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Movimentações 2024 2023
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA
IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061
DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no
sentido de que: " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a
autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao
processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua
autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) " (REsp 1.846.649/MA, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
9/12/2021).
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido
de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova,
é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias, motivadamente.
3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente
qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se
desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo
e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação
jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito
econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a
prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à
solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-
probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/12/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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