Informações do processo ARE 1452739

Movimentações 2024 2023

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. Aplicação da TR como índice de correção monetária de ofício requisitório contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17. Fundamentos não infirmados. Não provimento.

1. A orientação perfilhada na questão de ordem nos autos ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, a qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09, foi pela aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25/3/15, não cabendo reabrir tal discussão sob o ângulo suscitado pelos agravantes, de suposta insegurança jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito.

2. A alegação de que se trata de precatórios pagos também não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada, em razão da consolidada jurisprudência do STF acerca da matéria, segundo a qual: a) a ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso e b) quanto aos ofícios requisitórios (RPV ou precatório) expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25/3/15, permanece a incidência da TR como índice de correção monetária dos valores neles inscritos relativamente ao período em que resguardados os efeitos da EC nº 62/09 pelo STF por meio da modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

EMENTA


Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09. Aplicação da TR como índice de correção monetária de ofício requisitório contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula Vinculante nº 17. Fundamentos não infirmados. Não provimento.

1. A orientação perfilhada na questão de ordem nos autos ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, a qual modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09, foi pela aplicação da TR como índice de correção de ofício requisitório contra a Fazenda Pública até 25/3/15, não cabendo reabrir tal discussão sob o ângulo suscitado pelos agravantes, de suposta insegurança jurídica e ofensa ao ato jurídico perfeito.

2. A alegação de que se trata de precatórios pagos também não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada, em razão da consolidada jurisprudência do STF acerca da matéria, segundo a qual: a) a ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso e b) quanto aos ofícios requisitórios (RPV ou precatório) expedidos contra a Fazenda Pública ou pagos por ela até 25/3/15, permanece a incidência da TR como índice de correção monetária dos valores neles inscritos relativamente ao período em que resguardados os efeitos da EC nº 62/09 pelo STF por meio da modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão