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Movimentações 2024 2023
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
81/82.:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sobrado Construção
Ltda. contra decisões singulares de fls. 1.242/1.247 e 1.248/1.253.
A primeira negou provimento ao agravo em recurso especial de Equatorial
S. A. , ora embargada, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de
prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (III) ausência de
interesse recursal (fl. 1.242/1.247).
A segunda negou provimento ao agravo em recurso especial de Sobrado
Ltda. , ora embargante, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de
prestação jurisdicional; (II) ausência de interesse recursal, quanto à aplicação cumulada
de juros remuneratórios e de mora; (III) aplicação da Súmula 83/STJ, pois o aresto
impugnado guarda sintonia com a jurisprudência do STJ, quanto ao termo inicial dos
juros de mora a partir da citação; e (IV) não demonstração da divergência jurisprudencial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta as decisões embargadas
incorreram em erro de premissa " ao reconhecer[em] que o TJGO decidiu pela incidência
dos juros a partir da citação. Em verdade, o Juízo de piso havia entendido que o encargo
incidente sobre o débito teria como termo inicial a citação, no entanto, o Tribunal
Goiano reformou esse entendimento para que a incidência fosse do vencimento de cada
parcela, tendo em vista se tratar de mora ex re, pois trata-se de obrigação positiva e
líquida, com vencimento determinado. Tal conclusão é possível de ser verificada na
ementa do acórdão da apelação " (fl. 1.265).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.274/1.277.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou,
ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.
"Este Pretório adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática
equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com
efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele
consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha
fundado o decisum embargado " ( EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS , relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024).
Nada obstante, no caso dos autos, observa-se que a Corte a quo distinguiu
os juros de mora contratualmente previstos dos juros legais. Razão pela qual proveu
parciamente ao recurso apelativo de " SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (evento nº 87)
para reformar a sentença para que incidam nos pagamentos dos valores indevidamente
glosados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa, com
juros de mora contratualmente previstos, desde o vencimento de cada parcela " (fl. 729).
Diante disso, escorreito o decisum embargado ao destacar trecho do acórdão
hostilizado (fls. 1.250/1.251), no sentido de que " (...) Logicamente, o valor devido por
cada pagamento extemporâneo será o montante proveniente desse juro contratual
[incidentes nas glosas indevidas] , sobre o qual deverá incidir atualização monetária
(INPC) desde seu estabelecimento, além de juros legais , neste caso, a partir da citação ,
consoante orienta a jurisprudência " (fl. 1.251).
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos
com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a
pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão
ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP rejeitados.
( EDcl no REsp n. 1.947.404/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Goiás
Distribuidora de Energia S. A. contra decisum singular que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de
prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 283 e 284/STF; e (III) ausência de
interesse recursal (fl. 1.242/1.247).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão
embargada é obscura ao reconhecer que há deficiência de fundamentação no Agravo,
por não rebater de forma suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela
qual há incidência da Súmula 284 do STF " (fl. 1.260)
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação
(fl. 1.278).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado
ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.
Anote-se, ainda, que há obscuridade quando verificada evidente dificuldade
na compreensão do julgado, ou seja, ocorre diante da falta de clareza do decisum , daí
resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise,
existe obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-
a de modo incompreensível. É o que leciona VICENTE GRECO FILHO:
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da
sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má
formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está
incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e
vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis
por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença
prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta
da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida (Direito
processual civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2000, vol. 2, p. 241).
No caso concreto, não se vislumbra nenhum vício de expressão na decisão
atacada, que enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente,
toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 1.245):
Outrossim, é certo que o mencionado entrave sumular impede o conhecimento
do apelo nobre no que tange à alegação de que o presente caso se trata de
obrigação ilíquida, porquanto não procedeu ao efetivo combate ao ponto do
decisum recorrido, no qual assevera: "não sendo o caso de necessidade de
conhecimentos específicos ou procedimento pericial complexo, a liquidação
deverá ser procedida na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, por simples
cálculos" (fl. 930).
A propósito, vale dizer, ademais, que os argumentos postos no presente apelo
não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.").
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos
com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a
pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão
ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP rejeitados.
( EDcl no REsp n. 1.947.404/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de
Energia S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 720):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES GLOSADOS.
REMUNERAÇÃO SOBRE DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. SERVIÇO
PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. II. PRESCRIÇÃO. III. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO SE
EQUIPARA À FAZENDA PÚBLICA. Pacificada a matéria quanto a ser devido
o pagamento por deslocamento realizado pelas Turmas Pesadas, o Decreto nº
20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, não se aplica in casu, por se tratar a
requerida de sociedade de economia mista, ainda que seja atuante em
estratégico setor de interesse público relativo a energia elétrica, não integra o
conceito de Fazenda Pública, próprio das entidades de direito público. II.
Como consequência, tratando os autos de cobrança de serviços previstos em
contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do
artigo 206, § 5 º, inciso I, do Código Civil, como assentado na sentença. III. No
que pertine a determinação da sentença pela aplicação dos juros de mora a
partir da citação, relembro que, in casu, o encargo incidente sobre o débito
têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela, e não a citação,
porquanto trata-se de mora ex re e, como assentado pelo artigo 397 do Código
Civil “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, deve-se ater ao pedido
inicial que, como visto, compreende a pretensão de cobrar os juros
contratualmente previstos para o caso de atraso no pagamento das prestações
(multa contratual) e, para tanto, reiterada a regra disposta no já citado artigo
nº 397 do Código Civil, por ocasião da liquidação da sentença, cada atraso
deve ser contabilizado individualmente, calculando-se pro rata dies a quo do
valor da multa contratual devida a partir do vencimento de cada parcela,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Paralelamente,
apesar de se tratar de sentença ilíquida, restando sucumbente sociedade de
economia mista, não equiparável à Fazenda Pública, a parte sucumbente deve
ser condenada ao pagamento de honorários de advogado em percentual sobre o
valor da condenação. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO E SEGUNDO IMPULSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 924/935).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
seguintes dispositivos legais:
(I) 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou
contradições e omissões não supridas;
(II) 206, § 3º, IV, do CC, tendo em vista que, "In casu, o marco inicial do
prazo prescricional passou a fluir a partir da data reconhecida pela própria empresa
Autora/Recorrida na exordial (= janeiro de 2010), [levando em conta que,] a parte
Demandante, aqui Recorrida, diz textualmente que o seu objetivo é a vedação ao
enriquecimento indevido, a norma específica do Código Civil que trata da prescrição
para os casos de enriquecimento sem causa é a que deve incidir no caso dos autos " (fl.
972);
(III) 397 do CC, pois "a aplicação do mencionado dispositivo só é cabível
quando se tratar de obrigação líquida, o que não é o caso dos autos. Essa tese é
reforçada pelo teor do voto condutor do acórdão proferido no ato do julgamento dos
embargos de declaração, que confirma que os valores porventura devidos devem ser
submetidos à liquidação de sentença " (fls. 976/977).
(IV) 405 do CC, afirmando ser "é inexorável o entendimento de que os
juros moratórios para os casos em que se discute o inadimplemento contratual, têm como
termo a quo para a sua incidência a citação" (fl. 977).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.047/1.057 e 1.133/1.140.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Por outro lado, ao solucionar a controvérsia, a instância a quo decidiu
mediante a seguinte fundamentação (fls. 726/729):
Isto porque, tratando-se de ação de cobrança de serviços previstos em contrato
e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do artigo 206,
§ 5 º, inciso I, do Código Civil.
[...]
Assim, o ato sentencial não enseja reparos nesse aspecto.
3. Por outro lado, no que pertine a determinação da sentença pela aplicação
dos juros de mora a partir da citação, relembro que, in casu, o encargo
incidente sobre o débito têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela,
e não a citação, porquanto trata-se de mora ex re e, como assentado pelo artigo
397 do Código Civil “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no
seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
[...]
Logicamente, o valor devido por cada pagamento extemporâneo será o
montante proveniente desse juro contratual, sobre o qual deverá incidir
atualização monetária (INPC) desde seu estabelecimento, além de juros legais,
neste caso, a partir da citação, consoante orienta a jurisprudência:
[...]
4. No que pertine a determinação do ato sentencial para que os honorários de
advogado fossem fixados quanto da liquidação do julgado, “… nos termos dos
arts. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.", pondero tratar a hipótese de
onde figura como requerida sociedade de economia mista e, assim, impossível a
equiparação à Fazenda Pública, não se aplicando, portanto, o artigo
mencionado.
Cumpre, ainda, trazer à colação o seguinte trecho do aresto integrativo,
confira-se (fls. 929/932):
No tocante à matéria referente ao início do prazo prescricional a ser aplicado
no caso presente, destaco a presença de omissão que deverá ser,
definitivamente, sanada, nos termos a seguir expostos.
O acórdão censurado não apreciou com proficiência e profundidade a
insurgência recursal quanto ao início do prazo prescricional quinquenal, que,
in casu , deve ocorrera partir do julgamento da Ação Civil Pública (ACP) nº
0222002-15.2011.8.09.0051, eis que a fluência do prazo prescricional restou
interrompida enquanto não transitada em julgado a referida ação, porquanto
não poderia ser pleiteado e julgado o pedido de cobrança em virtude de causa
interruptiva (artigo 202, I, do Código Civil c/c artigo 240, § 1º, do CPC).
Da análise dos autos, infere-se que a glosa fora realizada a partir da
propositura da ACP, com a participação ativa da CELG, que glosou as
parcelas com o título de ‘glosa judicial’, a partir das faturas de maio de 2011,
conforme se pode ver na documentação colacionada no evento 03.
Com efeito, somente com o julgamento final da ACP que as partes tiveram
ciência da natureza de todos os elementos da lesão de direitos experimentadas,
devendo-se aplicar a teoria da actio nata, reconhecendo a suspensão do prazo
prescricional de maio/2011 a junho/2022, ou seja, desde quando distribuída a
ACP até o seu efetivo julgamento, realizado por esta Corte de Justiça em sessão
de julgamento ocorrida em 02/06/2022.
Assim, as faturas cobradas pela autora, ora segunda embargante, estão
abrangidas dentro do período não prescrito, uma vez que há interrupção do
prazo entre maio/2011a junho/2022.
[...]
Ao teor do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, a fim de rejeitar o
primeiro recurso e acolher a segunda insurgência recursal para sanar a
omissão apontada e consignar que o início da fluência do prazo prescricional
quinquenal deve ocorrer a partir do julgamento da Ação Civil Pública (ACP) nº
0222002-15.2011.8.09.0051, bem como estabelecer que a liquidação do julgado
deverá ocorrer por simples cálculos, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.
Na espécie, o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o de que, em razão da ação civil pública, ajuizada em
maio/2011 e julgada em junho/2022, houve a interrupção do prazo prescricional, estando
as faturas cobradas " abrangidas dentro do período não prescrito" (fl. 929), esbarrando,
pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ". A respeito do tema: AgInt no REsp
1711262/SE , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no
AREsp 1679006/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Outrossim, é certo que o mencionado entrave sumular impede o
conhecimento do apelo nobre no que tange à alegação de que o presente caso se trata de
obrigação ilíquida, porquanto não procedeu ao efetivo combate ao ponto do decisum
recorrido, no qual assevera: " não sendo o caso de necessidade de conhecimentos
específicos ou procedimento pericial complexo, a liquidação deverá ser procedida na
forma do artigo 509, § 2º, do CPC, por simples cálculos " (fl. 930).
A propósito, vale dizer, ademais, que os argumentos postos no presente
apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .").
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ASTREINTES. ART. 537, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando
as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela
Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
III - O agravante busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de
provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula n.
735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar"). A jurisprudência desta Corte sedimentou-
se no sentido de, em regra, não ser cabível recurso especial contra decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é
precária.
IV - Sobre a majoração da multa de ofício na segunda instância, o art. 537, §
1º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 1.571.937/PA , relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
Por derradeiro, quanto à tese de que os juros de mora devem incidir a partir
da citação, resta evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão
já foi acolhida pelo Tribunal de origem, consoante se vê do seguinte excerto do voto
condutor do aresto hostilizado (fl. 728, grifo nosso):
Logicamente, o valor devido por cada pagamento extemporâneo será o
montante proveniente desse juro contratual, sobre o qual deverá incidir
atualização monetária (INPC) desde seu estabelecimento, além de juros legais,
neste caso, a partir da citação .
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo manejado por Sobrado Construção Ltda. contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (fl. 720):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES GLOSADOS.
REMUNERAÇÃO SOBRE DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. SERVIÇO
PREVISTO NO PROJETO BÁSICO DE FORMA AUTÔNOMA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. II. PRESCRIÇÃO. III. JUROS
MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO SE
EQUIPARA À FAZENDA PÚBLICA. Pacificada a matéria quanto a ser devido
o pagamento por deslocamento realizado pelas Turmas Pesadas, o Decreto nº
20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, não se aplica in casu, por se tratar a
requerida de sociedade de economia mista, ainda que seja atuante em
estratégico setor de interesse público relativo a energia elétrica, não integra o
conceito de Fazenda Pública, próprio das entidades de direito público. II.
Como consequência, tratando os autos de cobrança de serviços previstos em
contrato e indevidamente glosados, deve ser aplicado o prazo quinquenal do
artigo 206, § 5 º, inciso I, do Código Civil, como assentado na sentença. III. No
que pertine a determinação da sentença pela aplicação dos juros de mora a
partir da citação, relembro que, in casu, o encargo incidente sobre o débito
têm, como termo inicial, o vencimento de cada parcela, e não a citação,
porquanto trata-se de mora ex re e, como assentado pelo artigo 397 do Código
Civil “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, deve-se ater ao pedido
inicial que, como visto, compreende a pretensão de cobrar os juros
contratualmente previstos para o caso de atraso no pagamento das prestações
(multa contratual) e, para tanto, reiterada a regra disposta no já citado artigo
nº 397 do Código Civil, por ocasião da liquidação da sentença, cada atraso
deve ser contabilizado individualmente, calculando-se pro rata dies a quo do
valor da multa contratual devida a partir do vencimento de cada parcela,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Paralelamente,
apesar de se tratar de sentença ilíquida, restando sucumbente sociedade de
economia mista, não equiparável à Fazenda Pública, a parte sucumbente deve
ser condenada ao pagamento de honorários de advogado em percentual sobre o
valor da condenação. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO E SEGUNDO IMPULSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os primeiros e acolhidos
os segundos, contudo, sem efeitos modificativos (fls. 832/842) .
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão
impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente em relação ao " pleito de
juros contratuais, em cumulação aos juros legais. Além disso, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, o v. acórdão compreendeu pela manutenção somente dos juros
legais, a partir da citação, deixando de apreciar que a cumulação é devida e, ainda, a
partir do vencimento de cada parcela, já que não se trata de indenização por perdas e
danos, mas sim execução de remuneração devida e ilegalmente inadimplida (líquida e
certa), prevista em contrato " (fls. 952/953);
(II) 394, 395, 405 e 407 do CC, "uma vez que negou a aplicação
cumulativa dos juros legais e contratuais, sob o equivocado enfoque de que estes
possuiriam a mesma natureza jurídica e ensejaria bis in idem" (fl. 948).
Destaca que o STJ tem entendimento consolidado "quanto à possibilidade
de cumulação dos juros remuneratórios (contratuais) com os moratórios (legais) " (fl.
949).
Aduz que há de se "aplicar, assim, além dos juros de mora desde cada
fatura vencida (obrigação líquida com termo), incidir os juros contratuais, pois tais
encargos têm natureza distintas " (fl. 951).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.058/1.080 e 1.143/1.152.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, tem-se que a instância ordinária reformou parcialmente a
sentença , para que, sobre os valores glosados, incidam os juros remuneratórios, que, na
prática, serão cumulados com os juros de mora a partir da citação. A propósito, vale
conferir o dispositivo do referido decisum singular (fl. 541):
Posto isto, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES os
pedidos iniciais, a fim de condenar a CELG-D ao pagamento dos valores
devidos a título de deslocamento, no valor glosado das faturas emitidas,
devendo o valor ser corrigido e atualizado pelo INPC, a partir da data de cada
glosa, com juros de mora a partir da citação, conforme art. 405, do Código
Civil, no percentual de 1% (um por cento), devendo o valor ser apurado em
sede de liquidação de sentença.
Ato contínuo, o Órgão colegiado local decidiu, nestes termos (fls. 723/728):
Argumenta que, assim, o ato sentencial deixou de considerar a prescrição
decenal, bem como a interrupção do prazo prescricional, a incidência dos juros
de mora a partir do vencimento da fatura, bem como a incidência de juros
contratuais e a necessária fixação de honorários.
[...]
Quanto aos juros de mora, preconiza que o encargo deve incidir a partir do
vencimento da fatura, mesmo porque os valores são líquidos e cada parcela
encontra-se discriminada na fatura.
[...]
Quanto ao que a apelante denomina de juros contratuais, apesar da matéria
não ter sido tratada na sentença e, tampouco, foi considerada omissão digna de
ser suscitada nos embargos de declaração opostos, consta expressamente da
peça inaugural (arquivo 001 do evento nº 3) pleito expresso pela condenação
da ré “… ao pagamento de todos os valores devidos a título de deslocamento,
no quantum glosado nas faturas emitidas, conforme planilha e documentos
anexos, acrescidos de correção monetária juros contratuais e legais."
(Destaquei)
Em verdade, o dispositivo da sentença não ficou satisfatoriamente claro quanto
ao modo de incidência dos juros, configurado o risco de interpretação dúbia,
situação que a precaução sinaliza ser melhor reconhecer a razão da recorrente,
porém, parcialmente.
Ressalto que eventual cumulação de juros, como pretendido, de mora e os
previstos contratualmente nesse mesmo desiderato, seria realmente descabida,
de todo modo, para apuração do quantum debeatur, deve-se ater ao pedido
inicial que como visto, compreende a pretensão de cobrar os juros
contratualmente previstos para o caso de atraso no pagamento das prestações
(multa contratual).
Para tanto, reiterada a regra disposta no já citado artigo nº 397 do Código
Civil, por ocasião da liquidação da sentença, cada atraso deve ser
contabilizado individualmente, calculando-se pro rata dies a quo do valor da
multa contratual devida a partir do vencimento de cada parcela, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in exemplis:
“(…) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem
a partir do vencimento de cada parcela quando se tratar de obrigação
positiva e líquida. Precedentes. (…)." (AgInt no AREsp nº 759982/DF,
Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 9.3.2017).
Logicamente, o valor devido por cada pagamento extemporâneo será o
montante proveniente desse juro contratual, sobre o qual deverá incidir
atualização monetária (INPC) desde seu estabelecimento, além de juros legais ,
neste caso, a partir da citação , consoante orienta a jurisprudência:
[...]
Isto posto, CONHECIDOS ambos os apelos, NEGO PROVIMENTO ao recurso
da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D (evento nº 88) e, ao mesmo tempo,
dou PARCIAL PROVIMENTO ao impulso interposto por SOBRADO
CONSTRUÇÃO LTDA (evento nº 87) para reformar a sentença para que
incidam nos pagamentos dos valores indevidamente glosados, corrigidos
monetariamente pelo INPC a partir da data de cada glosa, com juros de mora
contratualmente previstos, desde o vencimento de cada parcela.
Paralelamente, apesar de se tratar de sentença ilíquida, restando sucumbente
sociedade de economia mista, não equiparável à Fazenda Pública, condeno a
parte ré ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
Diante desse contexto, quanto à aplicação cumulada de juros
remuneratórios e de mora, resta evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista
que a pretensão já foi acolhida pela Corte local, consoante se vê do voto condutor do
aresto hostilizado.
Por outro lado, observa-se que a parte recorrente, além da aplicação
cumulada dos juros contratuais e legais, pretende que seja reconhecido o mesmo marco
inicial, qual seja, a data de vencimento de cada fatura de pagamento.
Ocorre que se encontra escorreito o decisum recorrido, visto que em perfeita
sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o termo inicial da
fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação,
quando ilíquida a obrigação.
Nesse passo (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ
DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no
julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção
monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso
Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que
o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de
mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo
397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data
da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do
CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC .
2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de
uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional,
tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(...)
em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o
devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse
norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é
possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-
probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
REAJUSTE DO PREÇO DOS SERVIÇOS. CONTRATO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DIVÍDA ILIQUIDA.
CITAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente
municipal ao pagamento da quantia correspondente ao reajuste do preço dos
serviços objeto do Contrato, no montante histórico de R$ 369.721,78. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para a correção monetária incidir de acordo com o
IPCA desde o vencimento e os juros de mora, a partir da citação.
II - A presente hipótese trata de responsabilidade contratual que é aquela que
surge quando a obrigação decorre da violação de um dever contratual.
III - No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios quando ocorre o
inadimplemento de uma das partes, essa Corte, no Recurso Especial julgado
sob o rito repetitivo nº 1.370.899 (Tema 685), firmou a tese de que "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da
Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento
anterior".
IV - Nesse sentido, em regra, os juros de mora podem incidir desde a citação;
no entanto, é possível que o seu termo a quo seja a partir do inadimplemento da
obrigação pelo devedor, pois já configurada sua mora.
V - No presente caso, outrossim, a obrigação de reajuste contratual é ilíquida,
já que demanda prévia apuração dos valores devidos a título de ressarcimento
à parte autora.
VI - Dessa forma, na obrigação ilíquida, decorrente do descumprimento do
contrato, apenas a citação válida constitui em mora o devedor, nos termos art.
240 do CPC .
VII - Encontra-se correto, portanto, o acórdão recorrido quando fixa o termo a
quo dos juros moratórios a partir da citação, à luz dos precedentes dessa Corte
(AgRg no AREsp 521.422/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
12.08.2014, DJe 18.08.2014 e AgRg no AREsp 621.694/RS, 2ª T., Rel. Min.
Humberto Martins, j. 05.02.2015, DJe 12.02.2015).
VIII - Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp n. 1.747.598/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONTRA A FAZENDA. CONTRATO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o
princípio " tempus regit actum", os juros moratórios, nos casos de indenização
decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5%
ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até
10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462
do CC de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Contudo, há considerar que "A fixação do termo inicial dos juros depende
da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a
partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRIMEIRA SEÇÃO. ATO
ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A determinação de redistribuir o feito a outra Turma ou Seção, em razão
de competência interna prevista no regimento interno, é ato meramente
ordinatório e, portanto, irrecorrível (precedentes).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?