Criando um monitoramento
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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
07/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da incidência de tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
em verdade, é o de modificar o resultado da decisão.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c os arts. 3º do CPP
e 258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada para impugnação.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
23/04/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACOU,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do
verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o
agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados
na decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ.
4. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o
recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de
fatos e provas da causa.
5. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da
matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumentam ter havido violação do dever constitucional
de fundamentação das decisões judiciais, pois o acórdão recorrido teria apenas
reproduzido os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial.
Afirmam, ainda, que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar
alegações que julgam indispensáveis para a solução da causa.
Requerem, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a este Tribunal Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado à correta aplicação de óbices processuais
pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ inviabiliza a análise do mérito
do recurso ante o não atendimento de pressuposto de admissibilidade.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual
foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente
apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ
mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada,
não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 56 DE 5 DE MARÇO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Superior da Magistratura do
Estado de Alagoas – Esmal.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202432,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Dosimetria da Pena , com carga horária total de 20 horas-aula, realizado pela
Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas – Esmal nos termos do
processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 61 DE 8 DE MARÇO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola de Formação Judiciária do TJDFT
– Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro –
TJDFT.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202456,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos de promoção na carreira, o curso
Formação de Formadores – Nível 1 Módulo 2 , com carga horária total de 40
horas-aula, realizado pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz
Vicente Cernicchiaro - TJDFT nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2º Fica estabelecida a equivalência do curso Formação de
Formadores - Nível 1 Módulo 2 , ao Módulo 2 do Nível 1 do Curso de Formação
de Formadores da Enfam .
Parágrafo único. Caberá à Escola de Formação Judiciária do TJDFT –
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - TJDFT cadastrar no EducaEnfam, no prazo de
30 dias após a finalização da ação educacional, os formadores certificados no curso
credenciado por esta portaria.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 62 DE 8 DE MARÇO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Judicial do Tribunal de Justiça de
Pernambuco - Esmape.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202462,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o curso Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência com o uso do Protocolo Brasileiro de Entrevista
Forense (PBEF) , com carga horária total de 40 horas-aula, realizado pela Escola
Judicial do Tribunal de Justiça de Pernambuco - Esmape nos termos do processo em
epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 63 DE 8 DE MARÇO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Judiciária Eleitoral do Rio
Grande do Sul - EJE/RS.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202446,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução,
o Curso Oficial de Formação Inicial de Magistrados - Módulo de Direito
Eleitoral , com carga horária total de 24 horas-aula, realizado pela Escola Judiciária
Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJE/RS nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 64 DE 8 DE MARÇO DE 2024.
Credencia o curso promovido pela
Escola Judicial de Goiás - Ejug.
O SECRETÁRIO-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Enfam , usando de suas atribuições,
considerando o disposto na Resolução Enfam n. 2 de 8 de junho de 2016, com nova
redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de 2017, e o contido no
Processo EducaEnfam n. 202464,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos de promoção na carreira, o curso
Formação de Formadores N1 M1 , com carga horária total de 24 horas-aula,
realizado pela Escola Judicial de Goiás - Ejug nos termos do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art. 2º Fica estabelecida a equivalência do curso Formação de
Formadores N1 M1 , ao Módulo 1 do Nível 1 do Curso de Formação de
Formadores da Enfam .
Parágrafo único. Caberá à Escola Judicial de Goiás - Ejug cadastrar no
EducaEnfam, no prazo de 30 dias após a finalização da ação educacional, os
formadores certificados no curso credenciado por esta portaria.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Cássio André Borges dos Santos
Secretário-Geral
29/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
25/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por LENITA BORRIN, CLEIDE DA
ROCHA CALDERON e ROSIMEIRE HENRIQUES SOZZI, buscando a "suspensão do
feito e sua conversão em diligência, com a consequente remessa dos autos ao d.
Ministério Público do Estado do Paraná para apreciação e aplicação do artigo 28-A do
Código de Processo Penal, eis que as recorrentes preenchem todos os requisitos objetivos
para a concessão do Acordo de Não Persecução Penal." (e-STJ fl. 7.895)
É o relatório. Decido.
O pleito referente à possibilidade da aplicação do acordo de não
persecução penal - ANPP não foi deduzido nas razões do recurso especial, hipótese que
configura inovação recursal e impede o conhecimento da pretensão.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO
RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para
oferecimento do acordo de não persecução penal não foi suscitado nas
instâncias ordinárias, tampouco no recurso especial, não podendo ser aqui
apreciado, por se tratar de inovação recursal
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.358.982/RN, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
PROCESSOS EM CURSO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal -
ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura
indevida inovação recursal, motivo por que não se faz possível o seu exame.
[...]
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.763.480/RJ,
relator Ministro Olindo Menezes - (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região- , Sexta Turma, DJe de 11/6/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ANPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E
284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO
ART. 28-A, § 14, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...] 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.
3. Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do
ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do
CPP no momento processual oportuno, o que não fez.
4. "Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou
fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a
realização do acordo de não persecução penal, oportunidade em que, após a
citação, a defesa poderia exercer o direito de remessa dos autos ao órgão
especial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP" (AgRg no REsp n.
2.006.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
15/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão por mim proferida (e-
STJ fls. 7.291/7.293) em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial
pela sua intempestividade.
A defesa alega que a decisão foi omissa ao não considerar que a intimação se
deu em 18/12/2021.
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas
hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria
meritória já decidida.
No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios autorizativos do presente
recurso.
Assinala-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "aos processos
criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução
CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e
§ 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20
de dezembro e 20 de janeiro.
Dessa forma, havendo confirmação da intimação eletrônica nesse período,
inicia-se o prazo recursal que só poderá ser suspenso mediante comprovação, por
documento idôneo e no ato da interposição do recurso, da referida suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem.
Interposto o recurso especial após o prazo de 15 dias corridos, inafastável a
sua intempestividade.
Diante disso, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?