescisão contratual, com
a aplicação de multa por inexecução total do contrato, sem prejuízo da aplicação de demais sanções previstas no contrato.

Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de mão de obra qualificada para as atividades laborais requeridas pela empresa
terceirizada, o Núcleo Permanente de Acessibilidade e Inclusão certificará a impossibilidade de cumprimento do artigo 1º do
presente normativo.

Parágrafo único. Caberá à empresa terceirizada comunicar, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a contar do recebimento de certidão do
Núcleo, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ora deliberada, devidamente acompanhada da certidão
supramencionada.

Art. 5º Caberá ao fiscal de contrato a verificação do cumprimento do presente normativo no ato da contratação.

Art. 6º Este Ato da Presidência entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê ciência. Publique-se.

PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de setembro de 2023.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/09/2023 11:33 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

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Retirado da página 56 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão - Padrão