Informações do processo RE 1459881

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2023 a 07/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e majorou os honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Cumprimento individual de sentença. Expurgos inflacionários. Compensação e reajustes. Ausência de questão constitucional. Tema 660/STF e incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de acolhimento da impugnação.

2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa a suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). Precedentes.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.







Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e majorou os honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário. Cumprimento individual de sentença. Expurgos inflacionários. Compensação e reajustes. Ausência de questão constitucional. Tema 660/STF e incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de acolhimento da impugnação.

2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa a suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). Precedentes.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.







Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e majorou os honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, e majorou os honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 921 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão