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Movimentações 2024 2023
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. RELAÇÃO SUBJACENTE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. RELAÇÃO SUBJACENTE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
11/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário. Incorporação imobiliária. Objeção de pré-
executividade. Rejeição. Irresignação improcedente. Título executivo
subscrito mediante certificação digital. Sem significado a circunstância
de a certificação ter sido realizada por entidade não credenciada pelo
ICP-Brasil, quer diante do permissivo estabelecido no art. 10, §2°, da
Medida Provisória 2.200-2/2001, quer, principalmente, porque os
excipientes não questionam a correspondência dos dizeres do título
para com os do negócio jurídico celebrado entre as partes, nem o fato
de o terem subscrito.
Negaram provimento ao agravo.
Nas razões do especial, apontam os agravantes existência de dissídio
jurisprudencial, além de violação do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Aduzem ausência de título executivo extrajudicial para aparelhar a
execução, haja vista sua emissão ocorrer de forma irregular, em face de não ser
provido de assinatura digital válida, tratando-se de simples cópia digitalizada e
desprovida de autenticação por certificado digital.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante à higidez da cambial, observo que o Tribunal de origem, com
base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a cédula de crédito bancária foi
validamente assinada, de forma digital, e que a relação jurídica subjacente à sua
emissão foi comprovada, bem como a mora dos agravantes, como se extrai dos
seguintes trechos (fl. 1.699, e-STJ):
No que interessa, a r. decisão de primeiro grau é assim redigida:
(...)
Assim, em que pesem os argumentos das executadas, o fato de
a plataforma Clicksign não utilizar certificado emitido pela ICP-
Brasi não apresenta óbice ao reconhecimento da higidez do
título executivo extrajudicial.
Na cláusula primeira, § quarto, da CDB (fl. 179), há
reconhecimento expresso do emitente acerca da validade da
emissão e assinatura eletrônica:
(...)
Ressalto, por cautela, que as executadas não negam terem
assinado a CDB, nem apontam eventual mácula na expressão
da vontade contida nas referidas assinaturas eletrônicas,
limitando-se a afirmar que a utilização da plataforma Clicksign
não é meio idôneo e, portanto, o título deve ser declarado nulo.
(...)
Os fundamentos contidos na decisão acima reproduzida, ora adotados
como razões de decidir, na forma prevista no art. 252 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal, mostram a completa inconsistência dos
argumentos das agravantes, até mesmo porque não ousam elas
questionar a exata correspondência entre o título apresentado e o
negócio jurídico celebrado entre as partes, nem o fato de o terem
subscrito - o que basta para se ter por caracterizado título executivo
extrajudicial.
Constato que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, cuja compreensão é de que a assinatura digital de
contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado
(autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e,
assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os
mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
(AgInt no AREsp n. 2.001.392/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 27/4/2023).
Em conformidade, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante
da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de
relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos
assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a
autenticidade do documento, certificando que o contrato foi
efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp
1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato
eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade
certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte admite-se,
excepcionalmente, documentos não previstos em lei como título
executivo extrajudicial, a exemplo do contrato eletrônico sem a
assinatura de duas testemunhas.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.001.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 5/10/2022)
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2384131 (2023/0181742-7) em 18/12/2023 às
09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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