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Movimentações Ano de 2023
27/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator indeferiu a ordem postulada no Habeas Corpus nº 766.427/SP.
2. Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada ante a prática dos crimes previstos no artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico) da Lei n° 11.343, de 2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem denegada. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade de busca domiciliar e das provas nela colhidas. Argui a inidoneidade das razões pelas quais decretada a prisão preventiva. Diz que não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Destaca as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Assinala a adequação da colocação em custódia domiciliar, uma vez ser a paciente mãe de três crianças dependentes dos cuidados maternos.
5. Busca, em âmbito liminar, a revogação da custódia preventiva, ou, caso assim não se entenda, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, postula a confirmação da providência e o trancamento do processo-crime.
6. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 83).
É o relatório.
Decido.
7. Nos termos do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário em face de decisão denegatória proferida em habeas corpus, quando decidido em única instância pelos tribunais superiores. À luz dessa norma, esta Corte entende haver óbice ao conhecimento do recurso contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “única instância”. A inauguração da jurisdição do Pretório Excelso pressupõe a existência de pronunciamento colegiado. Nessa linha: RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017, p. 18/09/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; RHC nº 205.952-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021; e RHC nº 191.390-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 27/08/2021.
8. Ademais, as questões suscitadas neste recurso não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a apontar a perda superveniente do objeto, ante a posterior protocolização de impetração com o mesmo objeto naquela Corte. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou mesmo abuso de poder na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/10/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante a qual o Ministro Relator indeferiu a ordem postulada no Habeas Corpus nº 766.427/SP.
2. Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada ante a prática dos crimes previstos no artigos 33, caput (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico) da Lei n° 11.343, de 2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, tendo sido a ordem denegada. Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.
4. Neste recurso, a defesa sustenta a nulidade de busca domiciliar e das provas nela colhidas. Argui a inidoneidade das razões pelas quais decretada a prisão preventiva. Diz que não atendidos os requisitos previstos no art. 312 do Código Processual Penal. Destaca as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Assinala a adequação da colocação em custódia domiciliar, uma vez ser a paciente mãe de três crianças dependentes dos cuidados maternos.
5. Busca, em âmbito liminar, a revogação da custódia preventiva, ou, caso assim não se entenda, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, postula a confirmação da providência e o trancamento do processo-crime.
6. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso (e-doc. 83).
É o relatório.
Decido.
7. Nos termos do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário em face de decisão denegatória proferida em habeas corpus, quando decidido em única instância pelos tribunais superiores. À luz dessa norma, esta Corte entende haver óbice ao conhecimento do recurso contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “única instância”. A inauguração da jurisdição do Pretório Excelso pressupõe a existência de pronunciamento colegiado. Nessa linha: RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017, p. 18/09/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019, p. 06/02/2020; RHC nº 205.952-AgR/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021; e RHC nº 191.390-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 27/08/2021.
8. Ademais, as questões suscitadas neste recurso não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, o Ministro Relator, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a apontar a perda superveniente do objeto, ante a posterior protocolização de impetração com o mesmo objeto naquela Corte. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou mesmo abuso de poder na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo09/10/2023 Visualizar PDF
06/10/2023 Visualizar PDF
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