Informações do processo 2023/0349170-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2099626
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/10/2023 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 13):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS
DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO
INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo
prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a
data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com
observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que
conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a
partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Impedido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS).

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão