Informações do processo ARE 1460547

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/10/2023 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

03/11/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 31) foi formalizado contra decisão (eDOC 28) que negou seguimento a parte do recurso extraordinário (eDOC 26), com aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema n. 660), e, quanto à outra parte, inadmitiu-o sob a justificativa de que há a incidência, no caso, do óbice contido no enunciado n. 279 da Súmula da Suprema Corte.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente o fundamento do ato decisório de inadmissão do apelo extremo. Restringe-se a apresentar alegações atinentes ao mérito do direito invocado no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula da Suprema Corte.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDOC 31) foi formalizado contra decisão (eDOC 28) que negou seguimento a parte do recurso extraordinário (eDOC 26), com aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema n. 660), e, quanto à outra parte, inadmitiu-o sob a justificativa de que há a incidência, no caso, do óbice contido no enunciado n. 279 da Súmula da Suprema Corte.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não impugna especificadamente o fundamento do ato decisório de inadmissão do apelo extremo. Restringe-se a apresentar alegações atinentes ao mérito do direito invocado no recurso inadmitido. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287da Súmula da Suprema Corte.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.138.577 AgR, Relator o ministro Alexandre de Moraes)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento da gratuidade de justiça.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

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18/10/2023 Visualizar PDF

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11/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão