Informações do processo 2023/0337512-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2467104
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 05/10/2023 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

GUILHERME MATHEUS STROZI OLIVEIRA agrava de decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação Criminal n. 1522737-49.2022.8.26.0228.

Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos, 4 meses e 15
dias de reclusão, em regime fechado, mais 11 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

A defesa pleiteou o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal
realizada, com a absolvição do réu e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no
mínimo legal e o abrandamento do regime prisional.

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "provimento do agravo
e do recurso especial para decretar a nulidade da busca pessoal e da prova daí
resultante, absolvendo-se o agravante" (fl. 411).

Decido.

De início, cumpre destacar que o Min. Luiz Fux, no ARE n.
1.503.267/SP, anulou o acórdão recorrido quanto à interpretação conferida ao art.
244 do Código de Processo Penal, determinou a realização de novo julgamento
pelo STJ e assentou a licitude da busca pessoal realizada no acusado (fls. 548-556),
razão pela qual passo à análise das demais matérias trazidas na impugnação
especial.

O Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena-base, registrou o seguinte (fls.
141-142):

Passo à dosagem das penas, atenta ao disposto no artigo 59 do
Código Penal.

Em primeira fase de dosimetria, considerando os maus
antecedentes, o fato de o réu estar em regime aberto (ingresso em
17/05/2022, cf. processo de execução 0008363-
18.2021.8.26.0041- 4ª VEC) e o fato de estar em local de grande
aglomeração de pessoas na posse de arma de fogo, a elevar o risco
de dano, permitem aumento de 1/6 na pena base, o que implica 3
(três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze)
dias-multa. Na segunda fase, prepondera a confissão espontânea
sobre a reincidência (cf. processo 1501054-87.2021.8.26.0228- 29
VC – fls. 31/33) permitindo a compen sação, nos termos do artigo
67 do Código Penal (STJ – EREsp 1154752/RS - Rel Min
Sebastião Reis Júnior- j.23.15.2012–Dje 04.09.2012). À míngua
de causas de aumento ou diminuição, convolo em definitivas as
penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de
11 (onze) dias-multa.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal,
CONDENANDO o réu GUILHERME MATHEUS STROZI
OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no delito
descrito no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do
Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) às penas de 3 (três) anos e 6
(seis) meses de reclusão o e pagamento de 11 (onze) dias-multa,
no mínimo legal, sendo cada dia-multa fixada em 1/30 do valor do
salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento, à falta de
elemento de convicção sobre a capacidade financeira do réu, a
impedir valoração diversa no mínimo legal.

A esse respeito, o Tribunal de origem dispôs (fls. 217-218):

As penas comportam reparo.

Na primeira fase, as penas-base foram elevadas em 1/6, pois,
valorou-se negativamente o fato do apelante estar em local de
grande circulação e aglomeração de pessoas na posse de arma de
fogo, aumentando, assim, o risco de dano. Outrossim, considerou
os maus antecedentes do apelante, estando ele ainda em

cumprimento de pena no regime aberto (processo de execução n°
0008363-18.2021.8.26.0041- processo criminal: 1501054-
87.2021.8.26.0228 - roubo majorado - fls. 31/32), todavia, diante
do princípio do "no bis in idem" afasta-se os maus antecedentes,
pois, utilizou-se da mesma condenação para reconhecer a
reincidência. Assim, eleva-se as penas em 1/8, tendo-se três (3)
anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias de reclusão e onze (11)
dias-multa.

A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e

legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59
do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à

individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de
sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à
reprovação do delito perpetrado.

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro

dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as
singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento
trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal.

Na hipótese, não constato ilegalidade na elevação da sanção básica, visto

que o réu estava em local de grande circulação e aglomeração de pessoas portando
arma de fogo.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 59 DO
CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. QUANTUM DE
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior já decidiu que a fundamentação genérica e
dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não
autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao
agente (ut, HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta
Turma, DJe 05/11/2013).

2. Quanto às demais circunstâncias judiciais, nenhuma ilegalidade

se verifica, porquanto os motivos do crime foram sopesados
considerando elementos que extrapolam o tipo penal e as
circunstâncias, de fato, são desfavoráveis, isso porque o fato de
o recorrente ter sido preso em local de grande movimentação
de pessoas constitui fundamento idôneo para o aumento da
pena-base.

3. O Código Penal não estabeleceu o quantum a ser reduzido pelo
reconhecimento da atenuante da confissão, de forma que devem
ser observados os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à
prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da
pena (AgRg no HC 406.861/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 17/10/2017)

4. A pretensão recursal no sentido de se alterar o patamar da
atenuante da confissão espontânea aplicado pelas instâncias
ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 1.205.861/ES , Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 14/3/2018, destaquei)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JÚRI. ART. 59. CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO,
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. CONDENAÇÃO
COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS.
DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A prática do crime no centro da cidade, em local de intensa
circulação de pessoas, autoriza o aumento da pena basilar.

Precedentes.

[...]

7. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp n. 2.148.001/GO , Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca , 5ª T., DJe 4/10/2022, grifei)

Quanto ao regime prisional, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4
anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificam,
em consonância com o art. 33, § 2º e § 3º do CP, a aplicação do fechado.

Ilustrativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.

PRECEDENTES. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE.

RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA
MENOR DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INCABÍVEL. ART. 44, INCISOS II E III, DO
CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem
de ofício. Com efeito, a fixação do regime fechado para o início
do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada, visto
que, mesmo tendo sido imposta sanção penal inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, o agravante é reincidente e foi
reconhecida circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º
e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal).

3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pois a existência de maus antecedentes por
condenação em delito da mesma espécie (circunstância judicial
desfavorável) e a reincidência específica impedem o benefício, nos
termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.

4. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo
de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não
decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da
reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta
a pretensão defensiva.

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no HC n. 894.475/SP , Rel. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe
21/6/2024, destaquei)

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o
art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para
negar provimento ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ em 09/09/2024 às
15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE
DAS       PROVAS       OBTIDAS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 442-444):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma
desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e
apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa)
– baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto– de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros

objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-
se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a
normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir
que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja
relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos,
atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de
arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma
infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo,
com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas
buscas pessoais com finalidade probatória e motivação
correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas)
ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência
de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de
haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente
da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade
prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja
aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não
havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para
busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência".

2. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada
com base apenas na alegação vaga de que ele haveria
demonstrado nervosismo e andado rápido ao visualizar os
agentes estatais, o que, por si só, não configura fundada
suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista,
conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

3. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão de
arma de fogo e munições –, pois evidente o nexo causal entre
uma e outra conduta, ou seja, entre a busca pessoal sem justa
causa (permeada de ilicitude) e a apreensão dos objetos
descritos.

4. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X e

LXI, e 144, caput, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Defende haver licitude na busca pessoal realizada pela polícia, ao
argumento de que a diligência teria se amparado em fundadas razões.

Nesse contexto, aduz que o nervosismo apresentado pelo recorrido,
após avistar os policiais e empreender fuga, seria um comportamento "[...] que
oferece justificação objetiva à ação dos agentes estatais" (fl. 468).

Salienta, ainda, que (fl. 468):

A admissão da fuga deliberada e repentina do agente, aspecto
concreto e objetivo que motivou a realização da busca pessoal
no caso em exame, como fator de validação da atuação
repressiva estatal, além de ser compatível com o imperativo de
tratamento igualitário às pessoas, independentemente de sua
etnia ou classe social, também reduz a níveis mínimos e,
portanto, aceitáveis, o risco de que policiais venham a submeter
pessoas inocentes à busca.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 483-490.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da legalidade da
busca pessoal efetuada por policiais, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 448-451):

Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou
quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso
de busca domiciliar".

Em recente julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido
dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida.
Confiram-se:

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de
probabilidade, descrita com a maior precisão possível,
aferida de modo objetivo e devidamente justificada
pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

[...]

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas ) ou intuições/impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta , baseadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa , pautada em elementos objetivos , a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como

suspeita , ou de certa reação ou expressão corporal como
nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

5. A violação dessas regras e condições legais para
busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas
em decorrência da medida, bem como das demais
provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que
tenha(m) realizado a diligência.

Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no
réu foi justificada com base apenas na simples alegação de que
ele demonstrou nervosismo e andou rápido.

Assim, entendo que a alegação vaga e genérica de haver o
acusado apresentado nervosismo e andado rápido, por si só,
não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta
a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta
Corte Superior. [...]:

Ainda, considero que o fato de o réu estar simplesmente saindo
do local quando os policiais se aproximaram representa, na
verdade, muito mais um comportamento natural que pode ser
explicado por uma infinidade de razões, sem que se possa
classificá-lo como suspeito. Essa reação corporal, isoladamente,
é assaz frágil para embasar, de maneira sólida, uma suspeição.
A fuga (ou a tentativa de fuga) – situação que os elementos
constantes dos autos não evidenciam haver ocorrido–, porém, é
mais do que uma mera reação sutil e se distingue por
representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente
confundível com uma mera reação corporal natural.

Assim, porque não demonstrada a existência de fundada
suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca
pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo
Penal, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado
de que deveria ser reconhecida a ilicitude da apreensão de
arma de fogo e munições e, por consequência, de todas as
provas dela derivadas .

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
244 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM

FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos
autos, concluiu que não haviam fundadas suspeitas aptas a
amparar a abordagem policial.

2. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo
Juízo a quo, notadamente em relação à existência, ou não, de
fundadas suspeitas para legitimar a busca pessoal e a prisão em
flagrante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que
esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(ARE n. 1.480.910-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 29/4/2024.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V , do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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Retirado da página 1159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/05/2024 às 11:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 16/05/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a)
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou
veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada
pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a
diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não
se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que
esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade

da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não
se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias
(fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de
arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e
motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade
probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal,
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato
de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da
quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é
necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no
que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a
pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera
descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições
legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em
decorrência da medida, bem como das demais provas que dela
decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)
realizado a diligência".

2. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base
apenas na alegação vaga de que ele haveria demonstrado nervosismo e

andado rápido ao visualizar os agentes estatais, o que, por si só, não
configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a
revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.

3. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art.
5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de
conduta ilícita – no caso, a apreensão de arma de fogo e munições –,
pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão dos
objetos descritos.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília (DF), 23 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 18778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

GUILHERME MATHEUS STROZI OLIVEIRA agrava de decisão
que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na
Apelação Criminal n. 1522737-49.2022.8.26.0228.

Consta nos autos que o recorrente foi condenado a 3 anos, 4 meses e 15
dias de reclusão, em regime fechado, mais 11 dias-multa, pela prática do crime
previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

A defesa pleiteou o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal
realizada, com a absolvição do réu e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no
mínimo legal e o abrandamento do regime prisional.

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste
agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "provimento do agravo
e do recurso especial para decretar a nulidade da busca pessoal e da prova daí
resultante, absolvendo-se o agravante" (fl. 411).

Decido.

Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".

Em recente julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns
critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:

1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal
ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo
objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na
posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência.

2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se
limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que
esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma
necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos,
atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma
proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas
como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta , baseadas, por
exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de
descrição concreta e precisa , pautada em elementos objetivos , a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência
como suspeita , ou de certa reação ou expressão corporal como
nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada
suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos –
independentemente da quantidade – após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de

arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida.

5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida,
bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal
do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

( RHC n. 158.580/BA , Rel. Ministro Rogerio Schietti , DJe
25/4/2022, grifei)

A dinâmica do fato foi assim narrada pelo Ministério Público (fls. 80-81,
destaquei):

Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 07 de
outubro de 2022, por volta das 10h, na Rua Barão de Duprat,
altura do numeral 325, Centro Histórico de São Paulo, nesta
Cidade e Comarca de São Paulo, GUILHERME MATHEUS
STROZI OLIVEIRA, qualificado a fl. 14, portava um revolver,
marca Rossi, calibre 38, com número de identificação suprimido,
bem como seis cartuchos íntegros, em desacordo com a
determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e
apreensão de fls. 09 e fotos de fls. 24 e 27.

Segundo o apurado, na data e local dos fatos, policiais civis
efetuavam atividade investigativa, momento em que avistaram
GUILHERME, o qual, ao notar a presença da viatura policial,
passou a ter gestos inquietos e nervosismo aparente, causando
estranheza, motivo pelo qual os agentes optaram por realizar a
abordagem.

Em busca pessoal, foi localizado com o investigado um revólver
Rossi, calibre 38, com a numeração suprimida, municiado com
seis cartuchos íntegros, além de um par de luvas, três “enforca -
gatos", um papel com contas e dizeres e um cartão de visita (fls.
09, 24 e 27).

Informalmente questionado, o averiguado confessou a propriedade
da arma.

Perante a Autoridade Policial, GUILHERME silenciou (fl. 04).

Ante o exposto, denuncio GUILHERME MATHEUS STROZI
OLIVEIRA a Vossa Excelência como incurso no artigo 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e, requeiro que,
recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para a
apresentação de resposta escrita, a fim de se ver processar até final
sentença e condenação, ouvindo-se, oportunamente, as
testemunhas do rol abaixo, interrogando-se o réu, observando-se o
rito processual previsto nos artigos 396 e seguintes, do Código de
Processo Penal.

A Corte de origem rechaçou a apontada tese de ausência de justa causa

para a realização de busca pessoal, ocasião em que despendeu os fundamentos
abaixo expostos (fls. 213-214):

A ilustre Defesa sustenta a nulidade de todas as provas derivadas
da abordagem realizada pelos policiais civis, sob o argumento de
que não existiam elementos concretos de prática delitiva que
autorizassem a abordagem e a busca pessoal.

Todavia, não ocorreu a nulidade suscitada.

No caso presente, como se verá adiante, durante regular
cumprimento de diligência do local dos fatos, suscitou a atenção
dos policiais a conduta do apelante, pois, ao notar a presença da
viatura, ele apresentou gestos inquietos, com nervosismo aparente
e passou a andar mais rápido, circunstâncias que ensejaram a sua
contenção e a abordagem. Não há, assim, como negar que
existiam fundadas suspeitas de estar ocorrendo alguma ilicitude,
por esta razão, não se cogita de ilegalidade alguma.

Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no réu foi
justificada com base apenas na simples alegação de que ele demonstrou
nervosismo e andou rápido.

Assim, entendo que a alegação vaga e genérica de ter o acusado
apresentado nervosismo e andado rápido, por si só, não configura fundada suspeita
de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior. Ilustrativamente:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO
DOMICÍLIO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE
INFORMAÇÃO OBTIDOS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado
em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime
permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito
está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência
do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no
domicílio.

2. Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que
se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca
pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera
constatação de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida .

3. No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a
providência tomada pelos policiais não indica a existência de
fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer
delito no momento de sua abordagem, as buscas foram

motivadas no "nervosismo" apresentado pelo acusado. Não
ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que
os policiais haviam presenciado o paciente vendendo
entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que
justificasse a abordagem pessoal .

4. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas
obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o
paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo
Penal.

( HC n. 659.689/DF , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª, T.,
DJe 18/6/2021, grifei)

Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de
posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo
art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da
apreensão de arma de fogo e munições e, por consequência, de todas as provas
dela derivadas.

A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore
Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree
doctrine , de origem norte-americana), consagrada no art.5º, LVI, da nossa
Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis,
obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.

Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta
ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca
pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de arma de fogo e
munições. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto
do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de
revista no acusado.

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca
realizada e, por conseguinte, absolver o réu .

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.

Publique-see intimem-se.

Brasília (DF), 20de fevereiro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão