Informações do processo 2023/0348807-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2464243
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/10/2023 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

12/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
102.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO
PAULO contra decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e,
nessa extensão, dei-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e V, do Código de
Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, por força da aplicação
da Súmula n. 284 do STF, por analogia, bem como de entendimento constante de
julgados desta Corte e do enunciado da Súmula n. 652/STJ.

Sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade-contradição
(art. 1.022, I, do CPC), porquanto “[...] a decisão reconhece a responsabilidade
solidária dos entes públicos, com execução subsidiária (uma espécie de benefício de
ordem) ao não cumprimento das determinações de recomposição do dano ambiental
pelo agente poluidor (responsáveis pelo loteamento irregular), mas inviabiliza a
convocação destes últimos ao argumento de se tratar de litisconsórcio passivo
facultativo" (fl. 2.554e).

Impugnação às fls. 2.568/2.571e.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 1.022 do estatuto processual, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii)
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou

a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

No caso, constato não haver contradição na decisão ora embargada, mas,
em verdade, apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia –
qual seja, o reconhecimento da dissonância do acórdão com a orientação cristalizada
no enunciado da Súmula n. 652/STJ e o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que "nas ações civis públicas por danos ambientais e urbanísticos, não
existe litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em
regra, caso de litisconsórcio passivo facultativo ".

Dessarte, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração
do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição dos presentes embargos.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE
MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO
PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.

1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se
materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má
redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada
pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é,
a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são
passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021,
DJe 19/5/2021).

2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao
julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão."

(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).

3. Determinado o critério de majoração dos honorários advocatícios
recursais, por decisão preclusa, em percentual sobre o valor dos honorários
sucumbenciais, descabe a alteração para que o referido percentual incida
sobre outro valor.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE NORMA FEDERAL
SUJEITO À INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.

1. O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se
materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má
redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada
pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é

porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é,
a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são
passíveis de identificação racional articulada.

2. De modo similar, não há omissão apenas porque a Corte não arrola
dispositivos de lei invocados pela parte. Se a conclusão jurídica do julgado
esclarece o direito controvertido, ainda que incorreta, a decisão não pode
ser tachada de omissa.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal submetido a
interpretação polarizada por tribunais diferentes à luz de base fática
juridicamente similar inviabiliza o cotejo analítico dos acórdãos
contrapostos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021).

Assim, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma
vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade
ou erro material do julgado.

Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 30033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão