Informações do processo RE 1461431

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 10/10/2023 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

04/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS    FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE    FUNDAMENTAÇÃO.

1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF).

2. Cumpre à parte agravante impugnar, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental não conhecido.






Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS    FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE    FUNDAMENTAÇÃO.

1. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF).

2. Cumpre à parte agravante impugnar, de modo suficiente, os fundamentos da decisão agravada.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental não conhecido.






Retirado da página 657 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Retirado da página 2863 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo

Transporte Aéreo




Retirado da página 457 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1072 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 729 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA RG Nº 210. ACÓRDÃO DO STJ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA AÉREA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Inicialmente, verifico a existência de dois recursos da competência do Supremo Tribunal Federal pendentes de exame nestes autos eletrônicos, sendo um agravo no recurso extraordinário, interposto por American Airlines Inc. (e-doc. 27), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-doc. 13), e um recurso extraordinário interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (e-doc. 41), contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


2. Por questão de prejudicialidade, passo a apreciar o mencionado apelo extremo interposto no STJ contra o acórdão cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.” (e-doc. 39).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais aponta violados os arts. 5º, incs. V e X, e 178 da Constituição da República, afirmando não ser aplicável à hipótese dos autos o que decidido no julgamento do Tema nº 210 do ementário da Repercussão Geral, porquanto o referido pronunciamento estaria restrito ao transporte aéreo de passageiros e suas bagagens, não se aplicando, portanto, ao transporte internacional de carga.


3.1. Aduz, ainda, que a matéria alusiva à sub-rogação das seguradoras e à ação regressiva não consta da Convenção de Montreal, bem como ressalta que a aplicação da tarifação nela estabelecida viola o princípio da indenização irrestrita, a garantia da reparação civil integral e o verbete nº 188 da Súmula do STF. Sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal.


3.2. Alega que na apreciação do Tema RG nº 210 não se asseverou que a referida norma internacional prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas não se consignou que ela deve sobrepor-se à toda legislação interna, inclusive ao Código de Processo Civil (CPC).


3.3. Discorre sobre a complexidade do contrato de seguro e as implicações da limitação da responsabilidade. Ao final requer o provimento do extraordinário para condenar a transportadora a ressarcir integralmente os prejuízos que causou (e-doc. 41).


4. A American Airlines Inc. apresentou contrarrazões (e-doc. 44).


É o relatório.


Decido.


5. O e. Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao Agravo em Recurso Especial nº 2.127.019/SP, interposto por American Airlines Inc., tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema RG nº 210, e determinou “o retorno dos autos à origem, para a prolação de novo julgamento, à luz das regras impostas pela Convenção de Montreal”, consignando o prejuízo das demais matérias versadas no recurso (e-doc. 33).


6. O agravo interno que se seguiu foi desprovido ante os fundamentos abaixo transcritos:


O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.

1. O insurgente alega a inaplicabilidade da legislação especial - Convenção de Montreal - ao argumento de que o Tema 210 não se aplica "quando: 1) houver vício na prestação do serviço de transporte aéreo de mercadoria; e 2) a indenização for lastreada em direito de regresso (sub-rogação)" (fls. 550-551, e-STJ).

Todavia, consoante asseverado na decisão agravada, o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.

A propósito, citam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para que se analise esse aspecto relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA EM REGRESSO PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA AÉREA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O segurador se sub-roga nos exatos limites do valor que competia ao segurado contra a transportadora aérea, com base no art. 786 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.175.484/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AVARIAS EM CARGAS. CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. É assente perante esta Corte, à luz do decidido no RE N° 636.331/RJ, que "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal" (AgInt no REsp 1673855/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1463703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO EM MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS, BAGAGENS OU CARGAS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Ação regressiva de indenização securitária. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal" (grifou-se)(AgInt no AREsp 1.175.484/SP, 3ª Turma, DJe 20/4/2018). Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1605415/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) [grifou-se]

(...)

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.

2. Do exposto, nega-se provimento agravo interno.

É como voto.” (e-doc. 39; grifos no original).


7. Como se pode perceber, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do Tema RG nº 210, uma vez que “a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal”.


8. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo a ementa e a tese do referido paradigma:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.”

(RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, p. 13/11/2017).


Tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extra patrimoniais.“


9. Colho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, os seguintes excertos:


Entendo que, no caso, devem prevalecer os acordos internacionais, especialmente a Convenção de Varsóvia, em relação ao disposto sobre o Código de Defesa do Consumidor, pelas razões que passo a expor.

(...)

Ao que me parece, a solução dessa controvérsia passa pela consideração de, pelo menos, três aspectos: (1) o possível conflito entre o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor e a regra do art. 178 da Constituição Federal; (2) a superação da aparente antinomia entre a regra do art. 14 da Lei 8.078/90 e as regras dos arts. 22 da Convenção de Varsóvia e da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional; e (3) o alcance das referidas normas internacionais, no que se refere à natureza jurídica do contrato e do dano causado.

(...)

É certo que a Constituição Federal em vigor incluiu a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais, no art. 5º, inciso XXXII (“XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), e também entre os princípios da ordem econômica, no art. 170, inciso V, mas é também o próprio texto constitucional, já em redação originária, que determinou a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

Refiro-me à regra do art. 178 do texto constitucional, que dispõe:

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras’.

O teor da norma transcrita, que já constava da redação original da Constituição de 1988, é claro ao impor a compatibilização entre a competência legislativa interna, em matéria de transporte internacional, e o cumprimento das normais internacionais, adotados pelo Brasil, na matéria.

Por isso, diante dessas duas diretrizes – uma que impõe a proteção ao consumidor e outra que determina a observância dos acordos internacionais – em matéria de transporte aéreo, cabe ao intérprete construir leitura sistemática do texto constitucional a fim de que se possam compatibilizar ambos os mandamentos.

Em segundo lugar, quanto à aparente antinomia entre o disposto no Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia e demais normais internacionais sobre transporte aéreo, deve-se considerar que, nesse caso, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos em conflito.

Os diplomas normativos internacionais em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos.

Sendo assim, a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anterior.

Em relação ao critério cronológico, vale destacar que os acordos internacionais em questão são mais recentes do que Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. De fato, embora o Decreto 20.704, que promulga o texto original da Convenção de Varsóvia, tenha sido publicado em 24 de novembro de 1931, as modificações que sucessivamente sofreu são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Ambos os diplomas, como se nota, são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, lei publicada em 12.9.1990, o que justificaria a prevalência das normas internacionais, com base no critério cronológico.

De qualquer sorte, não creio que o conflito deva ser solucionado essencialmente com fundamento no critério cronológico. Prevalecem, no caso, as Convenções internacionais não apenas porque são mais recentes, mas porque são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao critério da especialidade, observa-se que a Convenção de Varsóvia e os regramentos internacionais que a modificam são normas especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, que é norma geral para as relações de consumo. A Lei 8.078, de 1990, disciplina a generalidade das relações de consumo, ao passo que as referidas Convenções disciplinam uma modalidade especial de contrato, a saber, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

No mesmo sentido, vale trazer à baila trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Eros Grau, por ocasião do julgamento do RE 351.750, no qual se lê:

04 .Os atributos da especialidade e da generalidade, que apartam as normais gerais das especiais, derivam de um juízo de comparação entre duas normas. Norma geral e norma especial não são geral e especial em si e por si, mas sempre relativamente a outras normas.

Assim, uma norma é geral em relação à outra, pode ser tida como especial em face de um terceira.

Por outro lado, a norma geral é dotada de uma compreensão [conjunto das notas de cada norma] menor e de uma extensão [sujeitos aos quais cada norma se dirige] maior, ao passo que a norma especial é dotada de uma compreensão maior e de uma extensão menor.

05. Consumado o juízo de comparação, teremos que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial em relação ao Código Civil. Não obstante, se o compararmos com o Código Brasileiro de Aeronáutica e com as disposições de Varsóvia, teremos ser ele lei geral em relação – repito para deixar claro – ao

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Retirado da página 507 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA RG Nº 210. ACÓRDÃO DO STJ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA AÉREA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Inicialmente, verifico a existência de dois recursos da competência do Supremo Tribunal Federal pendentes de exame nestes autos eletrônicos, sendo um agravo no recurso extraordinário, interposto por American Airlines Inc. (e-doc. 27), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-doc. 13), e um recurso extraordinário interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (e-doc. 41), contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


2. Por questão de prejudicialidade, passo a apreciar o mencionado apelo extremo interposto no STJ contra o acórdão cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.” (e-doc. 39).


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais aponta violados os arts. 5º, incs. V e X, e 178 da Constituição da República, afirmando não ser aplicável à hipótese dos autos o que decidido no julgamento do Tema nº 210 do ementário da Repercussão Geral, porquanto o referido pronunciamento estaria restrito ao transporte aéreo de passageiros e suas bagagens, não se aplicando, portanto, ao transporte internacional de carga.


3.1. Aduz, ainda, que a matéria alusiva à sub-rogação das seguradoras e à ação regressiva não consta da Convenção de Montreal, bem como ressalta que a aplicação da tarifação nela estabelecida viola o princípio da indenização irrestrita, a garantia da reparação civil integral e o verbete nº 188 da Súmula do STF. Sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal.


3.2. Alega que na apreciação do Tema RG nº 210 não se asseverou que a referida norma internacional prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas não se consignou que ela deve sobrepor-se à toda legislação interna, inclusive ao Código de Processo Civil (CPC).


3.3. Discorre sobre a complexidade do contrato de seguro e as implicações da limitação da responsabilidade. Ao final requer o provimento do extraordinário para condenar a transportadora a ressarcir integralmente os prejuízos que causou (e-doc. 41).


4. A American Airlines Inc. apresentou contrarrazões (e-doc. 44).


É o relatório.


Decido.


5. O e. Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao Agravo em Recurso Especial nº 2.127.019/SP, interposto por American Airlines Inc., tendo em vista o que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema RG nº 210, e determinou “o retorno dos autos à origem, para a prolação de novo julgamento, à luz das regras impostas pela Convenção de Montreal”, consignando o prejuízo das demais matérias versadas no recurso (e-doc. 33).


6. O agravo interno que se seguiu foi desprovido ante os fundamentos abaixo transcritos:


O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.

1. O insurgente alega a inaplicabilidade da legislação especial - Convenção de Montreal - ao argumento de que o Tema 210 não se aplica "quando: 1) houver vício na prestação do serviço de transporte aéreo de mercadoria; e 2) a indenização for lastreada em direito de regresso (sub-rogação)" (fls. 550-551, e-STJ).

Todavia, consoante asseverado na decisão agravada, o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.

A propósito, citam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma quantia suplementar, se cabível. Precedentes. 2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para que se analise esse aspecto relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.153/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA EM REGRESSO PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA AÉREA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal. 2. O segurador se sub-roga nos exatos limites do valor que competia ao segurado contra a transportadora aérea, com base no art. 786 do Código Civil. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.175.484/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AVARIAS EM CARGAS. CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. É assente perante esta Corte, à luz do decidido no RE N° 636.331/RJ, que "a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal" (AgInt no REsp 1673855/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1463703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO EM MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. TRANSPORTE DE PESSOAS, BAGAGENS OU CARGAS. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Ação regressiva de indenização securitária. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal" (grifou-se)(AgInt no AREsp 1.175.484/SP, 3ª Turma, DJe 20/4/2018). Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1605415/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) [grifou-se]

(...)

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.

2. Do exposto, nega-se provimento agravo interno.

É como voto.” (e-doc. 39; grifos no original).


7. Como se pode perceber, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação do Tema RG nº 210, uma vez que “a pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal”.


8. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo a ementa e a tese do referido paradigma:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento.”

(RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, p. 13/11/2017).


Tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extra patrimoniais.“


9. Colho do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator, os seguintes excertos:


Entendo que, no caso, devem prevalecer os acordos internacionais, especialmente a Convenção de Varsóvia, em relação ao disposto sobre o Código de Defesa do Consumidor, pelas razões que passo a expor.

(...)

Ao que me parece, a solução dessa controvérsia passa pela consideração de, pelo menos, três aspectos: (1) o possível conflito entre o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor e a regra do art. 178 da Constituição Federal; (2) a superação da aparente antinomia entre a regra do art. 14 da Lei 8.078/90 e as regras dos arts. 22 da Convenção de Varsóvia e da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional; e (3) o alcance das referidas normas internacionais, no que se refere à natureza jurídica do contrato e do dano causado.

(...)

É certo que a Constituição Federal em vigor incluiu a defesa do consumidor no rol dos direitos fundamentais, no art. 5º, inciso XXXII (“XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), e também entre os princípios da ordem econômica, no art. 170, inciso V, mas é também o próprio texto constitucional, já em redação originária, que determinou a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional.

Refiro-me à regra do art. 178 do texto constitucional, que dispõe:

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras’.

O teor da norma transcrita, que já constava da redação original da Constituição de 1988, é claro ao impor a compatibilização entre a competência legislativa interna, em matéria de transporte internacional, e o cumprimento das normais internacionais, adotados pelo Brasil, na matéria.

Por isso, diante dessas duas diretrizes – uma que impõe a proteção ao consumidor e outra que determina a observância dos acordos internacionais – em matéria de transporte aéreo, cabe ao intérprete construir leitura sistemática do texto constitucional a fim de que se possam compatibilizar ambos os mandamentos.

Em segundo lugar, quanto à aparente antinomia entre o disposto no Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia e demais normais internacionais sobre transporte aéreo, deve-se considerar que, nesse caso, não há diferença de hierarquia entre os diplomas normativos em conflito.

Os diplomas normativos internacionais em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos.

Sendo assim, a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anterior.

Em relação ao critério cronológico, vale destacar que os acordos internacionais em questão são mais recentes do que Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. De fato, embora o Decreto 20.704, que promulga o texto original da Convenção de Varsóvia, tenha sido publicado em 24 de novembro de 1931, as modificações que sucessivamente sofreu são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Ambos os diplomas, como se nota, são posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, lei publicada em 12.9.1990, o que justificaria a prevalência das normas internacionais, com base no critério cronológico.

De qualquer sorte, não creio que o conflito deva ser solucionado essencialmente com fundamento no critério cronológico. Prevalecem, no caso, as Convenções internacionais não apenas porque são mais recentes, mas porque são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao critério da especialidade, observa-se que a Convenção de Varsóvia e os regramentos internacionais que a modificam são normas especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, que é norma geral para as relações de consumo. A Lei 8.078, de 1990, disciplina a generalidade das relações de consumo, ao passo que as referidas Convenções disciplinam uma modalidade especial de contrato, a saber, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

No mesmo sentido, vale trazer à baila trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Eros Grau, por ocasião do julgamento do RE 351.750, no qual se lê:

04 .Os atributos da especialidade e da generalidade, que apartam as normais gerais das especiais, derivam de um juízo de comparação entre duas normas. Norma geral e norma especial não são geral e especial em si e por si, mas sempre relativamente a outras normas.

Assim, uma norma é geral em relação à outra, pode ser tida como especial em face de um terceira.

Por outro lado, a norma geral é dotada de uma compreensão [conjunto das notas de cada norma] menor e de uma extensão [sujeitos aos quais cada norma se dirige] maior, ao passo que a norma especial é dotada de uma compreensão maior e de uma extensão menor.

05. Consumado o juízo de comparação, teremos que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial em relação ao Código Civil. Não obstante, se o compararmos com o Código Brasileiro de Aeronáutica e com as disposições de Varsóvia, teremos ser ele lei geral em relação – repito para deixar claro – ao

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

29/04/2024 Visualizar PDF

26/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho da Presidência deste Tribunal que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observada a sistemática da repercussão geral no que tange à aplicação do Tema 1240-RG/STF.

Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual manifestou-se pela não aplicação, no presente caso, dos Temas 1240 e 210-RG/STF.

Retornam os autos. Decido.

Preliminarmente, pontuo restar prejudicado os presentes aclaratórios ante o ato já consumado de envio e retorno do presente processo.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes embargos e determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho da Presidência deste Tribunal que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observada a sistemática da repercussão geral no que tange à aplicação do Tema 1240-RG/STF.

Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual manifestou-se pela não aplicação, no presente caso, dos Temas 1240 e 210-RG/STF.

Retornam os autos. Decido.

Preliminarmente, pontuo restar prejudicado os presentes aclaratórios ante o ato já consumado de envio e retorno do presente processo.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes embargos e determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão