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Movimentações Ano de 2023
31/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator indeferiu a ordem postulada no Habeas Corpus nº 776.492/MG.
2. Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada ante a prática dos crimes previstos no arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico) da Lei n° 11.343, de 2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem denegada. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade de busca domiciliar e das provas nela colhidas. Argui a inidoneidade das razões pelas quais decretada a prisão preventiva. Diz que não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Assinala a adequação da colocação em custódia domiciliar, uma vez ser a paciente mãe de três crianças dependentes dos cuidados maternos.
5. Busca, em âmbito liminar, a revogação da custódia preventiva, ou, caso assim não se entenda, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, postula a confirmação da providência e o trancamento do processo-crime.
6. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (e-doc. 68).
É o relatório.
Decido.
7. Nos termos do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário em face de decisão denegatória proferida em habeas corpus, quando decidido em única instância pelos tribunais superiores. À luz dessa norma, esta Corte entende haver óbice ao conhecimento do recurso contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “única instância”. A inauguração da jurisdição do Pretório Excelso pressupõe a existência de pronunciamento colegiado. Nessa linha: RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017, p. 18/09/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; RHC nº 205.952-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021; e RHC nº 191.390-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 27/08/2021.
8. Ademais, as questões suscitadas neste recurso não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a apontar a perda superveniente do objeto, ante a posterior protocolização do HC nº 802.702/MG, com o mesmo objeto (e-doc. 44). A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou mesmo abuso de poder na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
30/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator indeferiu a ordem postulada no Habeas Corpus nº 776.492/MG.
2. Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada ante a prática dos crimes previstos no arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico) da Lei n° 11.343, de 2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem denegada. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade de busca domiciliar e das provas nela colhidas. Argui a inidoneidade das razões pelas quais decretada a prisão preventiva. Diz que não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Assinala a adequação da colocação em custódia domiciliar, uma vez ser a paciente mãe de três crianças dependentes dos cuidados maternos.
5. Busca, em âmbito liminar, a revogação da custódia preventiva, ou, caso assim não se entenda, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, postula a confirmação da providência e o trancamento do processo-crime.
6. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo não provimento (e-doc. 68).
É o relatório.
Decido.
7. Nos termos do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário em face de decisão denegatória proferida em habeas corpus, quando decidido em única instância pelos tribunais superiores. À luz dessa norma, esta Corte entende haver óbice ao conhecimento do recurso contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “única instância”. A inauguração da jurisdição do Pretório Excelso pressupõe a existência de pronunciamento colegiado. Nessa linha: RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017, p. 18/09/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; RHC nº 205.952-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021; e RHC nº 191.390-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 27/08/2021.
8. Ademais, as questões suscitadas neste recurso não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a apontar a perda superveniente do objeto, ante a posterior protocolização do HC nº 802.702/MG, com o mesmo objeto (e-doc. 44). A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou mesmo abuso de poder na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
09/10/2023 Visualizar PDF
06/10/2023 Visualizar PDF
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