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Movimentações Ano de 2023
04/10/2023 Visualizar PDF
36 ANTÔNIO JAKSON DE SOUSA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 37 ANTÔNIO MAIRTON DE SOUSA FONOAUDIÓLOGO (A) 38 ANTÔNIO THIAGO DE ALMEIDA PROFESSOR (A) | 43 BARTIRA BEZERRA DE BRITO PROFESSOR (A) 44 BENJAMIM EMÍDIO DE SOUSA PROFESSOR (A) | 47 CAMILA DE SOUSA MOURA ENFERMEIRO (A) 48 CAMILA MARIA NETA DE SOUSA PROFESSOR (A) 49 CARLOS ALBERTO DE SOUSA AGENTE COMUNITÁRIO (A) DE SAÚDE 50 CARMELÚCIA ANDRADE DE ARAÚJO PROFESSOR (A) 51 CARMEN ALENCAR DE SOUSA PROFESSOR (A) | 69 COSMA CANDIDA DE JESUS SECRETÁRIO (A) ESCOLAR 70 COSMO GENUS DE SOUSA PROFESSOR (A) 71 CRISLAYDE MARIA DE SOUSA PROFESSOR (A) 72 CRISTIANE ISABEL DE ARAÚJO PROFESSOR (A) 73 CRISTINA CLEIDE DE ARAÚJO PROFESSOR (A) 74 CRISTINA MARIA DE SOUSA PROFESSOR (A) | 82 DOMINGOS PEDRO DE SÁ AGENTE COMUNITÁRIO (A) DE SAÚDE |
ANEXO II DO EDITAL Nº 262/2023 - PJPI/COM/FRO/FORFRO/VARUNIFRO
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3.10.1941
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Documento assinado eletronicamente por José Cleuton Batista de Sá , Secretário de Vara , em 04/10/2023, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b",
da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Enio Gustavo Lopes Barros , Juiz de Direito , em 04/10/2023, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da
Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4782426 e o código
CRC DB8DDAC0 .
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