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Movimentações 2024 2023
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça –
STJ.
II - In casu, a Defesa pretende a absolvição da agravante ante a atipicidade da
conduta.
III - Entretanto, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas
nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo,
nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
IV - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de
concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido" (AgRg no REsp n.
1.706.035/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018).
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDREIA TOIGO, contra decisão que
inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
apelação da defesa (fls. 242-251), mantendo a sentença que condenou a agravante como
incursa nas sanções do art. 289, §1º, do CP, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos
de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa (fls.
174-180).
A defesa interpôs o presente recurso especial, com fulcro no artigo 105, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal, alegando que "a decisão confrontada, ao entender
que houve dolo da recorrente, acabou por contrariar o disposto no art. 289, § 1º, do
Código Penale art. 386, III do CPP ". Afirma que "Quanto à ausência de dolo, a
recorrente negou saber da falsidade das notas postas em circulação. Questionada em
juízo quanto a qualidade da falsificação, disse que “a olho nú" não tinha como ver, pois
colocando com a original era bastante idênticas, sendo que a vítima só percebeu com o
uso da caneta, e também na delegacia apenas com testes se verificou a falsificação " e
que "a vítima disse em juízo que só com o uso de uma caneta especial foi possível
verificar a falsidade, e ainda assim, tempo depois da venda ter sido feita. Informou que
sem o uso da caneta não teria como saber tratar-se de uma cédula falsa, e que o valor
das meias era de R$10,00, gastando na negociação R$30,00 em compras" (fls. 264-265).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso "para absolver a recorrente, ante
a ausência do dolo, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III do Código
de Processo Penal. Subsidiariamente, acaso se entenda que a pretensão total, ou
parcialmente, exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via eleita, pugna pela devolução do feito à origem para a
apreciação da prova, integração da motivação e aplicação do entendimento alcançado
pelo egrégio STJ sobre a matéria de direito. Por oportuno, pugna, em caso de não
conhecimento ou acolhimento do excepcional, pela concessão da ordem de Habeas
Corpus de ofício, nos termos acima (CPP, 654, §2°)" (fl. 267).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 276-276), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado no óbice da Súmula n.º 7/STJ (fls. 282-284).
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 292-298).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo para o não conhecimento do recurso especial (fls. 316-317).
É o relatório. DECIDO .
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.
Conforme relatado, alega a recorrente, violação aos arts. 289, §1º, do CP e
386, inc. III do CPP, postulando sua absolvição do crime de moeda falsa, ante a ausência
do dolo, por atipicidade da conduta.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal interposto pela
ora recorrente, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, manteve a
sentença condenatória pelo crime de moeda falsa, assim se manifestando (fls. 244-247,
grifei):
" Quanto à tipicidade formal, observo que a perícia
técnica atestou que a falsidade não é grosseira (processo 5008625-
07.2020.4.04.7107/RS, evento 4, LAUDOPERIC1, fl. 05, resposta ao
quesito 02). Por isso, não incide a Súmula nº 73 do Superior Tribunal de
Justiça ("a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado
configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça
Estadual"). Logo, a conduta amolda-se formalmente ao crime de moeda
falsa.
Por sua vez, quanto à tipicidade material , observo que, de
acordo com jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da
insignificância não incide nos crimes de moeda falsa (TRF4, ENUL
5007682-68.2012.4.04.7107, Quarta Seção, Relator José Paulo Baltazar
Junior, juntado aos autos em24/01/2014; TRF4, ACR 5014001-
34.2021.4.04.7108, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado
aos autos em 01/03/2023; TRF4, ACR 5003930-82.2021.4.04.7201,
Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado
aos autos em 23/11/2022). Logo, a conduta é materialmente típica.
Outrossim, especificamente no que concerne à conduta de
introduzir em circulação moeda falsa, registro que o tipo legal do
crime em questão não exige, em seu tipo subjetivo, elemento além
do dolo, o qual consiste, no caso, na consciência e na vontade de
introduzir em circulação as cédulas falsas. Isso é, a norma em
referência exige apenas o dolo, ou seja, o elemento subjetivo geral
(consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do
tipo), e não requer elemento subjetivo especial (elemento subjetivo
do tipo ou do injusto) .
Sem maiores questionamentos acerca da tipicidade, passo ao
exame das provas do ocorrido.
2. Materialidade e autoria. Nos tópicos em referência, a
sentença foi assim fundamentada (evento 92, SENT1, destaques
originais):
(...)
Em apelação, a defesa sustentou falta de provas do dolo, por
desconhecimento da falsidade das cédulas. Postulou, ainda, a aplicação
do princípio in dubio pro reo.
Todavia, entendo que não assiste razão ao apelante.
Destaco que, para estimar a ciência acerca da falsidade das
notas, a jurisprudência tem observado o modus operandi do agente.
Nesse sentido (sublinhei):
(...)
No caso dos autos, a sentença observou com exatidão que
"a acusada após receber de volta do ambulante a nota de R$ 50,00
ela a rasgou alegando que estava nervosa com a situação [...]. Ou
seja, mesmo entendendo que a nota não era falsa, ela a rasgou, o
que parece incompatível com a atitude da pessoa mediana para
quem R$ 50,00 é um valor relevante, salvo se ela, ao contrário do
que afirma, tivesse pleno conhecimento da falsidade". Essa peculiar
circunstância não foi ilidida pela argumentação recursal da defesa.
De fato, a meu ver, o ato de rasgar a cédula, logo após o alerta da
falsidade, comprova que a ré pretendia eliminar a materialidade do
crime, o que, por sua vez, denota que conhecia a inautenticidade da
nota. Em suma, entendo suficientemente demonstrado o dolo.
Não há indícios de que a conduta tenha sido praticada sob o
amparo de causas justificantes ou dirimentes, tanto legais, quanto
supralegais. Friso que se trata de agente imputável, presumindo-se a
potencial consciência que detinha sobre a ilicitude do fato que praticou,
sendo-lhe, ainda, exigível conduta diversa.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo para fato
típico, ilícito e culpável, fica mantida a condenação pelo crime do art.
289, § 1º, do Código Penal, sem espaço, no caso concreto, para
aplicação do princípio in dubio pro reo".
Da análise dos excertos acima colacionados, verifico que o Tribunal de origem
declinou, de forma explícita, as razões - com base nos elementos de fato e de provas
carreados aos autos - pelas quais concluiu que estão demonstrados a autoria e a
materialidade em relação ao crime de moeda falsa.
Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos
da Súmula n.º 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de
origem e absolver a recorrente, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no
presente recurso, do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável
nesta instância.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO
VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS
EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de
entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente,
análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n.
1.922.590/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe
de 19/09/2022, grifei).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA
FALSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 159 REGIMENTO INTERNO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
[...]
2. Portanto, se o Tribunal de origem reconheceu de forma
motivada a existência de justa causa para a persecução penal, dada a
presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nos
elementos de informação amealhados aos autos, bem como decidiu
que não há elementos suficientes para a absolvição sumária do
recorrente, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame do
conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta via especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ .
[...]
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
1.083.888/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
30/08/2017, grifei).
E ainda, no tocante ao pedido sucessivo de "devolução do feito à origem para
a apreciação da prova, integração da motivação e aplicação do entendimento alcançado
pelo egrégio STJ sobre a matéria de direito" (fl. 267), no ponto, a parte recorrente deixou
de indicar o dispositivo que teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que atrai o
óbice da Súmula n.º 284/STF.
Por fim, quanto ao pedido de concessão da ordem de habeas corpus, de oficio,
diviso que o pleito não merece acolhimento, uma vez que, de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, descabe postular habeas corpus de ofício
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de seus posteriores
recursos, porquanto, tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão
somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
Com efeito: "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma
de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é
descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019)" (AgRg no
REsp n. 1.942.647/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ilan Paciornik, DJe de 16/11/2021).
Diante do exposto, nos termos do ar t. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?