Informações do processo 2023/0333596-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2465377
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO        DOS        DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO
ANSELMO DE BARROS e JULIANA JEREMIAS MARTINS, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fls. 806-812):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 2º,
II, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO.
TIPICIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão
agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, de modo a que se evolua ao
exame do recurso especial.

2. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n.
163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do
delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: "O contribuinte
que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de
recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou
serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990".

3. Na oportunidade, ficou assentado que "a caracterização do
crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser
apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o
inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos
débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação
de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro
societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o
encerramento irregular das suas atividades, a existência de
débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital
social integralizado etc" (RHC n. 163334, relator ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12/11/2020 PUBLIC
13/11/2020).

4. Precedente da Suprema Corte que reforça a jurisprudência
desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de
ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém,
acrescenta duas novas condições para a caracterização do
delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação.

5. "Comprovado o dolo de apropriação e presente a contumácia,
o acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STF, adotada
por esta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.949.801/SC, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.).
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas
negar provimento ao recurso especial.

As partes recorrentes alegam a existência de violação dos arts. 386,
III, IV e VI, do Código de Processo Penal, do art. 18, I, do Código Penal e dos
arts. 114 e 121, caput, do Código Tributário Nacional. Aduzem que haveria
repercussão geral da matéria tratada.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 848-854.

É o relatório.

Da leitura das razões recursais (fls. 818-840), verifica-se a deficiência
de fundamentação do recurso extraordinário, uma vez que as partes insurgentes
não indicaram o artigo da Constituição da República que teria sido violado por
esta Corte Superior de Justiça no acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da
Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A matéria constitucional invocada no recurso extraordinário
não foi apreciada pelo acórdão recorrido e tampouco foram
opostos embargos de declaração a fim de suscitá-la. Súmulas
282 e 356 do STF. Inadmissível o prequestionamento implícito.

Precedentes.

2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de
que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos
constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua
análise, nos termos da Súmula 284 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais
mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que
leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").

2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária
e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de
suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em
sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.272.389-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 18:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 2º, II,
DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO.
TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve
ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial.

2. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC,
fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art.
2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e
com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do
adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II,
da Lei nº 8.137/1990".

3. Na oportunidade, ficou assentado que "a caracterização do crime
depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir
de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento
prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de
produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à
fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de
tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas
atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor
superior ao capital social integralizado etc" (RHC n. 163334, relator
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12/11/2020 PUBLIC
13/11/2020).

4. Precedente da Suprema Corte que reforça a jurisprudência desta Corte
a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do
adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas
condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo
de apropriação.

5. "Comprovado o dolo de apropriação e presente a contumácia, o
acórdão harmoniza-se com a jurisprudência do STF, adotada por esta
Corte" (AgRg no AREsp n. 1.949.801/SC, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.).

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar
provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento para conhecer do agravo mas
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de março de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 15642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, deu provimento para conhecer do agravo mas negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 11632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão