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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES
RECURSAIS E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente indicou omissão e contradição do acórdão de forma
genérica, apenas apontando os dispositivos legais supostamente não examinados,
mas não discorreu sobre as teses alegadamente omitidas ou a contradição do
julgamento. A deficiência do recurso implica a incidência da Súmula nº 284 do
STF.
2. Os artigos do Código de Processo Civil indicados pela recorrente não amparam
as suas teses recursais de modo a atribuir-lhes força para desconstituir os
fundamentos do acórdão. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nesses termos ementado:
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. PRECLUSÃO.
1. Caso em que todos os cálculos apresentados nos autos consideraram
10/2010 como o termo inicial da contagem dos juros de mora.
2. Caracterizada a preclusão, não comportando reparos a decisão que
manteve o termo inicial dos juros de mora não impugnado em momentos
anteriores.
Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 85/89).
No recurso especial, a União apontou as seguintes teses e violações legais:
1) Artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Indica contradição e omissão
do acórdão sobre:
1.1) a Súmula 70 do STJ que estabelece o trânsito em julgado como
termo inicial dos juros de mora;
1.2) a inexigibilidade do título executivo é regulada pelos artigos 741,
parágrafo único, do CPC; 884, § 5º, da CLT; e
1.3) o artigo 803 do Código de Processo Civil é aplicável ao
cumprimento de sentença em razão de expressa previsão contida no
art. 771 do mesmo estatuto.
2) Artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 741, parágrafo único, 771 e 803 do Código de
Processo Civil.
Afirma que o cômputo dos juros de mora elaborado pela Contadoria está em
dissonância com o estabelecido no título executivo (data do trânsito em julgado).
Em razão disso, sustenta a não preclusão da discussão sobre o cumprimento
escorreito do título judicial a fim de evitar surpresas processuais e assegurar o
contraditório efetivo.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, sobre a omissão e a contradição do acórdão, nota-se que, nas
razões do recurso especial, a parte se limitou a indicar a violação dos dispositivos legais
sem especificar as teses supostamente omitidas e a contradição do acórdão. Também
não discorreu sobre os efeitos infringentes capazes de modificarem a conclusão do
julgamento estadual.
A deficiência do recurso, portanto, impede a análise da alegada violação e atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS. [...] ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475 E 535
DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...]
XIII - Relativamente à alegação de omissão e de violação dos arts. 475 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, não prosperam as alegadas violações,
uma vez que deficiente sua fundamentação.
XIV - A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos
referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido. Aplica-se ao caso, assim, por analogia, o disposto
no enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo o qual: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
[...]
(REsp 1029515/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. [...]
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022
do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de
pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
[...]
(AgInt no REsp 1732618/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021)
Sobre os demais artigos (5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 741, parágrafo único, 771 e 803 do
CPC), deles não se pode extrair comando normativo que sustente a tese recursal de que
o cômputo dos juros moratórios foi elaborado em descompasso com o estabelecido no
título executivo, não havendo preclusão para essa discussão.
Nesse ponto, portanto, a Súmula 284 do STF impede o conhecimento do recurso
especial, conforme indicam os seguintes precedentes.
Confiram-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. [...] AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
IV. A jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que é deficiente o
Recurso Especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a
tese defendida pelo recorrente ou não contém normativo suficiente para
infirmar o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF " (STJ, AgRg no REsp 1.539.607/MT Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1465454/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO.
[...]
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como
violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na
Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1788417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 06/06/2019)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF.
[...]
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1685486/RJ, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019,
DJe 21/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVO APONTADO CARECE DE COMANDO PARA INFIRMAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
[...]
2. O dispositivo apontado como violado (art. 333 do CPC/1973) não tem
comando capaz de infirmar a fundamentação do aresto recorrido. Aplicação
do princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1354580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Incompreensível a decisão agravada, que decreta o não conhecimento do agravo
em recurso especial por suposta falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ
quando se verifica que a União dedicou quatro laudas da minuta do agravo para essa
finalidade (e-STJ fls. 198/201), razão pela qual reconsidero a decisão de Sua Excelência
a Ministra Presidente para conhecer do agravo e, na medida em que isso implica
reconhecer a refutação de todos os fundamentos adotados no juízo de admissibilidade
feito na origem, determino a reautuação do feito como recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2400129 (2023/0216625-0) em 08/01/2024 às
19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?