Informações do processo ARE 1458989

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/10/2023 a 10/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de injunção. Complementação de aposentadoria. Regulamentação. Via eleita. Continuidade do pagamento. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 280/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.






Retirado da página 385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de injunção. Complementação de aposentadoria. Regulamentação. Via eleita. Continuidade do pagamento. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula 280/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.






Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.



Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Regime Previdenciário




Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o agravo interno em recurso extraordinário com agravo, determinou a aplicação de multa à parte agravante, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


2. Não há, nos autos, comprovação do recolhimento da referida multa.


3. À Secretaria para que certifique a existência ou não de depósito da quantia pela parte embargante.


4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


1. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o agravo interno em recurso extraordinário com agravo, determinou a aplicação de multa à parte agravante, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


2. Não há, nos autos, comprovação do recolhimento da referida multa.


3. À Secretaria para que certifique a existência ou não de depósito da quantia pela parte embargante.


4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de injunção. Complementação de aposentadoria. Regulamentação. Via eleita. Continuidade do pagamento. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula nº 280/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso.

2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Precedentes.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de injunção. Complementação de aposentadoria. Regulamentação. Via eleita. Continuidade do pagamento. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Súmula nº 280/STF.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso.

2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Precedentes.

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.



Retirado da página 1392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão