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Movimentações 2024 2023
02/02/2024 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIVITAÇÃO. CONCESSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI ESTADUAL N. 3.816. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Nos termos da orientação firmada nesta Corte Suprema, a existência de repercussão geral deve ser demonstrada em preliminar, capítulo ou tópico específico do recurso, o que não ocorreu na espécie.
III - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
08/01/2024 Visualizar PDF
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