Informações do processo ADI 7471

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05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


I. Síntese da controvérsia


I.1. Das arguições das partes autoras


  1. 1.Trata-se de três ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizadas pelo partido Movimento Democrático Brasileiro — MDB (ADI nº 7.471); pelo Partido Social Democrático — PSD (ADI nº 7.514); e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA (ADI nº 7.590), todas em face da Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato GrossoPolítica da Pesca no âmbito do referido Estado, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, dispondo sobre a .


  1. 2.Eis o teor do ato normativo impugnado:


Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XX, XXI e XXII ao art. 2º da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

(...)

XX - período de defeso é a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução (Piracema) e o recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XXI - pesque e solte é a modalidade de pesca esportiva em que o peixe é capturado e devolvido ao meio aquático;

XXII - pesque e pague é a pessoa física ou jurídica que mantém estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração comercial da pesca amadora. (...).’

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, seus respectivos incisos e parágrafos, à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, com seguinte redação:

Art. 4º-A. Compete ao Estado de Mato Grosso regulamentar a Política da Pesca e a Atividade Pesqueira no Estado de Mato Grosso, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I - os regimes de acesso;

II - a captura total permissível;

III - o esforço de pesca sustentável;

IV - o período de defeso;

V - as temporadas de pesca;

VI - os tamanhos de captura;

VII - as áreas interditadas ou de reservas;

VIII - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca;

IX - a capacidade de suporte dos ambientes;

X - as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;

XI - a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.

§ 1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais e de subsistência, visando garantir sua permanência e sua continuidade.

§ 2º Compete ao Estado de Mato Grosso o ordenamento da pesca nas águas continentais de sua respectiva jurisdição, observada a legislação aplicável.

Art. 4º-B. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso deverá criar um observatório para acompanhamento da execução da presente Lei, composta por deputados indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único O observatório deverá emitir relatórios periódicos.

Art. 4º-C O exercício da atividade pesqueira pode ser proibido de forma transitória, periódica ou permanente, nos termos das normas e leis específicas, para a proteção:

I - de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II - do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros.

Parágrafo único O Estado deverá promover o desenvolvimento de alevinagem de espécies nativas e o incentivo de implantação de tanque geomembrana, tanque-rede e outros modelos de atividades de piscicultura, com objetivo de proteção do processo reprodutivo e manutenção do estoque pesqueiro, podendo firmar convênios e ajustes com entidades públicas e/ou privadas, devendo priorizar a alocação de recursos na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF e Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER).’

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica alterado o caput e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Após transcorrido o período de proibição estabelecido pelo art. 19-A desta Lei, será permitido o exercício da pesca profissional às pessoas devidamente registradas no órgão competente.

§ 1º As cotas de captura de pescado e iscas vivas, bem como seus tamanhos mínimos, serão definidos mediante resolução do CEPESCA.

§ 2º Os petrechos permitidos na pesca profissional e suas formas de uso serão estabelecidos por resolução do CEPESCA.”

Art. 5º Fica acrescentada a Seção I ao Capítulo IV - Das Modalidades de Pesca da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, com a inclusão dos arts. 19-A e 19-B, e seus respectivos parágrafos, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DE PESCA

(...)

Seção I

Da Proibição para Transporte, Armazenamento e Comercialização do Pescado

Art. 19-A. O transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso ficarão proibidos pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput, será permitida apenas a pesca na modalidade pesque e solte, com exceção do período de defeso, durante a piracema, estabelecido por meio de resolução do CEPESCA, em que ficarão proibidas todas as modalidades de pesca em rios do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A vigência do período de que trata o caput, após o período de 03 (três) anos, fica condicionada à melhoria dos aspectos elencados neste parágrafo, a serem apurados pelo Observatório Social da Assembleia Legislativa, mediante relatório de avaliação apresentado pelo Poder Executivo:

I - melhoria das condições ambientais em decorrência da aplicação desta Lei;

II - aumento no estoque pesqueiro nos rios;

III - evolução do turismo de pesca no Estado;

IV - análise econômica das condições da cadeia produtiva da pesca considerando, em especial, os pescadores, produtores e vendedores de iscas, as pousadas e demais segmentos impactados por esta Lei;

V - avaliação do auxílio pecuniário, com base na apuração do cenário econômico na época.

§ 3º Concluída a apuração prevista no § 2º, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo as respectivas adequações.

§ 4º Após o período de 5 (cinco) anos, a cota permitida para o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios de Mato Grosso será regulamentada por meio de resolução do CEPESCA.

§ 5º As vedações impostas neste dispositivo não alcançam a pesca de subsistência realizada pelos povos indígenas, povos originários e quilombolas, bem como a captura de peixes às margens do rio destinada ao consumo no local ou de subsistência e à compra e venda de iscas vivas na forma do regulamento.

§ 6º Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o § 5º deste artigo, o barco hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento, e/ou similar.

§ 7º A proibição descrita no caput não abrange indivíduos de espécies exóticas considerados predadores ou cujo excesso populacional tenha sido identificado como potencialmente danoso ao equilíbrio ecológico, mediante estudos técnicos científicos prévios e regulamentação própria pelo CEPESCA.

§ 8º Na hipótese de espécie que conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobrexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, a pesca é absolutamente proibida.

Art. 19-B. A vedação prevista no art. 19-A não se aplica à modalidade pesque e pague, desde que o estabelecimento realize a emissão de nota fiscal dos peixes a serem transportados e armazenados pelo pescador.’

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 27, e renumerado o parágrafo único para § 1º, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, bem como fica acrescido o § 2º ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Fica proibido o exercício de qualquer modalidade de pesca no Estado de Mato Grosso durante o período de defeso com o objetivo de preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e o recrutamento durante a piracema.

§ 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada e a pesca desportiva nos rios que fazem divisa com os demais estados da Federação.

§ 2º O período de defeso nos rios do Estado de Mato Grosso será definido por meio de resolução do CEPESCA, considerando estudos técnico-científicos.’

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 30, bem como alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º, e ficam acrescentados os §§ de 2º a 10 ao referido artigo da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. No caso de infração às normas estabelecidas na presente Lei, os infratores serão autuados e os produtos da pesca, petrechos, equipamentos, veículos e as embarcações, objetos da infração administrativa, serão apreendidos, podendo ser declarado o seu perdimento, lavrando-se os respectivos termos e aplicando-se as penalidades previstas em Lei.

§ 1º Os produtos perecíveis apreendidos serão doados de forma imediata para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, localizadas preferencialmente no Município da ocorrência da infração.

§ 2º Os petrechos, os equipamentos, os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração poderão ser doados aos municípios, utilizados pelos órgãos fiscalizatórios competentes ou vendidos, conforme decisão emitida na ocasião do julgamento.

§ 3º Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, mediante decisão da autoridade ambiental competente, os bens apreendidos deverão ser utilizados preferencialmente pelo município onde ocorreu a infração, ou pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na fiscalização ambiental.

§ 4º Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a apreensão e o perdimento dos instrumentos, dos equipamentos, dos petrechos, das embarcações e dos veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração, observando as circunstâncias que a motivaram, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 5º Em todas as infrações tipificadas nesta Lei, o agente autuante promoverá a apreensão considerando a totalidade do produto da pesca.

§ 6º No ato da fiscalização ou na ocasião do julgamento do auto de infração, sem prejuízo de outras penalidades, à toda infração a dispositivos desta Lei poderá ser aplicada a suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira pelo período de até 1 (um) ano, devendo a autoridade competente comunicar os órgãos responsáveis.

§ 7º A cassação da licença, permissão, concessão, autorização ou do registro expedido pelo órgão competente dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito ao exercício da atividade pesqueira, o infrator exercer atividade de pesca;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas nesta Lei;

III - quando condenado judicialmente por delito ambiental.

§ 8º As penalidades de suspensão do direito ao exercício da atividade pesqueira e de cassação da licença, da permissão, da concessão, da autorização ou do registro expedido pelo órgão competente serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade competente em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

§ 9º Decorrido 1 (um) ano da cassação, o infrator poderá requerer nova licença de pesca, na forma estabelecida pelos órgãos competentes.

§ 10 Ocorrida a suspensão ou cassação de direito ao exercício da atividade pesqueira, os órgãos competentes divulgarão por meio de sistemas on-line, para acesso público, as listas de pessoas com restrições às atividades pesqueiras.’

Art. 8º Ficam alterados os arts. 41, 42, 43, 44, 45 e 46, com seus respectivos parágrafos e incisos, da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Exercer a pesca sem carteira, cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão, registro ou qualquer outro documento que autorize a pesca emitido pelo órgão competente ou em desacordo com o obtido, exceto quando se tratar da pesca de subsistência: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

Art. 42. Exercício da pesca depredatória: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por quilo do produto da pescaria.

Art. 43. Transportar, armazenar, beneficiar, descaracterizar, industrializar ou comercializar pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo do produto do pescado. Parágrafo único Incorre nas mesmas multas quem:

I - comercializa, transporta, armazena, beneficia e industrializa pescado proveniente da pesca depredatória ou com características de remoção de marcas;

II - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida;

III - transporta, armazena, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescado com peso e/ou espécie em desacordo com a Guia de Trânsito e Armazenamento de Pescado (GTAP), Declaração de Pesca Individual (DPI), ou acima da quantidade permitida;

IV - mantém em estoque e/ou comercializa pescado durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular.

Art. 44. Transportar, comercializar e/ou armazenar isca viva aquática com quantidade e/ou espécie em desacordo com a nota fiscal de compra, quando adquirido de estabelecimentos comerciais, ou do recibo de compra contendo o número da DPI, RGP, quando adquirido de pescador profissional, ou Guia de Trânsito e Armazenamento de Pescado (GTAP) e/ou Declaração de Pesca Individual (DPI): multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 2,00 (dois reais) por unidade de isca viva.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem mantém em estoque e/ou comercializa isca viva durante o período de defeso da piracema sem declaração de estoque ou com declaração irregular, comercializa, transporta e armazena isca viva sem a documentação exigida.

§ 2º O caput deste artigo não se aplica aos pescadores amadores que utilizam iscas vivas aquáticas.

Art. 45. Transportar ou armazenar pescado descaracterizado: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo do produto do pescado. Parágrafo único Incorre nas mesmas multas o estabelecimento comercial que armazenar pescado beneficiado para comercialização ou utilização final acima da quantidade permitida ou sem a Guia de Controle de Pescado ou Nota Fiscal ou Recibo de Compra.

Art. 46. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas oriundas de produto de pesca para ornamentação.”

Art. 9º Ficam acrescidos os arts. 46-A, 46-B, 46-C e 46-D e o Capítulo XI-A à Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO XI-A

DO REGISTRO ESTADUAL E AUXÍLIO DEFESO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS

Seção I

Do Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA

Art. 46-A. Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Registro Estadual de Pescadores Profissionais - REPESCA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Por meio da manifestação encartada ao e-doc. 186 dos presentes autos a Procuradoria-Geral da República sugeriu que, diante das inovações promovidas na Lei estadual nº 12.197/2023 — a qual, por sua vez, alterou a Lei estadual nº 9.096/2009esclarecimentos prestados pelos órgãos e autoridades informantes e o pronunciamento complementar da Advocacia-Geral da União a respeito das alterações promovidas pela Lei n. 12.434/202 — cuja constitucionalidade é impugnada na presente ação direta, fossem renovados os “, do Estado de Mato Grosso” (ADI nº 7.471/MT, e-doc. 186, p. 15).


  1. 2.Ocorre que, conforme já esclarecido em outras oportunidades (v.g. despacho encartado ao e-doc. 112), além dessa ação direta, a constitucionalidade da Lei nº 12.197, de 2023, é também impugnada no âmbito das ADIs nº 7.514/MT e 7.590/MT, as quais foram, precisamente por isso, apensadas ao presente feito.


  1. 3.E, ao compulsar os autos da ADI nº 7.590/MT, verifico que a manifestação apresentada pela Advocacia-Geral da União em 23/02/2024 (e-doc. 27) — portanto, após o encerramento das tratativas conciliatórias, já contempla análise das inovações legislativas, inclusive com embasamento em pronunciamentos dos órgãos técnico-setoriais envolvidos.


  1. 4.De igual maneira, ao compulsar as demais manifestações apresentadas nas três ações, tanto pelo Governo do Estado, quanto pelas agremiações autoras, entendo terem sido igualmente externadas as respectivas posições em relação às repercussões decorrentes do novo contorno legal dado à matéria — ensejando, inclusive, pedidos de aditamento às petições iniciais correlatas.


  1. 5.Diante de tal contexto, considerando, ainda, o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB, com as mais elevadas vênias à douta Procuradoria-Geral da República, deixo de acolher a sugestão apontada.


  1. 6.Renovo o prazo para manifestação da PGR, fixado em 5 (cinco) dias.


  1. 7.Após, tornem-me os autos conclusos para decisão.


À Secretaria judiciária para adoção das providências decorrentes.


Publique-se.


Brasília, 29 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Por meio da manifestação encartada ao e-doc. 186 dos presentes autos a Procuradoria-Geral da República sugeriu que, diante das inovações promovidas na Lei estadual nº 12.197/2023 — a qual, por sua vez, alterou a Lei estadual nº 9.096/2009esclarecimentos prestados pelos órgãos e autoridades informantes e o pronunciamento complementar da Advocacia-Geral da União a respeito das alterações promovidas pela Lei n. 12.434/202 — cuja constitucionalidade é impugnada na presente ação direta, fossem renovados os “, do Estado de Mato Grosso” (ADI nº 7.471/MT, e-doc. 186, p. 15).


  1. 2.Ocorre que, conforme já esclarecido em outras oportunidades (v.g. despacho encartado ao e-doc. 112), além dessa ação direta, a constitucionalidade da Lei nº 12.197, de 2023, é também impugnada no âmbito das ADIs nº 7.514/MT e 7.590/MT, as quais foram, precisamente por isso, apensadas ao presente feito.


  1. 3.E, ao compulsar os autos da ADI nº 7.590/MT, verifico que a manifestação apresentada pela Advocacia-Geral da União em 23/02/2024 (e-doc. 27) — portanto, após o encerramento das tratativas conciliatórias, já contempla análise das inovações legislativas, inclusive com embasamento em pronunciamentos dos órgãos técnico-setoriais envolvidos.


  1. 4.De igual maneira, ao compulsar as demais manifestações apresentadas nas três ações, tanto pelo Governo do Estado, quanto pelas agremiações autoras, entendo terem sido igualmente externadas as respectivas posições em relação às repercussões decorrentes do novo contorno legal dado à matéria — ensejando, inclusive, pedidos de aditamento às petições iniciais correlatas.


  1. 5.Diante de tal contexto, considerando, ainda, o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB, com as mais elevadas vênias à douta Procuradoria-Geral da República, deixo de acolher a sugestão apontada.


  1. 6.Renovo o prazo para manifestação da PGR, fixado em 5 (cinco) dias.


  1. 7.Após, tornem-me os autos conclusos para decisão.


À Secretaria judiciária para adoção das providências decorrentes.


Publique-se.


Brasília, 29 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1096 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF


TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO  


  1. 1.Aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (02/04/2024), às 10 horas, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, foi declarada aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ADI nº 7.471/MT apensada à ADI nº 7.415/MT e à ADI nº 7.590/MT, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça, acompanhado do Senhor Juiz Instrutor, Dr. Fernando Ximenes, e do Senhor Assessor, Dr. Vitor Córdula.  


  1. 2.Feito o pregão, certificou-se estarem presentes pela União, Sua Excelência a Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Dra. Mariana Barbosa Cirne; pelo Senado Federal, Sua Excelência o Senador pelo Estado de Mato Grosso, o Senhor Wellington Antônio Fagundes; pelo Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador do Estado, Senhor Mauro Mendes Ferreira, acompanhado de Sua Senhoria o Secretário da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, Dr. Fábio Paulino Garcia; pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira, acompanhado de Sua Excelência o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado José Eduardo Botelho, acompanhado de Suas Excelências os Procuradores da Assembleia, Dr. Ricardo Riva e Dr. Bruno Willames Cardoso Leite; pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Sua Senhoria a Procuradora-Chefe, Dra. Karina Marx, acompanhada de Sua Senhoria a Diretora da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, Dra. Lívia Karina Passos; pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sua Excelência o Subprocurador-Geral do INSS, Dr. Fábio Lucas de Albuquerque Lima; pelo Partido Social Democrático (PSD Nacional), Sua Senhoria a Consultora Jurídica do PSD Nacional,  Dra. Maria Nilma da Silva; pelo Ministério da Pesca e Agricultura,  Sua Senhoria a Consultora Jurídica, Dra. Cristiane Souza Braz Costa, acompanhada de Suas Senhorias o Assessor, Dr. Adriano Kazuo Goto, e do Diretor de Territórios Pesqueiros e Ordenamento, Dr. Jocemar Tomasino Mendonça; pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Sua Senhoria o Consultor Jurídico, Dr. Daniel Otaviano de Melo Ribeiro, acompanhado de Sua Senhoria o Técnico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Senhor Henrique Breda Arakawka; pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Sua Excelência o Deputado Emanuel Pinheiro da Silva Primo Teixeira.


  1. 3.Abertos os trabalhos, Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça esclareceu que o objeto da audiência é o de colher manifestação definitiva acerca da viabilidade de construção de solução acordada para a controvérsia posta nos autos.


  1. 4.Representando o Estado de Mato Grosso, o Secretário da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, Dr. Fábio Paulino Garcia manifestou-se no sentido de que, atendendo ao propósito conciliatório, o Estado já havia flexibilizado a primeira legislação aprovada e que não haveria possibilidade de avançar além do quanto já realizado.


  1. 5.A União, representada pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Dra. Mariana Barbosa Cirne, manifestou-se, em suma, pela impossibilidade de acordo dentro dos termos postos.


  1. 6.Representando o Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador Mauro Mendes informou sobre as alterações legislativas realizadas, com o escopo de buscar um consenso, e que, durante o processo de conciliação, o Estado demonstrou disposição em resolver a questão por meio de diálogo interinstitucional.


  1. 7.Representando a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, Dr. Davi Maia, esclareceu que o aprimoramento da legislação buscou separar os regimes jurídicos em artigos distintos, tratando da situação do pescador-profissional no art. 19-B, do pescador-amador no art. 19-C e, dentro do rol do art. 19-D, que trata das espécies, foi aberta, nos §§ 1º e 3º, a possibilidade de revisão das espécies restritas, a partir de estudos técnico-científicos apresentados pela União, podendo ser acolhidos e validados, de modo que a lista de espécies não seria estanque, mas sujeita à contínua revisão. Informou que a própria legislação deu abertura para o diálogo com a União e demais entidades para futura regulamentação infralegal. 


  1. 8.Frustrada a conciliação, diante do impasse irredutível entre as partes, ao final, Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça declarou encerrada a fase conciliatória preliminar dos presentes autos e encaminhou o processo para decisão. Antes de decidir, contudo, considerando a inovação legislativa empreendida, determinou nova oitiva da Procuradoria-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, com o subsequente retorno dos autos conclusos para decisão.


  1. 9.O Senhor Juiz Instrutor do Gabinete, Dr. Fernando Ximenes, salientou que, por questões de celeridade, a ata de audiência seria assinada apenas pelo Ministro Relator, em ata-despacho, após a conferência pelo Juiz Instrutor, sendo as partes intimadas, por publicação, para, caso queiram, impugnarem, em até 72 horas, o conteúdo não decisório contido no presente termo. Eu, Selene Sampaio Teixeira, estagiária de Direito, matrícula nº 724.229, digitei-o. 


  1. 10.Nada mais havendo a ser tratado, Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça declarou encerrada a audiência, agradecendo a presença de todos. 


DESPACHO 


          Ante a conferência pelo Juiz Instrutor deste Gabinete, homologo o presente Termo de Audiência de Conciliação, ratificando o conteúdo decisório nele versado.  Cumpra-se a determinação nele contida, no sentido da oitiva da Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se.  


Brasília, 2 de abril de 2024.  


Ministro ANDRÉ MENDONÇA  

Relator 

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF


TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO  


  1. 1.Aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (02/04/2024), às 10 horas, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, foi declarada aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ADI nº 7.471/MT apensada à ADI nº 7.415/MT e à ADI nº 7.590/MT, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça, acompanhado do Senhor Juiz Instrutor, Dr. Fernando Ximenes, e do Senhor Assessor, Dr. Vitor Córdula.  


  1. 2.Feito o pregão, certificou-se estarem presentes pela União, Sua Excelência a Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Dra. Mariana Barbosa Cirne; pelo Senado Federal, Sua Excelência o Senador pelo Estado de Mato Grosso, o Senhor Wellington Antônio Fagundes; pelo Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador do Estado, Senhor Mauro Mendes Ferreira, acompanhado de Sua Senhoria o Secretário da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, Dr. Fábio Paulino Garcia; pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira, acompanhado de Sua Excelência o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado José Eduardo Botelho, acompanhado de Suas Excelências os Procuradores da Assembleia, Dr. Ricardo Riva e Dr. Bruno Willames Cardoso Leite; pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Sua Senhoria a Procuradora-Chefe, Dra. Karina Marx, acompanhada de Sua Senhoria a Diretora da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, Dra. Lívia Karina Passos; pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sua Excelência o Subprocurador-Geral do INSS, Dr. Fábio Lucas de Albuquerque Lima; pelo Partido Social Democrático (PSD Nacional), Sua Senhoria a Consultora Jurídica do PSD Nacional,  Dra. Maria Nilma da Silva; pelo Ministério da Pesca e Agricultura,  Sua Senhoria a Consultora Jurídica, Dra. Cristiane Souza Braz Costa, acompanhada de Suas Senhorias o Assessor, Dr. Adriano Kazuo Goto, e do Diretor de Territórios Pesqueiros e Ordenamento, Dr. Jocemar Tomasino Mendonça; pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Sua Senhoria o Consultor Jurídico, Dr. Daniel Otaviano de Melo Ribeiro, acompanhado de Sua Senhoria o Técnico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Senhor Henrique Breda Arakawka; pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Sua Excelência o Deputado Emanuel Pinheiro da Silva Primo Teixeira.


  1. 3.Abertos os trabalhos, Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça esclareceu que o objeto da audiência é o de colher manifestação definitiva acerca da viabilidade de construção de solução acordada para a controvérsia posta nos autos.


  1. 4.Representando o Estado de Mato Grosso, o Secretário da Casa Civil do Estado de Mato Grosso, Dr. Fábio Paulino Garcia manifestou-se no sentido de que, atendendo ao propósito conciliatório, o Estado já havia flexibilizado a primeira legislação aprovada e que não haveria possibilidade de avançar além do quanto já realizado.


  1. 5.A União, representada pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Dra. Mariana Barbosa Cirne, manifestou-se, em suma, pela impossibilidade de acordo dentro dos termos postos.


  1. 6.Representando o Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador Mauro Mendes informou sobre as alterações legislativas realizadas, com o escopo de buscar um consenso, e que, durante o processo de conciliação, o Estado demonstrou disposição em resolver a questão por meio de diálogo interinstitucional.


  1. 7.Representando a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso, Dr. Davi Maia, esclareceu que o aprimoramento da legislação buscou separar os regimes jurídicos em artigos distintos, tratando da situação do pescador-profissional no art. 19-B, do pescador-amador no art. 19-C e, dentro do rol do art. 19-D, que trata das espécies, foi aberta, nos §§ 1º e 3º, a possibilidade de revisão das espécies restritas, a partir de estudos técnico-científicos apresentados pela União, podendo ser acolhidos e validados, de modo que a lista de espécies não seria estanque, mas sujeita à contínua revisão. Informou que a própria legislação deu abertura para o diálogo com a União e demais entidades para futura regulamentação infralegal. 


  1. 8.Frustrada a conciliação, diante do impasse irredutível entre as partes, ao final, Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça declarou encerrada a fase conciliatória preliminar dos presentes autos e encaminhou o processo para decisão. Antes de decidir, contudo, considerando a inovação legislativa empreendida, determinou nova oitiva da Procuradoria-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias, com o subsequente retorno dos autos conclusos para decisão.


  1. 9.O Senhor Juiz Instrutor do Gabinete, Dr. Fernando Ximenes, salientou que, por questões de celeridade, a ata de audiência seria assinada apenas pelo Ministro Relator, em ata-despacho, após a conferência pelo Juiz Instrutor, sendo as partes intimadas, por publicação, para, caso queiram, impugnarem, em até 72 horas, o conteúdo não decisório contido no presente termo. Eu, Selene Sampaio Teixeira, estagiária de Direito, matrícula nº 724.229, digitei-o. 


  1. 10.Nada mais havendo a ser tratado, Sua Excelência o Senhor Ministro André Mendonça declarou encerrada a audiência, agradecendo a presença de todos. 


DESPACHO 


          Ante a conferência pelo Juiz Instrutor deste Gabinete, homologo o presente Termo de Audiência de Conciliação, ratificando o conteúdo decisório nele versado.  Cumpra-se a determinação nele contida, no sentido da oitiva da Procuradoria-Geral da República, pelo prazo de 5 (cinco) dias.


Publique-se.  


Brasília, 2 de abril de 2024.  


Ministro ANDRÉ MENDONÇA  

Relator 

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Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Considerando a necessidade de reajuste na data anteriormente aprazada para realização da audiência de continuidade e encerramento das tratativas destinadas à obtenção de solução conciliatória à presente demanda (objeto das ações diretas de inconstitucionalidade nº 7.471, 7514 e 7590), nos termos do despacho encartado ao e-doc. 135, a ser conduzida diretamente por este Ministro relator, redesigno a audiência para o dia 02/04/2024às 10:00h, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal — Praça dos Três Poderes, Brasília.


  1. 2.Reiteram-se os esclarecimentos já contidos no despacho anterior (e-doc. 135).


  1. 3.À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e a antecedência necessárias à realização do ato reagendado.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 15 de março de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Considerando a necessidade de reajuste na data anteriormente aprazada para realização da audiência de continuidade e encerramento das tratativas destinadas à obtenção de solução conciliatória à presente demanda (objeto das ações diretas de inconstitucionalidade nº 7.471, 7514 e 7590), nos termos do despacho encartado ao e-doc. 135, a ser conduzida diretamente por este Ministro relator, redesigno a audiência para o dia 02/04/2024às 10:00h, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal — Praça dos Três Poderes, Brasília.


  1. 2.Reiteram-se os esclarecimentos já contidos no despacho anterior (e-doc. 135).


  1. 3.À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e a antecedência necessárias à realização do ato reagendado.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 15 de março de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 2099 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Por meio da Petição nº 21.155/2024seq. 130, encartada ao [a] Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (28), o Projeto de Lei nº 27/2024, que altera a Lei nº 9.096/2009 (Lei da Pesca), e promove as alterações dentro dos parâmetros da proposta apresentada no âmbito deste Pretório Excelso, proposta esta que deu origem à Lei Estadual nº 12.434, de 01 de março de 2024”.


  1. 2.Alega que o novo diploma legal “promove significativa alteração no regime jurídico anteriormente inserido na Lei Estadual nº 9.096/2009, com destaque para a liberação da pesca aos pescadores artesanais, excepcionadas apenas 12 (doze) espécies protegidas pela novel legislação”.


  1. 3.Nesse contexto, com vistas a oportunizar “que os atores processuais possam analisar a legislação aprovada no âmbito do Estado de Mato Grosso (anexa) e para que este Supremo Tribunal Federal possa promover a adequada análise do seu impacto sobre as demandas objetivas em curso” requereu a “redesignação da audiência agendada para o dia 05 de março de 2024, às 14:30h.


  1. 4.De outro bordo, no âmbito da ADI nº 7.514/MT, apensada à ADI nº 7.471/MT, por meio da Petição nº 21.472/2024, encartada ao seq. 49 daqueles autos digitais, o partido autor da referida ação direta apresentou, dentre outros requerimentos, pedido de aditamento à inicial para incluir no rol de pedidos a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 19-A, 19-B e 19-C da Lei nº 12.434, de 1º de março de 2024”.


  1. 5.Diante da alteração substancial do quadro normativo, realizada em data consideravelmente próxima àquela originariamente aprazada para a realização da audiência, com a consequente exiguidade de tempo para análise adequada acerca das consequências que a nova disciplina ensejará nas ações diretas em curso, defiro o pedido de redesignação, reagendando, desde logo, a audiência para o dia 26/03/2024, às 10h00, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal — Praça dos Três Poderes, Brasília.


  1. 6.Reitero que a referida audiência tem por finalidade colher manifestação definitiva acerca da viabilidade de construção de solução negocial à controvérsia, com a consequente conclusão da fase conciliatória.


  1. 7.Expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial de representantes (i) da Advocacia-Geral da União; (ii) dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Pesca e Aquicultura; (iii) do Ibama e do INSS; (iv) do Governo do Estado de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas; e (v) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, (vi) franqueada, ainda, a participação aos partidos autores das ações diretas.


  1. 8.Reitero, por fim, o registro já anteriormente aduzido, para que, na ocasião, as manifestações tenham caráter propositivo e resolutivo, devendo os representantes das diversas instâncias acima indicadas possuírem plenos poderes para transigir nos autos.


  1. 9.À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e a antecedência necessárias à realização do ato agendado.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 4 de março de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


  1. 1.Por meio da Petição nº 21.155/2024seq. 130, encartada ao [a] Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou em sessão ordinária realizada na última quarta-feira (28), o Projeto de Lei nº 27/2024, que altera a Lei nº 9.096/2009 (Lei da Pesca), e promove as alterações dentro dos parâmetros da proposta apresentada no âmbito deste Pretório Excelso, proposta esta que deu origem à Lei Estadual nº 12.434, de 01 de março de 2024”.


  1. 2.Alega que o novo diploma legal “promove significativa alteração no regime jurídico anteriormente inserido na Lei Estadual nº 9.096/2009, com destaque para a liberação da pesca aos pescadores artesanais, excepcionadas apenas 12 (doze) espécies protegidas pela novel legislação”.


  1. 3.Nesse contexto, com vistas a oportunizar “que os atores processuais possam analisar a legislação aprovada no âmbito do Estado de Mato Grosso (anexa) e para que este Supremo Tribunal Federal possa promover a adequada análise do seu impacto sobre as demandas objetivas em curso” requereu a “redesignação da audiência agendada para o dia 05 de março de 2024, às 14:30h.


  1. 4.De outro bordo, no âmbito da ADI nº 7.514/MT, apensada à ADI nº 7.471/MT, por meio da Petição nº 21.472/2024, encartada ao seq. 49 daqueles autos digitais, o partido autor da referida ação direta apresentou, dentre outros requerimentos, pedido de aditamento à inicial para incluir no rol de pedidos a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 19-A, 19-B e 19-C da Lei nº 12.434, de 1º de março de 2024”.


  1. 5.Diante da alteração substancial do quadro normativo, realizada em data consideravelmente próxima àquela originariamente aprazada para a realização da audiência, com a consequente exiguidade de tempo para análise adequada acerca das consequências que a nova disciplina ensejará nas ações diretas em curso, defiro o pedido de redesignação, reagendando, desde logo, a audiência para o dia 26/03/2024, às 10h00, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal — Praça dos Três Poderes, Brasília.


  1. 6.Reitero que a referida audiência tem por finalidade colher manifestação definitiva acerca da viabilidade de construção de solução negocial à controvérsia, com a consequente conclusão da fase conciliatória.


  1. 7.Expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial de representantes (i) da Advocacia-Geral da União; (ii) dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Pesca e Aquicultura; (iii) do Ibama e do INSS; (iv) do Governo do Estado de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas; e (v) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, (vi) franqueada, ainda, a participação aos partidos autores das ações diretas.


  1. 8.Reitero, por fim, o registro já anteriormente aduzido, para que, na ocasião, as manifestações tenham caráter propositivo e resolutivo, devendo os representantes das diversas instâncias acima indicadas possuírem plenos poderes para transigir nos autos.


  1. 9.À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e a antecedência necessárias à realização do ato agendado.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 4 de março de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Conforme se verifica do Termo de Audiência de Conciliação, encartado ao e-doc. 101 dos autos digitais, como decorrência das tratativas realizadas em 25/01/2024, às 14 horas, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, deste Supremo Tribunal Federal, com vistas à construção de solução consensual à presente controvérsia, também objeto da ADI nº 7.415/MT e da ADI nº 7.590/MT — apensadas à presente ação —, consignou-se o seguinte:


(...) após discussões a respeito de técnica legislativa, e diante da concordância das partes em persistir procurando uma solução consensual, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso se comprometeu a juntar aos autos sugestões de minutas de alteração legislativa e de regulamentação que pudessem compreender e solucionar os pontos de controvérsia identificados durante os debates. Acordou-se que se instalaria diálogo interinstitucional durante a confecção dos documentos, com o intuito de endereçar as múltiplas questões identificadas sobre a questão e que as partes e instituições se manifestariam após a juntada das minutas aos autos.” (grifos nossos).


2. Em observância ao que restou estabelecido, em 1º/02/2024 o Estado de Mato Grosso peticionou nos autos apresentando “proposta de adequação da Lei estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009” e a versão do Decreto Estadual nº 677, de 01 de fevereiro de 2024, que regulamenta situações emergenciais da atual Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, visando evitar possíveis controvérsias jurídicas decorrentes do fim do período do defeso” (e-doc. 106, p. 1-2).


3. No mesmo dia, a Advocacia-Geral da União reiterou pedido de concessão de medida cautelar, para que sejam suspensos os efeitos da Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato Grosso” (e-doc. 103, p. 7). Há pleito de semelhante teor no bojo da ADI nº 7.514/MT, também deduzido pelo partido autor daquela ação direta por meio das Petições nº 7.056/2024 (seq. 34) e nº 7.658/2024 (seq. 38).


4. Diante do lapso temporal transcorrido desde a apresentação da proposta de alteração legislativa pelo Estado de Mato Grosso, tendo os sujeitos processuais envolvidos a possibilidade de examinar o seu teor, bem como do novo ato regulamentar já editado, designo nova audiência, a ser realizada em 05/03/2024, às 14h30, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal — Praça dos Três Poderes, Brasília, para manifestação definitiva acerca da viabilidade de construção de solução negocial à controvérsia, com a consequente conclusão da fase conciliatória.

5. Expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial de representantes (i) da Advocacia-Geral da União; (ii) dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Pesca e Aquicultura; (iii) do Ibama e do INSS; (iv) do Governo do Estado de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas; e (v) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, (vi) franqueada, ainda, a participação aos partidos autores das ações diretas.


6. Registro, por fim, que a finalidade da audiência é eminentemente consensual, logo é de todo recomendável que, na ocasião, as manifestações tenham caráter propositivo e resolutivo, devendo os representantes das diversas instâncias acima indicadas possuírem plenos poderes para transigir nos autos.


7. À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e a antecedência necessárias à realização do ato agendado.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 27 27 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 2175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Conforme se verifica do Termo de Audiência de Conciliação, encartado ao e-doc. 101 dos autos digitais, como decorrência das tratativas realizadas em 25/01/2024, às 14 horas, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, deste Supremo Tribunal Federal, com vistas à construção de solução consensual à presente controvérsia, também objeto da ADI nº 7.415/MT e da ADI nº 7.590/MT — apensadas à presente ação —, consignou-se o seguinte:


(...) após discussões a respeito de técnica legislativa, e diante da concordância das partes em persistir procurando uma solução consensual, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso se comprometeu a juntar aos autos sugestões de minutas de alteração legislativa e de regulamentação que pudessem compreender e solucionar os pontos de controvérsia identificados durante os debates. Acordou-se que se instalaria diálogo interinstitucional durante a confecção dos documentos, com o intuito de endereçar as múltiplas questões identificadas sobre a questão e que as partes e instituições se manifestariam após a juntada das minutas aos autos.” (grifos nossos).


2. Em observância ao que restou estabelecido, em 1º/02/2024 o Estado de Mato Grosso peticionou nos autos apresentando “proposta de adequação da Lei estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009” e a versão do Decreto Estadual nº 677, de 01 de fevereiro de 2024, que regulamenta situações emergenciais da atual Lei Estadual nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, visando evitar possíveis controvérsias jurídicas decorrentes do fim do período do defeso” (e-doc. 106, p. 1-2).


3. No mesmo dia, a Advocacia-Geral da União reiterou pedido de concessão de medida cautelar, para que sejam suspensos os efeitos da Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato Grosso” (e-doc. 103, p. 7). Há pleito de semelhante teor no bojo da ADI nº 7.514/MT, também deduzido pelo partido autor daquela ação direta por meio das Petições nº 7.056/2024 (seq. 34) e nº 7.658/2024 (seq. 38).


4. Diante do lapso temporal transcorrido desde a apresentação da proposta de alteração legislativa pelo Estado de Mato Grosso, tendo os sujeitos processuais envolvidos a possibilidade de examinar o seu teor, bem como do novo ato regulamentar já editado, designo nova audiência, a ser realizada em 05/03/2024, às 14h30, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, do Supremo Tribunal Federal — Praça dos Três Poderes, Brasília, para manifestação definitiva acerca da viabilidade de construção de solução negocial à controvérsia, com a consequente conclusão da fase conciliatória.

5. Expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial de representantes (i) da Advocacia-Geral da União; (ii) dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Pesca e Aquicultura; (iii) do Ibama e do INSS; (iv) do Governo do Estado de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas; e (v) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, (vi) franqueada, ainda, a participação aos partidos autores das ações diretas.


6. Registro, por fim, que a finalidade da audiência é eminentemente consensual, logo é de todo recomendável que, na ocasião, as manifestações tenham caráter propositivo e resolutivo, devendo os representantes das diversas instâncias acima indicadas possuírem plenos poderes para transigir nos autos.


7. À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e a antecedência necessárias à realização do ato agendado.


Publique-se.


Intimem-se.


Brasília, 27 27 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 


  1. 1.Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (25/01/2024), às 14 horas, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, foi declarada aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ADI nº 7.471/MT apensada à ADI nº 7.415/MT, sob a presidência do Senhor Juiz Instrutor do Gabinete do Ministro André Mendonça, Dr. Fernando Ximenes, acompanhado do Senhor Assessor, Dr. Vitor Cordula. 


  1. 2.Abertos os trabalhos, o Dr. Fernando Ximenes explicou o objetivo da audiência, consistente em instar as partes a debaterem a possibilidade de conciliação em torno do objeto das ADIs nº 7.471/MT e nº 7.514/MT, nas quais se discute a inconstitucionalidade da Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato Grosso, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, pela qual se dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso.


  1. 3.Feito o pregão, certificou-se estarem presentes pela União, Sua Excelência a Secretária-Adjunta de Contencioso, Dra. Andrea de Quadros Dantas Echeverria; acompanhada de Sua Excelência a Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Dra. Mariana Barbosa Cirne; pelo Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador do Estado, Senhor Mauro Mendes Ferreira, acompanhado de Sua Excelência o Procurador do Estado do Mato Grosso, Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira; pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado José Eduardo Botelho, acompanhado de Sua Excelência o Procurador da Assembleia, Dr. Ricardo Riva; pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Sua Senhoria a Diretora de Uso Sustentável de Biodiversidade e Florestas, Senhora Livia Martins; pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sua Excelência o Sub-Procurador-Geral do INSS, Senhor Fábio Lucas; pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), Sua Senhoria o Gerente Regional, Senhor Sandro Flávio de Carvalho; pelo Partido Social Democrático (PSD Nacional), Sua Senhoria a Coordenadora Jurídica do PSD Nacional, Senhora Maria Nilma da Silva; pelo Ministério da Pesca e Agricultura, Sua Senhoria o Diretor de Territórios Pesqueiros e Ordenamento, Senhor Jocemar Tomasino Mendonça; pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Sua Senhoria o Diretor do Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros, Senhor Gilberto Sales; pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Sua Excelência o Deputado Emanuel Pinheiro da Silva Primo Teixeira. 


  1. 4.Iniciados os trabalhos, foi dada a palavra às partes, para suas considerações iniciais.


  1. 5.Dada a palavra ao representante do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), o Deputado Emanuel descreveu o prejuízo aos ribeirinhos e o estado de vulnerabilidade no qual se encontram, tendo em vista a alteração legislativa. Levantou preocupação em relação à seguridade social dos pescadores, enfatizando a insegurança proveniente daquelas alterações.


  1. 6.Dada a palavra à representante do Partido Social Democrático (PSD), a Senhora Maria Nilma da Silva prestou cumprimentos aos integrantes da Mesa. Agradeceu a Sua Excelência o Ministro André Mendonça pela realização da presente audiência. Apontou que mais de 16 mil famílias serão afetadas pela nova lei. Defendeu que o diploma legislativo ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Destacou que, se a lei for sancionada, o direito das mães também será prejudicado, as quais pescam com isca viva. Informou que mais de cem mil pessoas se utilizam dos rios para sua sobrevivência. Reforçou não se tratar de pescaria industrial, mas pescaria horizontal, que não fere o princípio da precaução, menos ainda o da prevenção, segundo defende. Requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da referida lei. 


  1. 7.Dada a palavra ao Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador parabenizou Sua Excelência o Ministro André Mendonça pela tentativa de conciliação na presente ADI, dada a importância do diálogo interinstitucional. Informou que os rios de Mato Grosso estão com seus peixes diminuindo, exceto o peixe da espécie dourado. Ao tratar do art. 19-A, relembrou que o § 4º previu a não proibição da pesca com isca viva, de forma que as mães citadas seguiriam com a possibilidade de realizar seu trabalho. Assentou que o turismo de pesca pode resgatar a economia local, gerando riqueza, renda e prosperidade. Mencionou que, diante da alteração na capacidade de renda daqueles que a exercem, o Governo se dispôs a fornecer uma renda mensal e a disponibilizar cursos de capacitação profissional aos pescadores afetados pela lei. Colocou-se à disposição para escutar sugestões de melhorias para a lei.


  1. 8.Dada a palavra à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Deputado José Eduardo Botelho prestou agradecimentos a Sua Excelência o Ministro André Mendonça. Esclareceu o modo pelo qual o Projeto de Lei chegou à Assembleia, em caráter de urgência, o qual foi retirado de pauta para que estudos técnicos pudessem ser realizados, bem como que ocorreram debates sociais anteriores à edição do diploma. Disse estar aberto a discussões para aprimorar o texto da lei.


  1. 9.Passada a palavra ao Deputado Wilson, que vocalizou a posição minoritária na Assembleia Legislativa por ocasião da aprovação da lei,  o parlamentar defendeu a contrariedade ao art. 3, inc. XI, da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura e da Pesca (Lei federal nº 11.959, de 2009), bem como do disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, diante da não oitiva da população diretamente atingida. Apontou que o Conselho Estadual da Pesca, que assessora o Executivo, não foi consultado. Afirmou que o recadastramento dos pescadores ainda não foi realizado pelo Governo, tampouco os cursos. Destacou que a referida lei fere o exercício de uma profissão lícita, a qual é de amplo domínio por parte dos pescadores.


  1. 10.Dada a palavra à União, a Secretária-Geral de Contencioso da AGU registrou estar disposta a dialogar, mas sem renunciar à declaração de inconstitucionalidade da lei. Sugere o deferimento de uma liminar para a suspensão da eficácia da lei, de modo que a construção de uma nova política ocorra em um ambiente mais amistoso.  


  1. 11.Passada a palavra à Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a Dra. Mariana Barbosa Cirne ressaltou a relevância da busca em compatibilizar os interesses envolvidos. Enfatizou que, no presente caso, há incomum convergência de entendimento de dois Ministérios historicamente divergentes. Apresentou preocupação em relação ao período em que essas pessoas ficariam descobertas pela seguridade social. 


  1. 12.Dada a palavra ao Ministério da Pesca, o Senhor Jocemar Tomasino Mendonça rememorou pontos da Nota Técnica realizada pelo Ministério. Ressaltou a tradicionalidade dos pescadores que trabalham na região com parcerias ou no modo familiar, os quais possuem expertise na realização da pesca artesanal. Asseverou prezar pela conciliação, assim como a AGU, e se colocou à disposição para dirimir os impactos pesqueiros que possam ocorrer em determinadas regiões, para, inclusive, não interferir em um trabalho que já atingiu o equilíbrio na região.  


  1. 13.O Dr. Fernando Ximenes especificou tópico de interesse a ser esclarecido pelo INSS, relativo à manutenção da cobertura previdenciária dos pescadores afetados pela nova lei.


  1. 14.Dada a palavra ao INSS, o representante da autarquia pontuou a existência de preocupação em relação à questão da aposentadoria, pensão por morte, dentre outros benefícios. Informou acerca da possibilidade da perda da qualidade de segurado.


  1. 15.Em seguida, o Dr. Fernando Ximenes explicou sobre os limites da conciliação em sede de ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e fez indicações a respeito de como o Supremo Tribunal Federal vem tratando casos semelhantes. Identificou que, pelo processo de diálogo travado até o momento, era possível compreender que a maior controvérsia dizia respeito ao art. 19-A da lei, cuja redação veda, de modo amplo, a comercialização do pescado por 5 anos. Ponderou acerca da possibilidade de as instituições dialogarem para sugerirem eventuais adaptações no texto normativo que pudessem atender ao interesse de preservação ambiental e, simultaneamente, protegesse as populações afetadas, dentro de uma lógica que mantenha respeito aos princípios e regras constitucionais.


  1. 16.Dada a palavra ao ICMBio, o seu representante, Senhor Sandro Flávio de Carvalho, destacou a gestão de unidades de preservação ambiental que autorizam a pesca somente em caráter científico, de modo a garantir a qualidade dos estoques pesqueiros no Estado de Mato Grosso. Ressaltou que a competência institucional é atraída pela existência de espécies em risco ou ameaçadas de extinção. Colocou-se à disposição para aprimoramento de estudos em relação às espécies. 


  1. 17.Dada a palavra ao Ibama, a Senhora Livia Martins informou que a queda do estoque pesqueiro não é efeito da ação dos pescadores, mas, sim, do garimpo, do desmatamento, dentre outros agentes. Pontuou acerca da necessidade de restauração de áreas degradadas. Colocou à disposição equipe técnica e especialistas do Ibama. 


  1. 18.Dada a palavra ao Ministério do Meio ambiente, o Senhor Gilberto Sales tratou dos recursos pesqueiros e dos pescadores, apresentou dados de monitoramento que apontam a estabilidade dos recursos pesqueiros, aspectos que divergem dos estudos utilizados para embasar a Lei. Apresentou o processo de gestão dos recursos pesqueiros com a utilização das ferramentas de monitoramento, manejo adaptativo, entre outras. Ressaltou a importância dos dados científicos e do diálogo com a sociedade civil para aprimorar a gestão.  


  1. 19.Pontuou a existência de uma Secretaria de Povos que realizou nota técnica, levando em conta o ponto de vista social e antropológico e, ao final, apresentando as consequências a essas comunidades com a alteração da mudança da atividade pesqueira. Colocou à disposição do Estado de Mato Grosso ferramentas de gestão pesqueira.


  1. 20.Com o intuito de pluralizar o debate, com integração à discussão de representantes da sociedade, o Dr. Fernando Ximenes oportunizou o uso da palavra à plateia, para que representantes a favor e contra a lei pudessem ser ouvidos. O Presidente da Associação Mato-Grossense de Ecoturismo e Pesca Esportiva (Amepesca), Senhor Alisson Trindade, destacou que as comunidades ribeirinhas são os principais parceiros das pousadas que trabalham com turismo de pesca, inclusive com a presença de ribeirinhos que deixaram a pesca do abate e migraram para a pesca turística, de modo que esses ribeirinhos passaram a ser “fiscais do rio”, pois perceberam que o modelo de pesca sustentável trazia benefícios. A seguir, o Presidente da Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores (CNPA), Senhor Edivando Soares de Araújo, criticou a pesca desportiva e turística, apontando a ocorrência de maus-tratos aos peixes, distinguindo a pesca para sobrevivência, que tem o propósito de oferecer meios de sobrevivência às pessoas.


  1. 21.Dada a palavra ao Procurador do Estado de Mato Grosso, Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira ressaltou o interesse pela preservação dos estoques pesqueiros, inclusive sua proibição. Chamou atenção para o art. 19-A, que, segundo o procurador, poderia ser regulamentado para apresentar alternativas e soluções às questões aqui levantadas. Registrou que eventual cautelar que suspenda a eficácia da Lei poderá criar prejuízos aos dispositivos que já previram as exceções aqui debatidas. 


  1. 22.O Dr. Fernando Ximenes informou que a proposta da liminar será avaliada por Sua Excelência o Ministro André Mendonça, que sopesará o caso à luz das questões e debates travados no dia de hoje. Em seguida, diante da convergência das partes em relação a evoluir as tratativas conciliatórias, ponderou que seria necessário avançar para uma fase de caráter mais técnico, consistente na tentativa de produção de ato normativo que pudesse compreender as preocupações externadas pelas partes e, simultaneamente, afastar potenciais pechas de inconstitucionalidade. Assim, o Senhor Juiz Instrutor requereu que as instituições indicassem um representante, com competência em técnica legislativa, para uma reunião de ajuste técnico, a ocorrer logo na sequência.


  1. 23.Salientou que, por questões de celeridade, a ata de audiência será assinada apenas pelo Ministro Relator, em ata-despacho, após a conferência pelo Juiz Instrutor, sendo as partes intimadas, por publicação, para, caso queiram, impugnarem, em até 72 horas, o conteúdo não decisório contido no presente Termo.  


  1. 24.Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Juiz Instrutor, Dr. Fernando Ximenes, declarou encerrada a audiência, agradecendo a presença de todos.



 TERMO DE REUNIÃO DE AJUSTE TÉCNICO


  1. 1.Presentes os representantes indicados pelas partes e instituições, já qualificados no termo de audiência ocorrida no mesmo dia, após discussões a respeito de técnica legislativa, e diante da concordância das partes em persistir procurando uma solução consensual, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso se comprometeu a juntar aos autos sugestões de minutas de alteração legislativa e de regulamentação que pudessem compreender e solucionar os pontos de controvérsia identificados durante os debates. Acordou-se que se instalaria diálogo interinstitucional durante a confecção dos documentos, com o intuito de endereçar as múltiplas questões identificadas sobre a questão e que as partes e instituições se manifestariam após a juntada das minutas aos autos.


  1. 2.Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Juiz Instrutor, Dr. Fernando Ximenes, declarou encerrada a reunião de ajuste técnico, agradecendo a presença de todos.



DESPACHO


Ante a conferência pelo Juiz Instrutor deste Gabinete, homologo os presentes Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Reunião de Ajuste Técnico, ratificando o conteúdo decisório neles versado.


Publique-se. 


Brasília, 26 de janeiro de 2024. 



Ministro ANDRÉ MENDONÇA 

Relator 

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 


  1. 1.Aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (25/01/2024), às 14 horas, na sala de sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, neste Supremo Tribunal Federal, foi declarada aberta a audiência de tentativa de conciliação nos autos da ADI nº 7.471/MT apensada à ADI nº 7.415/MT, sob a presidência do Senhor Juiz Instrutor do Gabinete do Ministro André Mendonça, Dr. Fernando Ximenes, acompanhado do Senhor Assessor, Dr. Vitor Cordula. 


  1. 2.Abertos os trabalhos, o Dr. Fernando Ximenes explicou o objetivo da audiência, consistente em instar as partes a debaterem a possibilidade de conciliação em torno do objeto das ADIs nº 7.471/MT e nº 7.514/MT, nas quais se discute a inconstitucionalidade da Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato Grosso, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, pela qual se dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso.


  1. 3.Feito o pregão, certificou-se estarem presentes pela União, Sua Excelência a Secretária-Adjunta de Contencioso, Dra. Andrea de Quadros Dantas Echeverria; acompanhada de Sua Excelência a Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, Dra. Mariana Barbosa Cirne; pelo Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador do Estado, Senhor Mauro Mendes Ferreira, acompanhado de Sua Excelência o Procurador do Estado do Mato Grosso, Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira; pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Deputado José Eduardo Botelho, acompanhado de Sua Excelência o Procurador da Assembleia, Dr. Ricardo Riva; pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Sua Senhoria a Diretora de Uso Sustentável de Biodiversidade e Florestas, Senhora Livia Martins; pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sua Excelência o Sub-Procurador-Geral do INSS, Senhor Fábio Lucas; pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBio), Sua Senhoria o Gerente Regional, Senhor Sandro Flávio de Carvalho; pelo Partido Social Democrático (PSD Nacional), Sua Senhoria a Coordenadora Jurídica do PSD Nacional, Senhora Maria Nilma da Silva; pelo Ministério da Pesca e Agricultura, Sua Senhoria o Diretor de Territórios Pesqueiros e Ordenamento, Senhor Jocemar Tomasino Mendonça; pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Sua Senhoria o Diretor do Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos Pesqueiros, Senhor Gilberto Sales; pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), Sua Excelência o Deputado Emanuel Pinheiro da Silva Primo Teixeira. 


  1. 4.Iniciados os trabalhos, foi dada a palavra às partes, para suas considerações iniciais.


  1. 5.Dada a palavra ao representante do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), o Deputado Emanuel descreveu o prejuízo aos ribeirinhos e o estado de vulnerabilidade no qual se encontram, tendo em vista a alteração legislativa. Levantou preocupação em relação à seguridade social dos pescadores, enfatizando a insegurança proveniente daquelas alterações.


  1. 6.Dada a palavra à representante do Partido Social Democrático (PSD), a Senhora Maria Nilma da Silva prestou cumprimentos aos integrantes da Mesa. Agradeceu a Sua Excelência o Ministro André Mendonça pela realização da presente audiência. Apontou que mais de 16 mil famílias serão afetadas pela nova lei. Defendeu que o diploma legislativo ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. Destacou que, se a lei for sancionada, o direito das mães também será prejudicado, as quais pescam com isca viva. Informou que mais de cem mil pessoas se utilizam dos rios para sua sobrevivência. Reforçou não se tratar de pescaria industrial, mas pescaria horizontal, que não fere o princípio da precaução, menos ainda o da prevenção, segundo defende. Requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da referida lei. 


  1. 7.Dada a palavra ao Estado de Mato Grosso, Sua Excelência o Governador parabenizou Sua Excelência o Ministro André Mendonça pela tentativa de conciliação na presente ADI, dada a importância do diálogo interinstitucional. Informou que os rios de Mato Grosso estão com seus peixes diminuindo, exceto o peixe da espécie dourado. Ao tratar do art. 19-A, relembrou que o § 4º previu a não proibição da pesca com isca viva, de forma que as mães citadas seguiriam com a possibilidade de realizar seu trabalho. Assentou que o turismo de pesca pode resgatar a economia local, gerando riqueza, renda e prosperidade. Mencionou que, diante da alteração na capacidade de renda daqueles que a exercem, o Governo se dispôs a fornecer uma renda mensal e a disponibilizar cursos de capacitação profissional aos pescadores afetados pela lei. Colocou-se à disposição para escutar sugestões de melhorias para a lei.


  1. 8.Dada a palavra à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, o Deputado José Eduardo Botelho prestou agradecimentos a Sua Excelência o Ministro André Mendonça. Esclareceu o modo pelo qual o Projeto de Lei chegou à Assembleia, em caráter de urgência, o qual foi retirado de pauta para que estudos técnicos pudessem ser realizados, bem como que ocorreram debates sociais anteriores à edição do diploma. Disse estar aberto a discussões para aprimorar o texto da lei.


  1. 9.Passada a palavra ao Deputado Wilson, que vocalizou a posição minoritária na Assembleia Legislativa por ocasião da aprovação da lei,  o parlamentar defendeu a contrariedade ao art. 3, inc. XI, da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura e da Pesca (Lei federal nº 11.959, de 2009), bem como do disposto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, diante da não oitiva da população diretamente atingida. Apontou que o Conselho Estadual da Pesca, que assessora o Executivo, não foi consultado. Afirmou que o recadastramento dos pescadores ainda não foi realizado pelo Governo, tampouco os cursos. Destacou que a referida lei fere o exercício de uma profissão lícita, a qual é de amplo domínio por parte dos pescadores.


  1. 10.Dada a palavra à União, a Secretária-Geral de Contencioso da AGU registrou estar disposta a dialogar, mas sem renunciar à declaração de inconstitucionalidade da lei. Sugere o deferimento de uma liminar para a suspensão da eficácia da lei, de modo que a construção de uma nova política ocorra em um ambiente mais amistoso.  


  1. 11.Passada a palavra à Procuradora-Chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a Dra. Mariana Barbosa Cirne ressaltou a relevância da busca em compatibilizar os interesses envolvidos. Enfatizou que, no presente caso, há incomum convergência de entendimento de dois Ministérios historicamente divergentes. Apresentou preocupação em relação ao período em que essas pessoas ficariam descobertas pela seguridade social. 


  1. 12.Dada a palavra ao Ministério da Pesca, o Senhor Jocemar Tomasino Mendonça rememorou pontos da Nota Técnica realizada pelo Ministério. Ressaltou a tradicionalidade dos pescadores que trabalham na região com parcerias ou no modo familiar, os quais possuem expertise na realização da pesca artesanal. Asseverou prezar pela conciliação, assim como a AGU, e se colocou à disposição para dirimir os impactos pesqueiros que possam ocorrer em determinadas regiões, para, inclusive, não interferir em um trabalho que já atingiu o equilíbrio na região.  


  1. 13.O Dr. Fernando Ximenes especificou tópico de interesse a ser esclarecido pelo INSS, relativo à manutenção da cobertura previdenciária dos pescadores afetados pela nova lei.


  1. 14.Dada a palavra ao INSS, o representante da autarquia pontuou a existência de preocupação em relação à questão da aposentadoria, pensão por morte, dentre outros benefícios. Informou acerca da possibilidade da perda da qualidade de segurado.


  1. 15.Em seguida, o Dr. Fernando Ximenes explicou sobre os limites da conciliação em sede de ações de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e fez indicações a respeito de como o Supremo Tribunal Federal vem tratando casos semelhantes. Identificou que, pelo processo de diálogo travado até o momento, era possível compreender que a maior controvérsia dizia respeito ao art. 19-A da lei, cuja redação veda, de modo amplo, a comercialização do pescado por 5 anos. Ponderou acerca da possibilidade de as instituições dialogarem para sugerirem eventuais adaptações no texto normativo que pudessem atender ao interesse de preservação ambiental e, simultaneamente, protegesse as populações afetadas, dentro de uma lógica que mantenha respeito aos princípios e regras constitucionais.


  1. 16.Dada a palavra ao ICMBio, o seu representante, Senhor Sandro Flávio de Carvalho, destacou a gestão de unidades de preservação ambiental que autorizam a pesca somente em caráter científico, de modo a garantir a qualidade dos estoques pesqueiros no Estado de Mato Grosso. Ressaltou que a competência institucional é atraída pela existência de espécies em risco ou ameaçadas de extinção. Colocou-se à disposição para aprimoramento de estudos em relação às espécies. 


  1. 17.Dada a palavra ao Ibama, a Senhora Livia Martins informou que a queda do estoque pesqueiro não é efeito da ação dos pescadores, mas, sim, do garimpo, do desmatamento, dentre outros agentes. Pontuou acerca da necessidade de restauração de áreas degradadas. Colocou à disposição equipe técnica e especialistas do Ibama. 


  1. 18.Dada a palavra ao Ministério do Meio ambiente, o Senhor Gilberto Sales tratou dos recursos pesqueiros e dos pescadores, apresentou dados de monitoramento que apontam a estabilidade dos recursos pesqueiros, aspectos que divergem dos estudos utilizados para embasar a Lei. Apresentou o processo de gestão dos recursos pesqueiros com a utilização das ferramentas de monitoramento, manejo adaptativo, entre outras. Ressaltou a importância dos dados científicos e do diálogo com a sociedade civil para aprimorar a gestão.  


  1. 19.Pontuou a existência de uma Secretaria de Povos que realizou nota técnica, levando em conta o ponto de vista social e antropológico e, ao final, apresentando as consequências a essas comunidades com a alteração da mudança da atividade pesqueira. Colocou à disposição do Estado de Mato Grosso ferramentas de gestão pesqueira.


  1. 20.Com o intuito de pluralizar o debate, com integração à discussão de representantes da sociedade, o Dr. Fernando Ximenes oportunizou o uso da palavra à plateia, para que representantes a favor e contra a lei pudessem ser ouvidos. O Presidente da Associação Mato-Grossense de Ecoturismo e Pesca Esportiva (Amepesca), Senhor Alisson Trindade, destacou que as comunidades ribeirinhas são os principais parceiros das pousadas que trabalham com turismo de pesca, inclusive com a presença de ribeirinhos que deixaram a pesca do abate e migraram para a pesca turística, de modo que esses ribeirinhos passaram a ser “fiscais do rio”, pois perceberam que o modelo de pesca sustentável trazia benefícios. A seguir, o Presidente da Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores (CNPA), Senhor Edivando Soares de Araújo, criticou a pesca desportiva e turística, apontando a ocorrência de maus-tratos aos peixes, distinguindo a pesca para sobrevivência, que tem o propósito de oferecer meios de sobrevivência às pessoas.


  1. 21.Dada a palavra ao Procurador do Estado de Mato Grosso, Dr. Davi Maia Castelo Branco Ferreira ressaltou o interesse pela preservação dos estoques pesqueiros, inclusive sua proibição. Chamou atenção para o art. 19-A, que, segundo o procurador, poderia ser regulamentado para apresentar alternativas e soluções às questões aqui levantadas. Registrou que eventual cautelar que suspenda a eficácia da Lei poderá criar prejuízos aos dispositivos que já previram as exceções aqui debatidas. 


  1. 22.O Dr. Fernando Ximenes informou que a proposta da liminar será avaliada por Sua Excelência o Ministro André Mendonça, que sopesará o caso à luz das questões e debates travados no dia de hoje. Em seguida, diante da convergência das partes em relação a evoluir as tratativas conciliatórias, ponderou que seria necessário avançar para uma fase de caráter mais técnico, consistente na tentativa de produção de ato normativo que pudesse compreender as preocupações externadas pelas partes e, simultaneamente, afastar potenciais pechas de inconstitucionalidade. Assim, o Senhor Juiz Instrutor requereu que as instituições indicassem um representante, com competência em técnica legislativa, para uma reunião de ajuste técnico, a ocorrer logo na sequência.


  1. 23.Salientou que, por questões de celeridade, a ata de audiência será assinada apenas pelo Ministro Relator, em ata-despacho, após a conferência pelo Juiz Instrutor, sendo as partes intimadas, por publicação, para, caso queiram, impugnarem, em até 72 horas, o conteúdo não decisório contido no presente Termo.  


  1. 24.Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Juiz Instrutor, Dr. Fernando Ximenes, declarou encerrada a audiência, agradecendo a presença de todos.



 TERMO DE REUNIÃO DE AJUSTE TÉCNICO


  1. 1.Presentes os representantes indicados pelas partes e instituições, já qualificados no termo de audiência ocorrida no mesmo dia, após discussões a respeito de técnica legislativa, e diante da concordância das partes em persistir procurando uma solução consensual, a Procuradoria do Estado de Mato Grosso se comprometeu a juntar aos autos sugestões de minutas de alteração legislativa e de regulamentação que pudessem compreender e solucionar os pontos de controvérsia identificados durante os debates. Acordou-se que se instalaria diálogo interinstitucional durante a confecção dos documentos, com o intuito de endereçar as múltiplas questões identificadas sobre a questão e que as partes e instituições se manifestariam após a juntada das minutas aos autos.


  1. 2.Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Juiz Instrutor, Dr. Fernando Ximenes, declarou encerrada a reunião de ajuste técnico, agradecendo a presença de todos.



DESPACHO


Ante a conferência pelo Juiz Instrutor deste Gabinete, homologo os presentes Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Reunião de Ajuste Técnico, ratificando o conteúdo decisório neles versado.


Publique-se. 


Brasília, 26 de janeiro de 2024. 



Ministro ANDRÉ MENDONÇA 

Relator 

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


  1. 1.Com vistas à correção de erro material, esclarece-se que a audiência de conciliação designada por meio do despacho encartado ao seq. 69 destes autos foi agendada para o dia 25/01/2024, às 14:00h, no Supremo Tribunal Federal - Praça dos Três Poderes, Brasília.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 435 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


  1. 1.Com vistas à correção de erro material, esclarece-se que a audiência de conciliação designada por meio do despacho encartado ao seq. 69 destes autos foi agendada para o dia 25/01/2024, às 14:00h, no Supremo Tribunal Federal - Praça dos Três Poderes, Brasília.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


  1. 1.Conforme já relatado na decisão de seq. 13, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pelo partido político Movimento Democrático Brasileiro (MDB), em face da “Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato Grosso, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências” (e-doc. 1, p. 1).


  1. 2.O referido diploma legal é também objeto da ADI nº 7.514/MT, que me foi distribuída por prevenção, como preconiza o art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, determinei o seu apensamento à presente ação direta, para fins de apreciação e julgamento conjuntos (e-doc. 11 daqueles autos).


  1. 3.Pois bem. Tendo determinado a adoção do rito processual previsto pelo art. 10 da Lei nº 9.868, de 1999, em ambos os feitos, verifico do teor das informações prestadas pela Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado de Mato Grosso, assim como da manifestação apresentada pelo Advogado-Geral da União, que se está diante de querela constitucional instaurada a partir de cenário de dissonância interinstitucional e federativa em relação ao tema central disciplinado pelo ato impugnado. Vale dizer: controverte-se acerca dos termos em que atualmente formulada a política pública de pesca no estado, considerando, de um lado, o dever de proteção ao meio ambiente, e, noutro vértice, a igualmente fundamental necessidade de proteção aos grupos tradicionais e população local diretamente impactadas pela medida.


  1. 4.Trata-se, portanto, de controvérsia judicial que envolve a necessidade de ponderação de vários princípios constitucionais em disputa, à luz, inclusive, do sopesamento de elementos e dados técnicos. Esses elementos, ao menos numa primeira análise, podem ser melhor aquilatados e valorados pelos poderes constitucionais democraticamente eleitos e que dispõem de corpo burocrático dotado de capacidade institucional adequada para tanto, seja no plano estadual, seja no plano federal.


  1. 5.Referido aspecto, por óbvio, não inviabiliza a inafastável possibilidade de cognição judicial da questão — sobretudo em razão, dentre outros motivos, do direito fundamental prescrito pelo art. 5º, XXXV, da Lei Maior. Nada obstante, torna propícia a tentativa de buscar soluções consensuais ao conflito estabelecido, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a partir da abertura dos diversos atores e instâncias institucionais envolvidas à interação dialógica, apta à construção de potenciais convergências de entendimento em relação ao problema a ser solucionado.


  1. 6.Decerto, a construção de solução autocompositiva apresenta nuances próprias na seara do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, diante da competência precípua desta Suprema Corte na condição de Guarda da Constituição. De toda forma, registro que esse expediente jurisdicional tem sido admitido e desenvolvido em ações objetivas pelo Tribunal. Confiram-se, à título exemplificativo, as ADPFs nº 165/DF e nº 829/RSADIs nº 5.956/DF, nº 5.959/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, as e nº 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux, a ADI nº 6.553/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes e as ADOs nº 52/DF e nº 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.


  1. 7.A possibilidade de utilização de mecanismos autocompositivos na jurisdição constitucional é também admitida por respeitável parcela da doutrina pátria, como se vê no escólio de Georges Abboud, que bem realça as vantagens desse tipo de solução:


Portanto, acordos judiciais são possíveis em sede de jurisdição constitucional, seja em processos de cariz subjetivo e contraditório, por exemplo, MS, reclamação, RE, bem como em caso de controle abstrato de constitucionalidade, ADIn, ADC e ADPF.

A matéria discutida em juízo não é impeditivo per se para realização de acordo (...) Nessa perspectiva, a transindividualidade do objeto da jurisdição constitucional no controle abstrato, juntamente com sua importância, não constituem impeditivos para o acordo (...) A premissa para todo acordo constitucional é a de inexistir dispositivo constitucional vedando seu conteúdo. O acordo não pode transformar em constitucional algo que seja inconstitucional. A natureza do procedimento, se controle abstrato ou processo subjetivo, não caracteriza impedimento para sua celebração.

Em todo acordo constitucional, o STF deve examinar seus critérios de validade e eficácia, devendo fazer sua invalidação em virtude de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Importante destacar que, ao mesmo tempo em que o STF não está vinculado a todo acordo apresentado, ao STF é defeso rejeitar o acordo por critérios puramente discricionários.

(...)

Apesar de ainda consistir em tema incipiente em nossa jurisdição constitucional, o acordo constitucional apresenta ao menos quatro grandes vantagens: a) definição de questões complexas em tempo mais razoável do que costumeiramente ocorre até prolação de decisão pelo STF; b) o acordo admite solução mais plural e detalhada, permitindo estabelecimento de cronograma e de regras para implementação e cumprimento da decisão; c) o acordo, diferentemente da decisão judicial, é mais maleável e possibilita a revisão de seus termos de forma menos traumática; d) por fim, e o mais importante, o acordo é ontologicamente consensual. Por conseguinte, diferentemente de uma decisão, ele não estabelece vencedores e vencidos. A sua instituição é menos traumática do ponto de vista social. O acordo não pereniza derrotados, logo, é mais fácil para os interessados conviverem com sua determinação.” (ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 708-711; grifos acrescidos)”


  1. 8.De outro bordo, ainda que frustrada a conciliação, é indene de dúvidas que a sua mera tentativa já viabilizará a obtenção de dados e elementos informativos capazes de melhor orientar a ulterior cognição judicial da matéria.


  1. 9.Diante de tal cenário, à luz das considerações acima expostas, compreendendo que as vantagens consensuais elencadas podem ensejar a construção de desfecho mais adequado à situação verificada nos autos, designo audiência de conciliação, a ser realizada em 25/01/2023, às 14:00h, no Supremo Tribunal Federal - Praça dos Três Poderes, Brasília.


  1. 10.Considerando as peculiaridades do caso, a fonte das informações técnicas prestadas nos autos, e a interdisciplinariedade temática, interinstitucional e federativa que permeiam a questão de fundo, expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial de representantes (i) da Advocacia-Geral da União; (ii) dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e da Pesca e Aquicultura; (iii) do ICMBio, do IBAMA e do INSS; (iv) do Governo do Estado de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas; e (v) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, (vi) franqueada, ainda, a participação aos partidos autores das ações diretas.


  1. 11.Registro, por fim, que a finalidade da audiência é eminentemente consensual, logo é de todo recomendável que, na ocasião, as manifestações tenham caráter propositivo e resolutivo, devendo os representantes das diversas instâncias acima indicadas possuírem plenos poderes para transigir nos autos.


  1. 12.À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e antecedência necessárias à realização do ato agendado.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 17 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 372 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


  1. 1.Conforme já relatado na decisão de seq. 13, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, proposta pelo partido político Movimento Democrático Brasileiro (MDB), em face da “Lei nº 12.197, de 20 de julho de 2023, do Estado de Mato Grosso, que acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências” (e-doc. 1, p. 1).


  1. 2.O referido diploma legal é também objeto da ADI nº 7.514/MT, que me foi distribuída por prevenção, como preconiza o art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, determinei o seu apensamento à presente ação direta, para fins de apreciação e julgamento conjuntos (e-doc. 11 daqueles autos).


  1. 3.Pois bem. Tendo determinado a adoção do rito processual previsto pelo art. 10 da Lei nº 9.868, de 1999, em ambos os feitos, verifico do teor das informações prestadas pela Assembleia Legislativa e pelo Governador do Estado de Mato Grosso, assim como da manifestação apresentada pelo Advogado-Geral da União, que se está diante de querela constitucional instaurada a partir de cenário de dissonância interinstitucional e federativa em relação ao tema central disciplinado pelo ato impugnado. Vale dizer: controverte-se acerca dos termos em que atualmente formulada a política pública de pesca no estado, considerando, de um lado, o dever de proteção ao meio ambiente, e, noutro vértice, a igualmente fundamental necessidade de proteção aos grupos tradicionais e população local diretamente impactadas pela medida.


  1. 4.Trata-se, portanto, de controvérsia judicial que envolve a necessidade de ponderação de vários princípios constitucionais em disputa, à luz, inclusive, do sopesamento de elementos e dados técnicos. Esses elementos, ao menos numa primeira análise, podem ser melhor aquilatados e valorados pelos poderes constitucionais democraticamente eleitos e que dispõem de corpo burocrático dotado de capacidade institucional adequada para tanto, seja no plano estadual, seja no plano federal.


  1. 5.Referido aspecto, por óbvio, não inviabiliza a inafastável possibilidade de cognição judicial da questão — sobretudo em razão, dentre outros motivos, do direito fundamental prescrito pelo art. 5º, XXXV, da Lei Maior. Nada obstante, torna propícia a tentativa de buscar soluções consensuais ao conflito estabelecido, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a partir da abertura dos diversos atores e instâncias institucionais envolvidas à interação dialógica, apta à construção de potenciais convergências de entendimento em relação ao problema a ser solucionado.


  1. 6.Decerto, a construção de solução autocompositiva apresenta nuances próprias na seara do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, diante da competência precípua desta Suprema Corte na condição de Guarda da Constituição. De toda forma, registro que esse expediente jurisdicional tem sido admitido e desenvolvido em ações objetivas pelo Tribunal. Confiram-se, à título exemplificativo, as ADPFs nº 165/DF e nº 829/RSADIs nº 5.956/DF, nº 5.959/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, as e nº 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux, a ADI nº 6.553/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes e as ADOs nº 52/DF e nº 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.


  1. 7.A possibilidade de utilização de mecanismos autocompositivos na jurisdição constitucional é também admitida por respeitável parcela da doutrina pátria, como se vê no escólio de Georges Abboud, que bem realça as vantagens desse tipo de solução:


Portanto, acordos judiciais são possíveis em sede de jurisdição constitucional, seja em processos de cariz subjetivo e contraditório, por exemplo, MS, reclamação, RE, bem como em caso de controle abstrato de constitucionalidade, ADIn, ADC e ADPF.

A matéria discutida em juízo não é impeditivo per se para realização de acordo (...) Nessa perspectiva, a transindividualidade do objeto da jurisdição constitucional no controle abstrato, juntamente com sua importância, não constituem impeditivos para o acordo (...) A premissa para todo acordo constitucional é a de inexistir dispositivo constitucional vedando seu conteúdo. O acordo não pode transformar em constitucional algo que seja inconstitucional. A natureza do procedimento, se controle abstrato ou processo subjetivo, não caracteriza impedimento para sua celebração.

Em todo acordo constitucional, o STF deve examinar seus critérios de validade e eficácia, devendo fazer sua invalidação em virtude de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Importante destacar que, ao mesmo tempo em que o STF não está vinculado a todo acordo apresentado, ao STF é defeso rejeitar o acordo por critérios puramente discricionários.

(...)

Apesar de ainda consistir em tema incipiente em nossa jurisdição constitucional, o acordo constitucional apresenta ao menos quatro grandes vantagens: a) definição de questões complexas em tempo mais razoável do que costumeiramente ocorre até prolação de decisão pelo STF; b) o acordo admite solução mais plural e detalhada, permitindo estabelecimento de cronograma e de regras para implementação e cumprimento da decisão; c) o acordo, diferentemente da decisão judicial, é mais maleável e possibilita a revisão de seus termos de forma menos traumática; d) por fim, e o mais importante, o acordo é ontologicamente consensual. Por conseguinte, diferentemente de uma decisão, ele não estabelece vencedores e vencidos. A sua instituição é menos traumática do ponto de vista social. O acordo não pereniza derrotados, logo, é mais fácil para os interessados conviverem com sua determinação.” (ABBOUD, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 708-711; grifos acrescidos)”


  1. 8.De outro bordo, ainda que frustrada a conciliação, é indene de dúvidas que a sua mera tentativa já viabilizará a obtenção de dados e elementos informativos capazes de melhor orientar a ulterior cognição judicial da matéria.


  1. 9.Diante de tal cenário, à luz das considerações acima expostas, compreendendo que as vantagens consensuais elencadas podem ensejar a construção de desfecho mais adequado à situação verificada nos autos, designo audiência de conciliação, a ser realizada em 25/01/2023, às 14:00h, no Supremo Tribunal Federal - Praça dos Três Poderes, Brasília.


  1. 10.Considerando as peculiaridades do caso, a fonte das informações técnicas prestadas nos autos, e a interdisciplinariedade temática, interinstitucional e federativa que permeiam a questão de fundo, expeçam-se convocações para comparecimento pessoal e presencial de representantes (i) da Advocacia-Geral da União; (ii) dos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e da Pesca e Aquicultura; (iii) do ICMBio, do IBAMA e do INSS; (iv) do Governo do Estado de Mato Grosso, com a participação das secretarias estaduais envolvidas; e (v) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, (vi) franqueada, ainda, a participação aos partidos autores das ações diretas.


  1. 11.Registro, por fim, que a finalidade da audiência é eminentemente consensual, logo é de todo recomendável que, na ocasião, as manifestações tenham caráter propositivo e resolutivo, devendo os representantes das diversas instâncias acima indicadas possuírem plenos poderes para transigir nos autos.


  1. 12.À Secretaria Judiciária, para adoção das providências decorrentes, com a tempestividade e antecedência necessárias à realização do ato agendado.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 17 de janeiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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