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Movimentações 2024 2023
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SUPER TROCAO ÓLEO LTDA.
ME, com fulcro no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS – PRELIMINAR
DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA ARGUIDA PELO AGRAVADO EM SEDE
DE CONTRARRAZÕES – INEXISTÊNCIA DE TRANGRESSÃO À COISA
JULGADA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
(PAGAMENTOS MENSAIS DE DESPESA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO) – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO)
DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES QUE RESTOU
CONSAGRADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201500730382 – NOVO
POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO REsp 1.815.055/SP –
IMPENHORABILIDADE FIXADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/15 –
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NA REMUNERAÇÃO DOS
EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO QUE NÃO POSSUA
NATUREZA ALIMENTÍCIA – DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO EM VEÍCULOS –
PRETENSÃO RECURSAL PELA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA
DO PERITO QUE FICA REJEITADA – ESCLARECIMENTOS OFERTADOS PELO
EXPERT NOS AUTOS DE ORIGEM QUE FORAM SUFICIENTES E
EXPLICATIVOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
APENAS PARA VEDAR A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DOS AGRAVANTES" (fl. 140/141, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 154/159, e-STJ).
No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e
505, I e II, do Código de Processo Civil, argumentando, inicialmente, que o acórdão
recorrido foi omisso a respeito da jurisprudência apresentada.
Quanto ao mérito, aduz que houve ofensa à coisa julgada visto que a
suspensão dos descontos foi determinada sem ter havido alteração no estado de fato
ou de direito que justifique a modificação da sentença.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de
penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, ainda que envolva dívida não
alimentar.
Apresentadas contrarrazões (fls. 271/283, e-STJ), o recurso foi admitido na
origem.
É o relatório.
DECIDO .A irresignação não merece prosperar.
O tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"(...)
O agravado/exequente arguiu preliminarmente, em sede de
contrarrazões, a proibição de um novo posicionamento jurisprudencial
retroagir para alterar uma situação consolidada e protegida pelo manto da
coisa julgada.
Entretanto, não merece acolhida tal proemial, visto que os
descontos mensais para pagamento do débito configuram uma obrigação de
trato sucessivo, renovando-se a cada mês, sendo passível de alteração se
houver um entendimento inédito acerca do tema, permanecendo inalterados
os descontos já realizados, justamente em homenagem à coisa julgada.
(...)
Assim, fica rejeitada a preambular de violação à coisa julgada"
(fls. 143/144, e-STJ).
De início, no tocante à violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de
Processo Civil, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de
fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
A respeito da ofensa à coisa julgada, diante das premissas fáticas
estabelecidas no acórdão, a reforma do aresto demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Caracterizada a fraude à execução, deve ser afastada a
impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
violação da coisa julgada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.367.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA A COISA JULGADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. TRIBUNAL CATARINENSE QUE AFASTOU A TESE DE RISCO
DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL PORQUE
DESCABIDA A DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.
PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. MEDIDA PRIMORDIAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS
BENS. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. TJSC, que
entendeu pela inexistência de excesso de execução e de ofensa a coisa
julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da
Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
(...)
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.237.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020)
Por fim, verifica-se nas razões do recurso especial que não houve a
indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente.
O recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Com efeito, se nas razões de recurso especial não há indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual
ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea 'c' do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.826.531/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe
26/06/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONSIGNATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da
divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do
Enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1.596.219/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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