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Movimentações Ano de 2023
09/10/2023 Visualizar PDF
652 EDVAR PEREIRA DE SOUSA EMPREGADO PÚBLICO 653 ELENITA MUNIZ DE DEUS EMPREGADO PÚBLICO | 1438 ELMITON SOUZA DA COSTA EMPREGADO 1439 LUSINEIDE GUIMARAES SOUSA EMPREGADO 1440 JOAO PEREIRA DOS SANTOS NETO EMPREGADO 1441 FLAVIO NOGUEIRA DA CRUZ EMPREGADO 1442 PAULO HENRIQUE DE CARVALHO AGUIAR EMPREGADO 1443 EDIMEIA CLIMACO DE OLIVEIRA EMPREGADO 1444 LIVIA CRISTINA FERNANDES BRAGA EMPREGADO 1445 JUSSANDRA ALVES DE MIRANDA EMPREGADO 1446 SANDRA REGINA SOARES LEITE EMPREGADO 1447 MARCUS DANIEL DE SOUSA LOPES EMPREGADO 1448 ISLENE CAMPELO DE SOUSA EMPREGADO 1449 CARLOS CESAR PORTELA LEAL EMPREGADO 1450 ATALIBA COSTA PEREIRA EMPREGADO 1451 CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA UCHOA MIRANDA EMPREGADO 1452 MANOEL GONCALVES DA SILVA EMPREGADO 1453 JOAO PAULO MACHADO EMPREGADO 1454 JOAO PAULO LOPES DE SA EMPREGADO | 1468 ALLAN LOPES DE SOUSA TECNICO QUÍMICO 1469 AMANDA ROBERTA AQUINO DE SOUSA AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1470 ANA CELIA DA CONCEIÇÃO NUTRICIONISTA | 1494 CLEITIANA SOARES DE SOUSA ESTUDANTE 1495 CLEMILDES DEOLINA DE MORAES ENFERMEIRA 1496 CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA BACHAREL EM DIREITO | 1520 FERNANDA LIMA DE ARAUJO ENFERMEIRA 1521 FERNANDO HENRIQUE NOGUEIRA CORRETOR DE IMOVEIS 1522 FERNANDO PEREIRA DAMACENO PEDAGOGO | 1550 IGOR ANDRADE AZEVEDO PROFESSOR 1551 IGOR RAMON DE OLIVEIRA PORTELA PEDAGOGO 1552 IGOR STEPHANYO DE SOUSA AGUIAR MACHADO AUTONOMO 1553 IOLENE SOUSA GOMES DE ASSUNÇÃO EMPRESÁRIA 1554 IRANEIDE SOARES DA SILVA PROFESSOR 1555 ISABELE BARBOSA ESTUDANTE 1556 ISMENIA CUNHA DE ANDRADE ADMINISTRADORA |
E nos termos do § 2º, do art. 426, do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446, do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".
E para que no futuro não seja alegada ignorância, mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir a presente que será publicada e afixada na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do
Júri, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (09.10.2023). Eu, _______________________(Lenival de Carvalho
Barros), Secretário, a digitei e subscrevi.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
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