Informações do processo 2023/0309821-0

Movimentações 2024 2023

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,

aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são
destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem
ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda,
à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado
do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 18924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.



Retirado da página 11743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO

COMPLETO DO RECURSO INTEGRATIVO.

1. Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a

questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não
dirimiu, como deveria, a controvérsia nos autos.

2. Manifesta a doutrina no sentido de que "uma corte que visa ao controle da
decisão recorrida é uma corte reativa. Vale dizer: a corte desempenha um papel
que pressupõe a existência de uma violação ao direito já ocorrida, sendo sua tarefa
sancioná-la e, quando possível, neutralizar ou eliminar os seus efeitos mediante
cassação ou reforma dessa decisão. O recurso serve para reagir a uma violação ao
direito já ocorrida, perpetrada pela decisão judicial que constitui o seu objeto,
sendo a atuação da corte pensada tão somente para o passado" (MARINONI, Luiz
Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do
"jus litigatoris" ao "jus constitutionis" [livro eletrônico]. 3. ed. rev. atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

3. Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a
manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da
demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José
Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas
aos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery
Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).

4. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da
controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão
oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 08 de abril de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 14431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO COMPLETO DO
RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por UNIÃO em face de decisão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que negou admissibilidade a
recurso contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES
REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PARCELAS
RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A04/09/2001. RE N.
638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS E
INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de recursos
contra sentença que, rejeitando as preliminares ventiladas pelo ente público,
julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, fixando o valor
devido, referente ao passivo de quintos do período de08/04/1998 a
04/09/2001, nos termos da conta apresentada pela parte embargante.2. O
Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do
julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão
geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na
condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação
específica. Contudo, transitado em julgado o processo de
conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada
irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava
devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo,
não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à
execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase
executiva.3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem
do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se
levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa
defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram
prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão
pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como
substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento
da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda
coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram
após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ªVara Federal indeferiu a inicial por litispendência e
falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se
pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a
sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente
de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser
observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28
volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o
juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao
advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e,
contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
4. Em interpretação conjunta do art.2º-A da Lei n. 9.494/97 com o quanto
disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da
Constituição Federal, tem-se que a eficácia subjetiva da sentença coletiva
abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que:
1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e
3) no Distrito Federal. A tese fixada pelo STF, no RE 612.043, em nada altera
o entendimento firmado pela jurisprudência já consolidada acercada extensão
da eficácia subjetiva do julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a
Justiça Federal do Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da
CF/88, possui competência em todo o território nacional. Rejeitada a
preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença. 5. Não merece
acolhimento a preliminar de violação ao princípio do juiz natural. Isto

porque, em julgado proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, prevaleceu o entendimento de que não viola o princípio do Juiz
natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por
Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados (cf.
HC101473, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016PUBLIC 08-06-2016), hipótese
dos autos.6. A liquidação de sentença é dispensável quando o quantum
debeatur puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Na
hipótese, o título exequendo pode ser aferido por meros cálculos aritméticos,
da mesma forma que a própria embargante, por seu Departamento de
Cálculos e Perícias, os fez. Preliminar de necessidade de liquidação por
artigos rejeitada.7. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito
quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das
prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de
conhecimento, nos exatos termos da Súmula n.85/STJ, não se aplicando,
ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, V, ambos do CC,
uma vez que o “conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código
Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar,
pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada,
incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público" (AgRg no AR
Esp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado
em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). O mesmo prazo de 5(cinco) anos se aplica
para o ajuizamento da execução, contado da data do trânsito em julgado do
acórdão, não ocorrendo a prescrição na hipótese dos autos. 8. O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE,
o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a
incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período
de08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal." (RE
638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. GILMAR
MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno;
publicação DJe 151 de 03/08/2015).9. Entretanto, nos segundos embargos de
declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os
efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes
efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do
pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em
julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em
decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em
julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos
aos servidores.10. Tratando-se os presentes autos de embargos à execução, do
que se conclui que há título executivo judicial favorável aos exequente sem
decorrência de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão
do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação
aventada pela União como questão de ordem pública, de inexigibilidade do
título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o
princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos
efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, sob
pena de ofensa à coisajulgada.11. Em relação aos valores devidos à embargada
Viviane Farias França, não é possível mensurar quais dos cálculos
efetivamente adotou, de forma correta, os novos valores informados pelo TRT
da 13ª Região (fls. 158/160) como devidos a ela, razão pela qual deve tal
quantia ser utilizada como valor-base e submetido à contadoria judicial para
atualização segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
fixando-se o montante obtido como quantumdebeatur.12. Apelação da parte
embargante desprovida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente
provido, nos termos do item 11.

Os embargos de declaração opostos contra o acórdão a quo foram rejeitados.

No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte recorrente

sustenta que os acórdãos vergastados contrariaram preceitos legais insculpidos no
art.1.022, artigo 489, §1º, artigos 502, 503, 506, 507 e 508, todos do NCPC e artigo 2º-
A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.

Transcrevo excertos da fundamentação recursal:

(a) [...] a União deduziu as seguintes teses em seus embargos declaratórios: a)
ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da
relação de associados apresentada no processo de conhecimento; b)
ilegitimidade ativa dos exequentes não associados a ANAJUSTRA à época da
propositura da ação de conhecimento e; c) como pedido subsidiário requereu
que o Tribunal fixasse marco temporal final para filiação a ANAJUSTRA do
exequente que for considerado parte legítima. A União possui direito à análise
de seus arrazoados, sob pena de flagrante denegação de justiça, sendo que a
completude da motivação deve ser aferida em função dos fundamentos
arguidos pelas partes, na medida em que o direito fundamental ao
contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as
razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados.

(b) [...] o título executivo foi expresso quanto ao universo dos beneficiários da
ação coletiva [...] o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada
material formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada
indicou EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na
lista apresentada pela associação autora.

Após juízo negativo de admissibilidade sobreveio o presente recurso.

É o relatório. Decido.

Não há óbices ao conhecimento da matéria submetida a esta Corte Superior.

Observo que deveria ter havido a manifestação expressa na origem sobre a
questão suscitada, o que não ocorreu por falha do Tribunal a quo, o qual não dirimiu,
como deveria, a controvérsia nos autos.

Sobre a limitação subjetiva da execução, é certo neste Superior Tribunal de
Justiça que

a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da
respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em
listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução
do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de
expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que
deve ser respeitada a coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgInt no
AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 11/12/2023.)

Manifesta a doutrina no sentido de que

uma corte que visa ao controle da decisão recorrida é uma corte reativa. Vale
dizer: a corte desempenha um papel que pressupõe a existência de uma
violação ao direito já ocorrida, sendo sua tarefa sancioná-la e, quando
possível, neutralizar ou eliminar os seus efeitos mediante cassação ou reforma
dessa decisão. O recurso serve para reagir a uma violação ao direito já
ocorrida, perpetrada pela decisão judicial que constitui o seu objeto, sendo a
atuação da corte pensada tão somente para o passado. (MARINONI, Luiz
Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial:
do "jus litigatoris" ao "jus constitutionis" [livro eletrônico]. 3. ed. rev. atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

Assim, importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que
haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da
demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel
Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos
especial e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda
Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012).

Desse modo, "deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao
deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão
oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em
sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).

Dessarte, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo
julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do
ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2019).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado da página 15383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão