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Movimentações 2024 2023
27/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ART. 593, INC. III, AL. “D” E § 3º, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS: POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 808.882/SP (e-doc. 42).
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime do do Código Penal art. 121, § 2º, inc. VI, contra mulher por razões da condição do sexo feminino). O Tribunal do Júri condenou-o, afastando, no entanto, a qualificadora do feminicídio. Foi imposta a pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-doc. 8).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, assentando, quanto à qualificadora do feminicídio, ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Determinou a submissão do recorrente a novo julgamento, com a adequação do quesito referente à qualificadora nos seguintes termos: “O crime foi cometido por razão da condição de sexo feminino, consistente em violência doméstica ou familiar?” (e-doc. 10, p. 19).
4. Contra essa decisão, a defesa formalizou o mencionado habeas corpus no STJ, não conhecido pelo Relator, ao que se seguiu o citado agravo regimental.
5. Neste recurso em habeas corpus, o recorrente sustenta que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. Pondera que a qualificadora do feminicídio possui natureza subjetiva, estando relacionada com a intenção do agente, ou seja, a motivação do delito. Pontua não ter agido de modo a tratar a vítima com inferioridade, subjugando-a ou menosprezando sua condição como mulher. Diz ter o Tribunal de Justiça decidido de forma ultra petita em relação ao sugestionamento da redação da qualificadora do feminicídio, uma vez que inexistem provas de que a redação foi determinante para ensejar algum erro por parte dos jurados na votação. A par disso, acrescenta estar preclusa a questão, pois não foi questionado tal assunto pelo Ministério Público no momento do julgamento em plenário.
6. Pede o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, em observância à soberania dos veredictos, bem como a declaração de nulidade do acórdão da apelação por estar preclusa a possibilidade de se questionar a redação do quesito ofertado aos jurados no julgamento em Plenário.
7. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-doc. 73).
É o relatório.
Decido.
8. A Constituição da República assegura, como princípios da instituição do Júri, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a soberania dos veredictos.
9. Dessa última previsão constitucional — a soberania dos veredictos — decorre a conclusão de que a decisão coletiva proferida pelos jurados, não pode, no mérito, ser modificada por Juízo ou Tribunal togado, salvo restrita hipótese legal de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, al. “d”, do CPP). De outra forma, estaria sendo afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
10. No caso sob análise, ao julgar o recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça assentou que a conclusão dos jurados no sentido da inaplicabilidade da qualificadora prevista no inc. VI do § 2º do art. 121 do CP não encontrava amparo no conjunto probatório. Eis os fundamentos lançados:
“Pois bem. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo pericial de exame necroscópico (fls. 132/134 e 246/248), com croqui das lesões com boneco esquemático (fl. 275), além do laudo pericial de exame dos objetos apreendidos (fls. 116/118, 243/245 e 284/287) e do local do crime (fls. 250/262).
Quanto à prova oral produzida em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Vanessa relatou ser vizinha da vítima e babá dos filhos do casal. Não presenciou os fatos, mas, após o crime, o acusado a chamou, dizendo que estava muito nervoso e que teria machucado a vítima Marilza sem querer. Em razão disso, a depoente foi até a residência do casal e encontrou a ofendida no sofá, ainda viva, com um ferimento embaixo do seio direito, com uma toalha para estancar o sangue. O réu pediu para chamar a ambulância, mas, como demoraria muito, a depoente e seu marido resolveram levar a ofendida ao hospital, já desacordada, ao passo que o apelante permaneceu em casa com as crianças. O apelante não contou para a depoente como se deram os fatos, mas ela conseguiu notar sinais de briga na cozinha da residência. Ao retornarem ao imóvel, após muito tempo no hospital e depois na delegacia, a louça havia sido lavada pelo acusado, embora as manchas de sangue pelo imóvel ainda fossem visíveis. As crianças estavam dormindo no momento do crime e não acordaram quando a depoente chegou. Afirmou, no mais, que a vítima era muito ciumenta.
A testemunha Willian, policial militar, narrou ter atendido a referida ocorrência, tendo sido acionado pelo COPOM para apurar a entrada no hospital de uma possível vítima de violência doméstica. Ao chegar ao local, a ofendida já havia falecido, tendo o médico mostrado o ferimento para o depoente. Na sequência, dirigiu-se com outros policiais para a residência do casal e lá encontrou o réu, que explicou ter discutido com a vítima, a qual se feriu e foi levada ao hospital, mas estava sendo medicada e logo estaria de volta, não sabendo ainda acerca de sua morte. O apelante então, após perguntas dos policiais, relatou ter desferido um golpe de faca e mostrou diversas facas de pão, sem saber qual foi usada, pois já haviam sido lavadas. Nesse instante, o réu foi comunicado sobre o falecimento da vítima, passando a chorar por cerca de cinco minutos. Ele ainda pediu para dar um beijo nas crianças, que estavam dormindo, no que foi atendido, e depois os policiais o levaram ao distrito policial. O depoente ainda disse que não havia sinais de briga na casa, mas somente uma toalha com sangue, supostamente utilizada para estancar o sangue da vítima. O acusado ainda disse à testemunha policial que o motivo da briga foi ciúme que a vítima tinha por ele, por ser mais novo, tendo a facada ocorrido na cozinha, quando ela estava em pé ao lado dele durante a discussão.
A testemunha Eleandro disse que trabalhava com o réu em um restaurante, o qual era chapeiro. A vítima também trabalhava no local, não tendo jamais presenciado qualquer briga entre o casal, que possui um relacionamento A testemunha protegida, que trabalhava no mesmo local, mencionou não ter presenciado os fatos, mas apresentou versão diferente sobre o relacionamento, discorrendo sobre as desavenças do casal, normalmente motivadas em razão de ciúme de Marilza com a amizade do réu com outras mulheres, pois o acusado era mais jovem.
No interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, confirmando apenas ter realmente havido uma briga entre o casal, que se iniciou uma semana antes em razão de um pedaço de bolo que o acusado ganhou de uma mulher no trabalho. Como a ofendida era muito ciumenta, tal assunto voltou à tona durante a semana e culminou na discussão ocorrida no dia dos fatos. Ao chegar em casa no fatídico dia, a vítima o recebeu com um tapa no rosto, tendo o acusado não revidado e ido tomar banho. Depois, durante o jantar, a ofendida mencionou que o réu a estaria traindo, tendo o réu negado e voltado a comer. Contudo, a vítima passou a agredilo e a jogar pratos nele, tendo utilizado a faca que utilizava para comer para atingir a sua companheira, de modo repentino e sem pensar. Ficou desesperado e chamou a vizinha para ajudar, tendo a ofendida sido levada ao hospital. O réu, então, limpou o chão de sangue e lavou a faca utilizada, pensando que a ofendida logo voltaria para casa, tanto que permaneceu no imóvel e mostrou a faca ao policial quando solicitado. Disse, ainda, que o relacionamento do casal já durava sete anos.
O exame dos elementos de prova documental, pericial e oral acima descritos denota a sua franca discrepância com o resultado do julgamento realizado pelo júri quanto ao afastamento da qualificadora do feminicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
Afinal, a qualificadora do feminicídio é objetiva, tendo o legislador buscado conferir maior proteção à vítima mulher, haja vista os recorrentes casos de violência doméstica que ocorrem em nossa sociedade. Pune-se o agente, assim, pelo fato de ter cometido o crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, objetivamente consideradas, como a inferioridade física e a subjugação cultural e econômica muitas vezes observadas em relacionamentos familiares, sendo irrelevante, nesse ponto, perquirir acerca da motivação ou de dolo específico do agente.
Nesse sentido, já tivemos a oportunidade de nos manifestar:
Viu-se o legislador conduzido a fundamentar a opção normativa de uma nova qualificadora na esteira nítida de conferir maior proteção à mulher, por ser do sexo feminino, vale dizer, a pessoa que, em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de sua dependência econômica, de sua redução à condição serviçal do homem (seja marido, companheiro, namorado) é a parte fraca do relacionamento doméstico familiar. Esse é o prisma do feminicídio: matar a mulher por razões da condição de sexo feminino. Matar o mais fraco, algo francamente objetivo. (...) Mas seu motivo não é esse: mata porque acha que ela o traiu; mata porque quer se livrar do relacionamento; mata porque é extremamente ciumento; mata até porque foi injustamente provocado.
Na mesma esteira, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Tal natureza objetiva da qualificadora do feminicídio pode ser facilmente extraída da redação do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, segundo a qual se considera haver razões de condição de sexo feminino (feminicídio) quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por sua vez, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu art. 5º, enuncia as hipóteses legais de violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:
(...)
Ora, é exatamente essa a hipótese dos autos, pois restou incontroverso que a vítima e o réu conviviam por cerca de sete anos em união estável, morando juntos e possuindo dois filhos oriundos do relacionamento, conforme se denota da prova oral supramencionada, incluindo a própria confissão espontânea do acusado.
Portanto, independente do motivo da briga do casal e da motivação do agente, que supostamente agiu em razão de injusta provocação, é certo que a agressão de faca sofrida pela vítima, que resultou em sua morte, foi praticada em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/06, resultando na incidência da qualificadora do feminicídio, de cunho objetivo, nos termos do art. 121, § 2º, inciso VI, e 2º-A, inciso I (‘violência doméstica e familiar’), do Código Penal.
Ressalte-se, nesse ponto, que a pronúncia do réu ocorreu exatamente nos moldes da capitulação delitiva supramencionada, com menção ao inciso I do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, além da causa de aumento prevista no § 7º, inciso III, do referido dispositivo legal (fl. 303).
Ademais, na mesma linha de raciocínio, observa-se que o quesito sobre a qualificadora do feminicídio, acima citado, foi formulado de modo insuficiente no caso concreto, pois fez menção à motivação do agente (‘por razões relacionadas à condição do sexo feminino da vítima’), sem qualquer informação sobre a situação de violência doméstica, induzindo os jurados a pensar se tratar necessariamente de qualificadora de natureza subjetiva.
Nesse prisma, em obra própria sobre o tema, também já nos manifestamos sobre a correta formulação do quesito da qualificadora do feminicídio, em respeito à redação legal, com a sugestão dos seguintes textos:
‘5. O réu agiu contra mulher por razão da condição de sexo feminino, consistente em (...)?
Nota: há dois caminhos para completar o quesito: a) consistente em violência doméstica ou familiar?; b) consistente em menosprezo ou discriminação à condição de mulher?’
No presente caso, como a pronúncia se deu pelo inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, conforme já destacado, entendo que o quesito em questão deve ser complementado com a informação sobre a violência doméstica ou familiar, a fim de adequá-lo aos termos da pronúncia e ao conteúdo do texto legal.
Desse modo, com base na prova dos autos, discrepante com a conclusão tomada pelos jurados quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é de rigor a excepcional determinação de novo julgamento pelo júri, juiz natural da causa, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, nos moldes estabelecidos pelo art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, com a adequação, ainda, do 5º quesito da 1ª série do formulário, referente ao feminicídio, nos moldes especificados no dispositivo.
Respeitados os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, a última palavra cabe ao Conselho de Sentença, em virtude da soberania dos veredictos, a quem compete analisar, com a profundidade merecida, o valor a ser atribuído à qualificadora do feminicídio. Preservando-se, também, a forma adequada para a quesitação, aponta-se a necessidade de se propor ao Conselho de Sentença, de maneira atinente ao texto legal do Código Penal, o conteúdo fático narrados nos autos: vítima é mulher + cenário de violência doméstica. Com o quesito formalmente proposto, a soberania dos jurados será exercida como lhes aprouver.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo ministerial para o fim de determinar a realização de novo julgamento pelo júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com a adequação, ainda, do 5º quesito da 1ª série do formulário (fl. 482), nos seguintes termos: 5. O crime foi cometido por razão da condição de sexo feminino, consistente em violência doméstica ou familiar?” (e-doc. 10, p. 5-19).
11. O STJ, confirmando a visão adotada pelo Tribunal estadual, concluiu:
“No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com os dois filhos do casal.
Ao final da fase de judicium causae, os jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia, contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.
Segundo esse dispositivo, incluído no Código Penal pela Lei n. 13.104/2015, in verbis:
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Além de o dispositivo recrudescer a resposta penal a essa conduta que representa o extremo da violência de gênero, a tipificação teve a importante função de nomear e trazer à luz as mortes violentas de mulheres por razões de gênero. Segundo as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres, ‘Trata-se de estratégia política para nomear e qualificar essas mortes como problema social resultante da desigualdade estrutural entre homens e mulheres, rejeitando seu tratamento como eventos isolados, ou crimes passionais inscritos na vida privada dos casais, ou provocados por comportamentos patológicos’ (ONU Mulheres, 2016, p. 29, destaquei).
Portanto, uma vez comprovado que a morte da mulher se deu em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação de gênero, deverá incidir a qualificadora. Quanto à primeira hipótese (art. 121, § 2º-A, I, do CP), deve-se remeter ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, que conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se (grifei):
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Reafirmo o acerto do acórdão impugnado em anular a decisão dos jurados por ser ela
(...) Ver conteúdo completo26/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ART. 593, INC. III, AL. “D” E § 3º, DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS: POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 808.882/SP (e-doc. 42).
2. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime do do Código Penal art. 121, § 2º, inc. VI, contra mulher por razões da condição do sexo feminino). O Tribunal do Júri condenou-o, afastando, no entanto, a qualificadora do feminicídio. Foi imposta a pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-doc. 8).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, assentando, quanto à qualificadora do feminicídio, ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Determinou a submissão do recorrente a novo julgamento, com a adequação do quesito referente à qualificadora nos seguintes termos: “O crime foi cometido por razão da condição de sexo feminino, consistente em violência doméstica ou familiar?” (e-doc. 10, p. 19).
4. Contra essa decisão, a defesa formalizou o mencionado habeas corpus no STJ, não conhecido pelo Relator, ao que se seguiu o citado agravo regimental.
5. Neste recurso em habeas corpus, o recorrente sustenta que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. Pondera que a qualificadora do feminicídio possui natureza subjetiva, estando relacionada com a intenção do agente, ou seja, a motivação do delito. Pontua não ter agido de modo a tratar a vítima com inferioridade, subjugando-a ou menosprezando sua condição como mulher. Diz ter o Tribunal de Justiça decidido de forma ultra petita em relação ao sugestionamento da redação da qualificadora do feminicídio, uma vez que inexistem provas de que a redação foi determinante para ensejar algum erro por parte dos jurados na votação. A par disso, acrescenta estar preclusa a questão, pois não foi questionado tal assunto pelo Ministério Público no momento do julgamento em plenário.
6. Pede o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, em observância à soberania dos veredictos, bem como a declaração de nulidade do acórdão da apelação por estar preclusa a possibilidade de se questionar a redação do quesito ofertado aos jurados no julgamento em Plenário.
7. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-doc. 73).
É o relatório.
Decido.
8. A Constituição da República assegura, como princípios da instituição do Júri, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a soberania dos veredictos.
9. Dessa última previsão constitucional — a soberania dos veredictos — decorre a conclusão de que a decisão coletiva proferida pelos jurados, não pode, no mérito, ser modificada por Juízo ou Tribunal togado, salvo restrita hipótese legal de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, al. “d”, do CPP). De outra forma, estaria sendo afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
10. No caso sob análise, ao julgar o recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça assentou que a conclusão dos jurados no sentido da inaplicabilidade da qualificadora prevista no inc. VI do § 2º do art. 121 do CP não encontrava amparo no conjunto probatório. Eis os fundamentos lançados:
“Pois bem. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo pericial de exame necroscópico (fls. 132/134 e 246/248), com croqui das lesões com boneco esquemático (fl. 275), além do laudo pericial de exame dos objetos apreendidos (fls. 116/118, 243/245 e 284/287) e do local do crime (fls. 250/262).
Quanto à prova oral produzida em juízo (mídia audiovisual), a testemunha Vanessa relatou ser vizinha da vítima e babá dos filhos do casal. Não presenciou os fatos, mas, após o crime, o acusado a chamou, dizendo que estava muito nervoso e que teria machucado a vítima Marilza sem querer. Em razão disso, a depoente foi até a residência do casal e encontrou a ofendida no sofá, ainda viva, com um ferimento embaixo do seio direito, com uma toalha para estancar o sangue. O réu pediu para chamar a ambulância, mas, como demoraria muito, a depoente e seu marido resolveram levar a ofendida ao hospital, já desacordada, ao passo que o apelante permaneceu em casa com as crianças. O apelante não contou para a depoente como se deram os fatos, mas ela conseguiu notar sinais de briga na cozinha da residência. Ao retornarem ao imóvel, após muito tempo no hospital e depois na delegacia, a louça havia sido lavada pelo acusado, embora as manchas de sangue pelo imóvel ainda fossem visíveis. As crianças estavam dormindo no momento do crime e não acordaram quando a depoente chegou. Afirmou, no mais, que a vítima era muito ciumenta.
A testemunha Willian, policial militar, narrou ter atendido a referida ocorrência, tendo sido acionado pelo COPOM para apurar a entrada no hospital de uma possível vítima de violência doméstica. Ao chegar ao local, a ofendida já havia falecido, tendo o médico mostrado o ferimento para o depoente. Na sequência, dirigiu-se com outros policiais para a residência do casal e lá encontrou o réu, que explicou ter discutido com a vítima, a qual se feriu e foi levada ao hospital, mas estava sendo medicada e logo estaria de volta, não sabendo ainda acerca de sua morte. O apelante então, após perguntas dos policiais, relatou ter desferido um golpe de faca e mostrou diversas facas de pão, sem saber qual foi usada, pois já haviam sido lavadas. Nesse instante, o réu foi comunicado sobre o falecimento da vítima, passando a chorar por cerca de cinco minutos. Ele ainda pediu para dar um beijo nas crianças, que estavam dormindo, no que foi atendido, e depois os policiais o levaram ao distrito policial. O depoente ainda disse que não havia sinais de briga na casa, mas somente uma toalha com sangue, supostamente utilizada para estancar o sangue da vítima. O acusado ainda disse à testemunha policial que o motivo da briga foi ciúme que a vítima tinha por ele, por ser mais novo, tendo a facada ocorrido na cozinha, quando ela estava em pé ao lado dele durante a discussão.
A testemunha Eleandro disse que trabalhava com o réu em um restaurante, o qual era chapeiro. A vítima também trabalhava no local, não tendo jamais presenciado qualquer briga entre o casal, que possui um relacionamento A testemunha protegida, que trabalhava no mesmo local, mencionou não ter presenciado os fatos, mas apresentou versão diferente sobre o relacionamento, discorrendo sobre as desavenças do casal, normalmente motivadas em razão de ciúme de Marilza com a amizade do réu com outras mulheres, pois o acusado era mais jovem.
No interrogatório judicial, o acusado negou a prática delitiva, confirmando apenas ter realmente havido uma briga entre o casal, que se iniciou uma semana antes em razão de um pedaço de bolo que o acusado ganhou de uma mulher no trabalho. Como a ofendida era muito ciumenta, tal assunto voltou à tona durante a semana e culminou na discussão ocorrida no dia dos fatos. Ao chegar em casa no fatídico dia, a vítima o recebeu com um tapa no rosto, tendo o acusado não revidado e ido tomar banho. Depois, durante o jantar, a ofendida mencionou que o réu a estaria traindo, tendo o réu negado e voltado a comer. Contudo, a vítima passou a agredilo e a jogar pratos nele, tendo utilizado a faca que utilizava para comer para atingir a sua companheira, de modo repentino e sem pensar. Ficou desesperado e chamou a vizinha para ajudar, tendo a ofendida sido levada ao hospital. O réu, então, limpou o chão de sangue e lavou a faca utilizada, pensando que a ofendida logo voltaria para casa, tanto que permaneceu no imóvel e mostrou a faca ao policial quando solicitado. Disse, ainda, que o relacionamento do casal já durava sete anos.
O exame dos elementos de prova documental, pericial e oral acima descritos denota a sua franca discrepância com o resultado do julgamento realizado pelo júri quanto ao afastamento da qualificadora do feminicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
Afinal, a qualificadora do feminicídio é objetiva, tendo o legislador buscado conferir maior proteção à vítima mulher, haja vista os recorrentes casos de violência doméstica que ocorrem em nossa sociedade. Pune-se o agente, assim, pelo fato de ter cometido o crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, objetivamente consideradas, como a inferioridade física e a subjugação cultural e econômica muitas vezes observadas em relacionamentos familiares, sendo irrelevante, nesse ponto, perquirir acerca da motivação ou de dolo específico do agente.
Nesse sentido, já tivemos a oportunidade de nos manifestar:
Viu-se o legislador conduzido a fundamentar a opção normativa de uma nova qualificadora na esteira nítida de conferir maior proteção à mulher, por ser do sexo feminino, vale dizer, a pessoa que, em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de sua dependência econômica, de sua redução à condição serviçal do homem (seja marido, companheiro, namorado) é a parte fraca do relacionamento doméstico familiar. Esse é o prisma do feminicídio: matar a mulher por razões da condição de sexo feminino. Matar o mais fraco, algo francamente objetivo. (...) Mas seu motivo não é esse: mata porque acha que ela o traiu; mata porque quer se livrar do relacionamento; mata porque é extremamente ciumento; mata até porque foi injustamente provocado.
Na mesma esteira, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Tal natureza objetiva da qualificadora do feminicídio pode ser facilmente extraída da redação do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, segundo a qual se considera haver razões de condição de sexo feminino (feminicídio) quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por sua vez, a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu art. 5º, enuncia as hipóteses legais de violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:
(...)
Ora, é exatamente essa a hipótese dos autos, pois restou incontroverso que a vítima e o réu conviviam por cerca de sete anos em união estável, morando juntos e possuindo dois filhos oriundos do relacionamento, conforme se denota da prova oral supramencionada, incluindo a própria confissão espontânea do acusado.
Portanto, independente do motivo da briga do casal e da motivação do agente, que supostamente agiu em razão de injusta provocação, é certo que a agressão de faca sofrida pela vítima, que resultou em sua morte, foi praticada em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/06, resultando na incidência da qualificadora do feminicídio, de cunho objetivo, nos termos do art. 121, § 2º, inciso VI, e 2º-A, inciso I (‘violência doméstica e familiar’), do Código Penal.
Ressalte-se, nesse ponto, que a pronúncia do réu ocorreu exatamente nos moldes da capitulação delitiva supramencionada, com menção ao inciso I do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, além da causa de aumento prevista no § 7º, inciso III, do referido dispositivo legal (fl. 303).
Ademais, na mesma linha de raciocínio, observa-se que o quesito sobre a qualificadora do feminicídio, acima citado, foi formulado de modo insuficiente no caso concreto, pois fez menção à motivação do agente (‘por razões relacionadas à condição do sexo feminino da vítima’), sem qualquer informação sobre a situação de violência doméstica, induzindo os jurados a pensar se tratar necessariamente de qualificadora de natureza subjetiva.
Nesse prisma, em obra própria sobre o tema, também já nos manifestamos sobre a correta formulação do quesito da qualificadora do feminicídio, em respeito à redação legal, com a sugestão dos seguintes textos:
‘5. O réu agiu contra mulher por razão da condição de sexo feminino, consistente em (...)?
Nota: há dois caminhos para completar o quesito: a) consistente em violência doméstica ou familiar?; b) consistente em menosprezo ou discriminação à condição de mulher?’
No presente caso, como a pronúncia se deu pelo inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, conforme já destacado, entendo que o quesito em questão deve ser complementado com a informação sobre a violência doméstica ou familiar, a fim de adequá-lo aos termos da pronúncia e ao conteúdo do texto legal.
Desse modo, com base na prova dos autos, discrepante com a conclusão tomada pelos jurados quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é de rigor a excepcional determinação de novo julgamento pelo júri, juiz natural da causa, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, nos moldes estabelecidos pelo art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, com a adequação, ainda, do 5º quesito da 1ª série do formulário, referente ao feminicídio, nos moldes especificados no dispositivo.
Respeitados os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, a última palavra cabe ao Conselho de Sentença, em virtude da soberania dos veredictos, a quem compete analisar, com a profundidade merecida, o valor a ser atribuído à qualificadora do feminicídio. Preservando-se, também, a forma adequada para a quesitação, aponta-se a necessidade de se propor ao Conselho de Sentença, de maneira atinente ao texto legal do Código Penal, o conteúdo fático narrados nos autos: vítima é mulher + cenário de violência doméstica. Com o quesito formalmente proposto, a soberania dos jurados será exercida como lhes aprouver.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao apelo ministerial para o fim de determinar a realização de novo julgamento pelo júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto ao afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com a adequação, ainda, do 5º quesito da 1ª série do formulário (fl. 482), nos seguintes termos: 5. O crime foi cometido por razão da condição de sexo feminino, consistente em violência doméstica ou familiar?” (e-doc. 10, p. 5-19).
11. O STJ, confirmando a visão adotada pelo Tribunal estadual, concluiu:
“No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com os dois filhos do casal.
Ao final da fase de judicium causae, os jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia, contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.
Segundo esse dispositivo, incluído no Código Penal pela Lei n. 13.104/2015, in verbis:
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
(...)
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Além de o dispositivo recrudescer a resposta penal a essa conduta que representa o extremo da violência de gênero, a tipificação teve a importante função de nomear e trazer à luz as mortes violentas de mulheres por razões de gênero. Segundo as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres, ‘Trata-se de estratégia política para nomear e qualificar essas mortes como problema social resultante da desigualdade estrutural entre homens e mulheres, rejeitando seu tratamento como eventos isolados, ou crimes passionais inscritos na vida privada dos casais, ou provocados por comportamentos patológicos’ (ONU Mulheres, 2016, p. 29, destaquei).
Portanto, uma vez comprovado que a morte da mulher se deu em contexto de violência doméstica e familiar ou de menosprezo ou discriminação de gênero, deverá incidir a qualificadora. Quanto à primeira hipótese (art. 121, § 2º-A, I, do CP), deve-se remeter ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, que conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher. Confira-se (grifei):
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Reafirmo o acerto do acórdão impugnado em anular a decisão dos jurados por ser ela
(...) Ver conteúdo completo
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